Lei Ordinária nº 1.156, de 20 de dezembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1156

1999

20 de Dezembro de 1999

Institui Serviço Municipal de Apreensão de Animais e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 2.306, de 21 de setembro de 2023
Vigência a partir de 21 de Setembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 2.306, de 21 de setembro de 2023
Institui Serviço Municipal de Apreensão de Animais e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o serviço de apreensão de animais soltos em vias e logradouros públicos do perímetro urbano da sede do Município de Guaíra e no conjunto residencial da Eletrosul, que e abrange as Vilas: Pioneira, Residencial I, II e dos Técnicos.
        § 1º 
        A coordenação dos serviços de que trata o "caput" deste artigo será exercida por Médico Veterinário, Diretor do Departamento da Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Saúde.
          § 2º 
          Fica estipulado que, havendo necessidade poderão ser realizados serviços noturnos de apreensão de animais.
            Art. 2º. 
            Ao Departamento Municipal de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde compete:
              I – 
              realizar a apreensão de animais que forem encontrados soltos nos locais descritos no "caput" do art. 1º, desta Lei.
                II – 
                realizar o transporte dos animais apreendidos até o curral municipal;
                  III – 
                  promover as medidas preventivas e punitivas cabíveis, aplicáveis aos seus respectivos proprietários ou responsáveis nos termos da presente lei.
                    Parágrafo único  
                    No trato com os animais encontrados soltos, devem os profissionais deste serviço, agir com os cuidados e equipamentos adequados, sendo, expressamente proibidos maus tratos.
                      Art. 3º. 
                      Todos os animais errantes encontrados nos locais descritos no "caput" do art. 1º, desta lei, serão recolhidos ao curral municipal de apreensão, sendo tomadas as seguintes medidas:
                        I – 
                        se o animal apreendido for caprino, suíno ou ave e, não for retirado do depósito municipal no prazo de 03 (três) dias, será repassado à instituição de caridade para o consumo dos assistidos carentes;
                          II – 
                          se o animal apreendido for eqüino ou bovino e não for retirado do depósito municipal no prazo de 15 (quinze) dias, será vendido em hasta pública, deduzindo-se todas as despesas, inclusive o valor da multa e taxa de manutenção previstas na presente lei, do valor da arrematação e devolvendo ao proprietário o saldo porventura existente;
                            III – 
                            se o animal apreendido for canino, e não for retirado em 07 (sete) dias, primeiramente, tentar-se-á repassá-lo a alguma Instituição de Ensino e Pesquisa e, se em 05 (cinco) dias, não houver resposta por parte das Instituições contactadas, será sacrificado;
                              IV – 
                              se o animal for canino e apresentar sintomas que indiquem hidrofobia, ou for portador de doença transmissível, será imediatamente sacrificado.
                                Art. 4º. 
                                Aos proprietários dos animais encontrados soltos nas ruas e logradouros públicos, será aplicada multa mínima equivalente a uma (01) UFG - Unidade de Fiscal de Guaíra, aplicável por cabeça, a cada animal apreendido e, em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
                                  Parágrafo único  
                                  O proprietário ou responsável pelo animal apreendido, além da multa, esta sujeito a pagar taxa de manutenção do animal, relativa ao prazo que este permanecer no local de apreensão, cujo valor será correspondente a 0,30 x UFG - Unidade Fiscal de Guaíra, por dia de permanência.
                                    Art. 5º. 
                                    O local de depósito de animais apreendidos deverá ter infra-estrutura adequada, nos seguinte termos:
                                      I – 
                                      ter área compatível com quantidade de animais apreendidos;
                                        II – 
                                        ter cerca adequada, para segurança dos animais, evitando eventuais fugas;
                                          III – 
                                          ser provido de água e alimentação compatíveis com o número de animai apreendidos, IV - ser provido de sistema de segurança, diuturnamente, realizado pela guarda municipal.
                                            Art. 6º. 
                                            Os animais apreendidos serão marcados e registrados no livro intitulado "Registro de Animais Apreendidos", o qual conterá fotografia, descrição de animal, data de apreensão, retirada em caso aplicável à data da arrematação em leilão, contendo ainda o nome, endereço, números da cédula de identidade e ou do CPF do proprietário ou responsável do animal.
                                              Art. 7º. 
                                              Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, em 20de dezembro de 1999.

                                                DR. MANOEL KUBA
                                                Prefeito Municipal.

                                                Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.