Lei Ordinária nº 1.303, de 17 de junho de 2005
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 950, de 29 de maio de 1992
Art. 1º.
O art. 21 da Lei nº 950, Capítulo III, seção III, DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS, com a alteração do inciso IV e inclusão dos incisos V, VI e VII, passa a ter a seguinte redação:
II
–
idade igual ou superior a 21 anos;
IV
–
Reconhecida experiência no trato com crianças e adolescentes, em entidades governamentais ou não governamentais, comprovando através de declaração de tempo de serviço de 01(um) ano consecutivo ou 02 (dois) anos alternados;
V
–
Possuir Carteira Nacional de Habilitação;
VI
–
Possuir conhecimento básico em informática;
VII
–
Ter concluído o nível médio.
Art. 2º.
O art. 22 da Lei nº 950, Capítulo III, seção III, DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS, com a alteração do caput, revogação do parágrafo único e inclusão dos parágrafos 1º e 2º, passa a ter a seguinte redação:
Art. 22.
Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos através do voto popular com a participação de todos os eleitores aptos na Comarca de Guaíra.
Parágrafo único
(Revogado)
§ 1º
A escolha se dará por voto secreto.
§ 2º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecerá, através de edital próprio, sobre:
I
–
os critérios e requisitos dos concorrentes;
II
–
a forma de registro da candidatura;
III
–
a forma e o prazo para impugnações;
IV
–
o processo de escolha;
V
–
a publicação dos escolhidos e a posse dos conselheiros.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.