Lei Ordinária nº 950, de 29 de maio de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

950

1992

29 de Maio de 1992

Dispões sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.

a A
Vigência entre 27 de Maio de 2004 e 16 de Junho de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 1.261, de 27 de maio de 2004
Dispões sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
          Art. 2º. 
          O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Guaíra, será feito através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária.
            § 1º 
            As ações a que se refere o "caput" deste artigo serão implementadas através de:
              I – 
              políticas sociais básicas;
                II – 
                políticas e programas de assistência social, em caráter o supletivo, para aqueles que deles necessitarem;
                  III – 
                  serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial as vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
                    IV – 
                    serviço de identificação e localização dos pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
                      V – 
                      proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
                        § 2º 
                        O atendimento dos direitos da criança e do adolescente para efeito de agilização, será efetuado de forma integrada entre órgãos dos Poderes Públicos e Comunidade.
                          Art. 3º. 
                          Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.
                            Parágrafo único  
                            É vedada a criação de programas de caráter Criança e do Adolescente.
                              TÍTULO II
                              POLÍTICA DE ATENDIMENTO
                                CAPÍTULO I
                                DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
                                  Art. 4º. 
                                  A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através das seguintes estruturas:
                                    I – 
                                    Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                      II – 
                                      Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                        III – 
                                        Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                          CAPÍTULO II
                                          DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                            Seção I
                                            Da Criação e Natureza do Conselho
                                              Art. 5º. 
                                              Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações em todos os níveis, vinculado ao Departamento de Promoção Social da estrutura organizacional do Governo Municipal.
                                                Seção II
                                                Da Competência do Conselho
                                                  Art. 6º. 
                                                  Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
                                                    I – 
                                                    Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
                                                      II – 
                                                      Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou zona urbana ou rural em que se localizem;
                                                        III – 
                                                        Formular as prioridades a serem incluídas no planeja mento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
                                                          IV – 
                                                          Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das ações governamentais e não governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do Município, que possam afetar as suas deliberações.
                                                            V – 
                                                            Registrar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:
                                                              a) 
                                                              orientação e apoio sócio familiar;
                                                                b) 
                                                                apoio socioeducativo em meio aberto;
                                                                  c) 
                                                                  colocação sócio familiar;
                                                                    d) 
                                                                    abrigo;
                                                                      e) 
                                                                      liberdade assistida;
                                                                        f) 
                                                                        semiliberdade;
                                                                          g) 
                                                                          internação, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069).
                                                                            VI – 
                                                                            Fixar o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no Município.
                                                                              VII – 
                                                                              Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a escolha e a posse dos membros do Conselho, ou Conselhos Tutelares do Município.
                                                                                VIII – 
                                                                                Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perca de mandato.
                                                                                  IX – 
                                                                                  Propor projeto de lei sobre a remuneração ou não dos membros do Conselho Tutelar.
                                                                                    Seção III
                                                                                    Da Estrutura Básica do Conselho
                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                      O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é formado de 14 (quatorze) membros, evidenciados por notória honestidade e dedicação às causas sociais do Município, sendo composto paritariamente de:
                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                        O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é formado por 15 (quinze) membros, sendo composto de:
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.150, de 02 de julho de 1999.
                                                                                          I – 
                                                                                          sete (7) membros integrantes do Sistema de Administração pública, atuantes no Município, indicados pelos órgãos:
                                                                                            I – 
                                                                                            sete (7) membros integrantes do Sistema de Administração pública, atuantes no Município, indicados pelos órgãos:
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.150, de 02 de julho de 1999.
                                                                                              1 
                                                                                              Secretaria de Educação, Cultura e Esporte;
                                                                                                2 
                                                                                                Secretaria de Saúde;
                                                                                                  3 
                                                                                                  Departamento de Promoção Social;
                                                                                                    4 
                                                                                                    Secretaria de Assuntos Comunitários;
                                                                                                      4 
                                                                                                      Comando do 4º Batalhão da Polícia Militar do Estado do Paraná;
                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.150, de 02 de julho de 1999.
                                                                                                        5 
                                                                                                        Secretaria da Fazenda;
                                                                                                          6 
                                                                                                          Secretaria da Indústria e do Comércio;
                                                                                                            6 
                                                                                                            ACIAG - Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Guaíra
                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.035, de 25 de agosto de 1994.
                                                                                                              6 
                                                                                                              Ministério Público do Estado do Paraná da Vara da Infância c Juventude;
                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.150, de 02 de julho de 1999.
                                                                                                                7 
                                                                                                                Departamento Jurídico do Município.
                                                                                                                  7 
                                                                                                                  Representante do Núcleo Regional de Educação em Guaíra.
                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.150, de 02 de julho de 1999.
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    sete (7) membros indicados pelas seguintes organizações representativas da participação popular;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      sete (7) membros indicados pelas entidades não governamentais com atuação na área da Infância e Juventude no município, cadastradas junto ao Conselho Municipal de Assistência Social de Guaíra;
                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.150, de 02 de julho de 1999.
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        sete (7) membros indicados pelas entidades sociais não governamentais com atuação na área da Criança e Adolescente no município, cadastradas junto ao Conselho Municipal de Assistência Social de Guaíra.
                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.261, de 27 de maio de 2004.
                                                                                                                          1 
                                                                                                                          Associação Assistencial de Guaíra;
                                                                                                                            2 
                                                                                                                            Sociedade Pestalozzi de Guaíra;
                                                                                                                              3 
                                                                                                                              Casa da Sopa, Amor e Caridade;
                                                                                                                                4 
                                                                                                                                Guarda Mirim de Guaíra;
                                                                                                                                  5 
                                                                                                                                  APMI - Associação de Proteção a Maternidade e a Infância;
                                                                                                                                    6 
                                                                                                                                    Movimento Popular de Mulheres;
                                                                                                                                      7 
                                                                                                                                      CSU - Conselho Diretivo do Centro Social Urbano.
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Guaíra.
                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.150, de 02 de julho de 1999.
                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                          A fim de assegurar continuidade nos trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para cada membro será escolhido um suplente, para a vaga específica.
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            A justificação dos membros referidos no inciso II se dará através de escolha entre nomes apresentados pelas entidades não governamentais com atuação na área da Infância e Juventude no Município de Guaíra, cadastradas junto ao Conselho Municipal de Assistência Social de Guaíra.
                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.150, de 02 de julho de 1999.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              Uma vez instituído o Conselho Municipal de Criança e do adolescente, a substituição de entidades com assento no mesmo se dará dada pelo voto de 2/3 dos membros remanescentes, mantida a paridade estabelecida nos incisos acima.
                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.150, de 02 de julho de 1999.
                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                A fim de assegurar continuidade nos trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para cada membro será escolhido um suplente, para a vaga específica.
                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.150, de 02 de julho de 1999.
                                                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                                                  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá dentre os membros indicados, pelo "quórum" mínimo de 2/3, o Presidente e o Vice-Presidente.
                                                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                                                    A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse publico relevante e não será remunerada.
                                                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                                                      Do Mandato Dos Conselheiros
                                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                                        Os Conselheiros terão mandato de dois (2) anos.
                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                          O mandato dos Conselheiros indicados pelos órgãos públicos será cumprido pelo Titular, que o perderá, automaticamente, ao deixar o cargo.
                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                            O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes, indicados pelas instituições não governamentais será de dois (2) anos, permitida uma recondução por igual período.
                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                              Em caso de vaga, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituído.
                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                  morte;
                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                    renúncia;
                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                      ausência injustificada por mais de 5 (cinco) reuniões consecutivas;
                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                        doença que exija o licenciamento por mais de 2 (dois) anos;
                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                          procedimento incompatível com a dignidade das funções;
                                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                                            condenação por crime comum ou de responsabilidade;
                                                                                                                                                                              g) 
                                                                                                                                                                              mudanças de residência do Município.
                                                                                                                                                                                Seção V
                                                                                                                                                                                Das Reuniões
                                                                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                                                                  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas em Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                    Seção VI
                                                                                                                                                                                    Do Funcionamento do Conselho
                                                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                                                      O Poder Público providenciará as condições materiais e os recursos necessários ao funcionamento do Conselho.
                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                        A forma do funcionamento, local, horário de trabalho e outras especificações, serão estabelecidos em Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                          DO FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                            Da Criação e Natureza do Fundo
                                                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                                                              Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos e serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é vinculado.
                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                Da Constituição e Gerência do Fundo
                                                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                  O Fundo se constitui de:
                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                    dotações orçamentárias;
                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                      doações de entidades nacionais e internacionais governamentais voltadas para o atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                        doações de pessoas físicas e pessoas jurídicas;
                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                          legados;
                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                            contribuições voluntárias;
                                                                                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                                                                                              os produtos das aplicações dos recursos disponíveis;
                                                                                                                                                                                                                g) 
                                                                                                                                                                                                                o produto de vendas de materiais, publicações em eventos realizados.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                  O Fundo será gerido pelo Conselho Municipal, ficando o seu Presidente, responsável pelas prestações de contas e apresentação de balanços, na forma estabelecida em Regulamento Interno.
                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                    Da Competência do Fundo
                                                                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                      Compete ao Fundo Municipal:
                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                        Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferido em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União.
                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                          Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo.
                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                            Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                              Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                  Da Criação e Natureza Dos Conselhos

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                    Fica criado o Conselho Tutelar como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos em lei.

                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                      Dos Membros e da Competência do Conselho

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                        Cada conselho tutelar será composto de cinco membros com mandato de três (3) anos, permitida uma recondução.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                          Para cada Conselheiro, haverá um suplente.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                            Compete aos Conselhos Tutelares zelar pelo atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Título V).

                                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                                              Da Escolha Dos Conselheiros

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar;
                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                  reconhecida idoneidade moral;
                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                    idade superior a 21 anos;
                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                      residir no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                        reconhecida experiência no trato com crianças e adolescentes, em entidades governamentais ou não governamentais.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Os Conselheiros serão escolhidos pela comunidade local, por sufrágio universal facultativo, realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                            Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnações, registro das candidaturas, processo de escolha, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                              O processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será presidido pelo Conselho Municipal e Fiscalizado por membro do Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                Do Exercício da Função e da Remuneração Dos Conselheiros
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até julgamento definitivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Na qualidade de membros escolhidos por mandato, os Conselheiros não serão considerados do quadro da Administração Municipal, mas terão remuneração fixada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando por base os níveis do funcionalismo de igual categoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Funcionários do Poder Público Municipal ou Estadual poderão ser cedidos ficando ao funcionário a opção pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a cumulação de vencimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Perda do Mandato e do Impedimento Dos Conselheiros
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Perderá o mandato o Conselheiro que for condena do por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                            Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao suplente.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, foro regional ou distrito legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    As entidades não governamentais, deverão reunir-se em fórum próprio para escolher seus representantes que, no prazo de sete (7) dias após a promulgação da lei, indicarão os membros efetivos e suplentes para comporem o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      As entidades não governamentais deverão reunir-se em fórum próprio para a escolha de seus membros efetivos no prazo de dez (10) dias após a promulgação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.150, de 02 de julho de 1999.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        No prazo de quinze (15) dias, os membros dos órgãos e organizações a que se refere o art. 7º tomarão posse no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, data em que será instalado oficialmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Após quinze (15) dias da instalação, os Conselheiros deverão elaborar o Regimento Interno e elegerem, entre seus pares, o Presidente e o Vice-Presidente e demais membros que se fizerem necessários, bem como seus suplentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            No prazo de trinta (30) dias, o Conselho Municipal receberá e aprovará as chapas que concorrerão à escolha para o Conselho Tutelar do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os membros escolhidos serão proclamados e empossados imediatamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão-exercidas pela autoridade judiciária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Edifício da Prefeitura Municipal de Guaíra, em 29 de maio de 1992.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      MÁRIO BARBOSA RODRIGUES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.