Lei Ordinária nº 950, de 29 de maio de 1992
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.593, de 27 de agosto de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.035, de 25 de agosto de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.150, de 02 de julho de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.261, de 27 de maio de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.303, de 17 de junho de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.377, de 27 de março de 2006
Vigência entre 25 de Agosto de 1994 e 1 de Julho de 1999.
Dada por Lei Ordinária nº 1.035, de 25 de agosto de 1994
Dada por Lei Ordinária nº 1.035, de 25 de agosto de 1994
Art. 1º.
Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º.
O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Guaíra, será feito através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária.
§ 1º
As ações a que se refere o "caput" deste artigo serão implementadas através de:
I –
políticas sociais básicas;
II –
políticas e programas de assistência social, em caráter o supletivo, para aqueles que deles necessitarem;
III –
serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial as vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV –
serviço de identificação e localização dos pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
V –
proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2º
O atendimento dos direitos da criança e do adolescente para efeito de agilização, será efetuado de forma integrada entre órgãos dos Poderes Públicos e Comunidade.
Art. 3º.
Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.
Parágrafo único
É vedada a criação de programas de caráter Criança e do Adolescente.
Art. 4º.
A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através das seguintes estruturas:
I –
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II –
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III –
Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I –
Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
II –
Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou zona urbana ou rural em que se localizem;
III –
Formular as prioridades a serem incluídas no planeja mento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV –
Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das ações governamentais e não governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do Município, que possam afetar as suas deliberações.
V –
Registrar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:
a)
orientação e apoio sócio familiar;
b)
apoio socioeducativo em meio aberto;
c)
colocação sócio familiar;
d)
abrigo;
e)
liberdade assistida;
f)
semiliberdade;
g)
internação, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069).
VI –
Fixar o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no Município.
VII –
Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a escolha e a posse dos membros do Conselho, ou Conselhos Tutelares do Município.
VIII –
Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perca de mandato.
IX –
Propor projeto de lei sobre a remuneração ou não dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 7º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é formado de 14 (quatorze) membros, evidenciados por notória honestidade e dedicação às causas sociais do Município, sendo composto paritariamente de:
I –
sete (7) membros integrantes do Sistema de Administração pública, atuantes no Município, indicados pelos órgãos:
1
Secretaria de Educação, Cultura e Esporte;
2
Secretaria de Saúde;
3
Departamento de Promoção Social;
4
Secretaria de Assuntos Comunitários;
4
Rotary Clube de Guaíra
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.035, de 25 de agosto de 1994.
5
Secretaria da Fazenda;
6
Secretaria da Indústria e do Comércio;
6
ACIAG - Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Guaíra
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.035, de 25 de agosto de 1994.
7
Departamento Jurídico do Município.
7
AABB - Associação Atlética Banco do Brasil
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.035, de 25 de agosto de 1994.
II –
sete (7) membros indicados pelas seguintes organizações representativas da participação popular;
1
Associação Assistencial de Guaíra;
2
Sociedade Pestalozzi de Guaíra;
3
Casa da Sopa, Amor e Caridade;
4
Guarda Mirim de Guaíra;
5
APMI - Associação de Proteção a Maternidade e a Infância;
6
Movimento Popular de Mulheres;
7
CSU - Conselho Diretivo do Centro Social Urbano.
Parágrafo único
A fim de assegurar continuidade nos trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para cada membro será escolhido um suplente, para a vaga específica.
Art. 8º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá dentre os membros indicados, pelo "quórum" mínimo de 2/3, o Presidente e o Vice-Presidente.
Art. 10.
Os Conselheiros terão mandato de dois (2) anos.
§ 1º
O mandato dos Conselheiros indicados pelos órgãos públicos será cumprido pelo Titular, que o perderá, automaticamente, ao deixar o cargo.
§ 2º
O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes, indicados pelas instituições não governamentais será de dois (2) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 3º
Em caso de vaga, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituído.
§ 4º
O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos:
a)
morte;
b)
renúncia;
c)
ausência injustificada por mais de 5 (cinco) reuniões consecutivas;
d)
doença que exija o licenciamento por mais de 2 (dois) anos;
e)
procedimento incompatível com a dignidade das funções;
f)
condenação por crime comum ou de responsabilidade;
g)
mudanças de residência do Município.
Art. 12.
O Poder Público providenciará as condições materiais e os recursos necessários ao funcionamento do Conselho.
Parágrafo único
A forma do funcionamento, local, horário de trabalho e outras especificações, serão estabelecidos em Regimento Interno.
Art. 14.
O Fundo se constitui de:
a)
dotações orçamentárias;
b)
doações de entidades nacionais e internacionais governamentais voltadas para o atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c)
doações de pessoas físicas e pessoas jurídicas;
d)
legados;
e)
contribuições voluntárias;
f)
os produtos das aplicações dos recursos disponíveis;
g)
o produto de vendas de materiais, publicações em eventos realizados.
Art. 16.
Compete ao Fundo Municipal:
I –
Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferido em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União.
II –
Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo.
III –
Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
IV –
Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
V –
Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 17.
Fica criado o Conselho Tutelar como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos em lei.
Art. 18.
Cada conselho tutelar será composto de cinco membros com mandato de três (3) anos, permitida uma recondução.
Art. 20.
Compete aos Conselhos Tutelares zelar pelo atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Título V).
Art. 21.
São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar;
I –
reconhecida idoneidade moral;
II –
idade superior a 21 anos;
III –
residir no Município;
IV –
reconhecida experiência no trato com crianças e adolescentes, em entidades governamentais ou não governamentais.
Art. 22.
Os Conselheiros serão escolhidos pela comunidade local, por sufrágio universal facultativo, realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único
Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnações, registro das candidaturas, processo de escolha, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros.
Art. 24.
O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até julgamento definitivo.
Art. 25.
Na qualidade de membros escolhidos por mandato, os Conselheiros não serão considerados do quadro da Administração Municipal, mas terão remuneração fixada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando por base os níveis do funcionalismo de igual categoria.
Art. 27.
Perderá o mandato o Conselheiro que for condena do por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.
Parágrafo único
Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao suplente.
Art. 28.
São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único
Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, foro regional ou distrito legal.
Art. 29.
As entidades não governamentais, deverão reunir-se em fórum próprio para escolher seus representantes que, no prazo de sete (7) dias após a promulgação da lei, indicarão os membros efetivos e suplentes para comporem o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 30.
No prazo de quinze (15) dias, os membros dos órgãos e organizações a que se refere o art. 7º tomarão posse no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, data em que será instalado oficialmente.
Art. 31.
Após quinze (15) dias da instalação, os Conselheiros deverão elaborar o Regimento Interno e elegerem, entre seus pares, o Presidente e o Vice-Presidente e demais membros que se fizerem necessários, bem como seus suplentes.
Art. 32.
No prazo de trinta (30) dias, o Conselho Municipal receberá e aprovará as chapas que concorrerão à escolha para o Conselho Tutelar do Município.
Parágrafo único
Os membros escolhidos serão proclamados e empossados imediatamente.
Art. 33.
Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão-exercidas pela autoridade judiciária.
Art. 34.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta lei.