Lei Ordinária nº 1.097, de 10 de janeiro de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.191, de 17 de dezembro de 2001
Vigência entre 10 de Janeiro de 1997 e 16 de Dezembro de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 1.097, de 10 de janeiro de 1997
Dada por Lei Ordinária nº 1.097, de 10 de janeiro de 1997
Art. 1º.
A Prefeitura Municipal de Guaíra adotará o planejamento como método permanente de ação - envolvendo inclusive, os aspectos físicos-territoriais - traduzindo na utilização racional dos recursos humanos, naturais, materiais e financeiros disponíveis, com vistas ao desenvolvimento econômico e social do território do Município.
Art. 2º.
O processo de planejamento municipal se verificará através dos seguintes instrumentos normativos e operacionais:
I –
Diretrizes gerais;
II –
Planos, programas e projetos;
III –
Orçamento - programa anual;
IV –
Orçamento plurianual de investimentos;
V –
Programação financeira anual de desenvolvimento;
VI –
Sistema de acompanhamento da execução dos programas e projetos setoriais.
Art. 3º.
Na elaboração dos planos, programas e projetos, a Prefeitura adotará critérios de prioridade com base nas vocações econômicas e na essencialidade para o desenvolvimento econômico e social do Município, no atendimento do interesse público e na existência de recursos financeiros que assegurem sua plena execução.
Art. 4º.
Para executar a programação, a Prefeitura buscará examinar a existência de recursos de outras entidades públicas, estaduais e federais, e entidades particulares, celebrando convênio de apoio financeiro e/ou técnico, bem como consorciando-se com outras Prefeituras, visando a solução de problemas comuns e o melhor aproveitamento de recursos humanos, naturais, técnicos, materiais e financeiros.
Art. 5º.
Objetivando o melhor cumprimento da programação municipal e dos fins para os quais as unidades administrativas foram criadas, e a agilidade operacional interna e a relativa ao atendimento público, os métodos e os processos administrativos e de atuação serão continuamente atualizados.
Art. 6º.
A estrutura básica da Prefeitura compõe-se das seguintes unidades administrativas:
I –
Gabinete do Prefeito;
II –
Procuradoria Jurídica;
III –
Coordenação de Programas Especiais;
IV –
Assessoria de Planejamento e coordenação Geral;
V –
Secretaria Municipal de Administração;
VI –
Secretaria Municipal da Fazenda;
VII –
Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
VIII –
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
IX –
Secretaria Municipal da Infra-Estrutura;
X –
Secretaria Municipal de Saúde;
XI –
Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;
XII –
Secretaria Municipal de Turismo:
XIII –
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 7º.
As unidades administrativas componentes da estrutura básica da Prefeitura e de seu desdobramento operacional são chefiadas:
I –
O Gabinete do Prefeito, pelo chefe de gabinete;
II –
A Procuradoria Jurídica, pelo procurador Jurídico;
III –
A Assessoria de Planejamento e Coordenação Geral, pelo assessor de planejamento e coordenação geral;
IV –
A Coordenação de Programas Especiais, pelos coordenadores de programas especiais;
V –
As Secretarias Municipais, pelos Secretários municipais;
VI –
Os Departamentos, pelos diretores de departamentos;
Art. 8º.
Compete ao GABINETE DO PREFEITO:
I –
Assistência ao Prefeito;
II –
Auxiliar o prefeito em sua representação funcional e social;
III –
Recebimento, redação e expedição da correspondência do Prefeito;
IV –
Redação de projetos de leis e mensagens justificativas, informações solicitadas pela câmara de vereadores, sanções e vetos a projetos de leis;
V –
Redação de decretos, portarias, ordens de serviços e demais atos oficiais a serem assinados pelo Prefeito;
VI –
Publicação e ciência dos atos normativos oficiais;
VII –
Guarda e expedição de certidões dos atos legislativos e administrativos;
VIII –
Atendimento aos Munícipes e relações públicas;
IX –
Divulgação das atividades de interesse público realizadas pela Prefeitura.
Parágrafo único
Para atingir as suas finalidades, ficam criadas no Gabinete do Prefeito, a Secretaria Executiva, a Assessoria de Imprensa e a Chefia do Cerimonial, pelos quais responderão, respectivamente, o Secretario Executivo, o Assessor de Imprensa e o Chefe do Cerimonial.
Art. 9º.
À PROCURADORIA JURÍDICA compete:
I –
Assessorar a Prefeitura em assuntos jurídicos;
II –
Elaborar pareceres sobre assuntos de natureza jurídica, administrativa e tributária;
III –
Examinar previamente os projetos de lei, as razões de veto, os decretos, regulamentos, contratos e outros atos de natureza jurídica;
IV –
Promover a execução judicial das certidões de dividas ativa que lhe forem encaminhadas;
V –
Aquisição e guarda de material bibliográfico de conteúdo jurídico;
VI –
Atualização da legislação básica do Município e dos conhecimentos da doutrina e da jurisprudência indispensáveis à correta orientação dos órgãos municipais e a defesa dos interesses do Município participando de congressos de Direito Administrativos, processual civil, constitucional e tributário, na medida dos recursos disponíveis;
VII –
Elaborar parecer sobre as compras, alienação de bens, aquisição de equipamentos, contratação de obras e serviços, com dispensa ou instauração de processo licitatório;
VIII –
Representar o Município em juízo com os poderes da cláusula "ad judicia et extra", conforme dispõe o art. 12, inciso II, do código de processo civil, podendo confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, dar quitação, firmar compromisso e substabelecer m todo ou em parte os seus poderes, com reserva.
Art. 10.
À ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL compete:
I –
A coordenação das ações das secretarias e demais unidades da administração municipal;
II –
Planejar desenvolvimento econômico, social e físico-territorial do município;
III –
O assessoramento técnico ao prefeito;
IV –
A Programação de fundos vinculados;
V –
A Coordenação da elaboração da lei orçamentária anual e da lei de diretrizes orçamentárias;
VI –
O acompanhamento da execução orçamentária e programação do governo municipal - espelhando em cronogramas e gráficos as fases do estágio verificado;
VII –
Elaborar diretrizes gerais, planos, programas e projetos dentro do processo de planejamento municipal;
VIII –
Colher das secretarias e das coordenadorias municipais as informações das atividades realizadas no mês, no ano e no final do mandato, resumindo-as em gráficos e em quadros informativos destinados à reavaliação das metas e ao controle dos resultados;
IX –
Articular-se com órgãos dos sistemas de planejamento das demais esferas de governo.
Art. 11.
À SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO compete:
I –
A administração de recursos humanos;
II –
A administração das compras e a guarda do material e patrimônio;
III –
A administração das atividades auxiliares;
IV –
Manutenção de documentação e arquivo de suas atividades.
Parágrafo único
São criados na secretaria Municipal de Administração os seguintes órgãos:
a)
Departamento de Pessoal;
b)
Departamento de Materiais e patrimônio;
c)
Departamento de Atividades auxiliares; e
d)
Departamento de Compras.
Art. 12.
À SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA compete;
I –
A administração financeira e tributária;
II –
A contabilidade e auditoria interna;
III –
A arrecadação e fiscalização de tributos e preços integrantes da receita pública municipal.
IV –
A execução orçamentária e financeira;
V –
O empenho, a liquidação e o pagamento das despesas;
VI –
A escrituração dos bens do município;
VII –
A cobrança da divida ativa;
VIII –
O licenciamento para localização de estabelecimentos industriais comerciais e prestação de serviços;
IX –
Expedição e renovação de alvarás de licença para exploração de atividades econômicas;
X –
Informar e opinar sobre custos operacionais de serviços permitidos, autorizados ou concedidos, em pedido de fixação de preços ou reajustes tarifários - sempre que solicitados por titulares de secretaria, da procuradoria jurídica ou pelo prefeito municipal.
Parágrafo único
Ficam criados na. Secretaria Municipal da Fazenda os seguintes órgãos:
a)
Departamento de Administração financeira:
b)
Departamento de Tributação: e
c)
Departamento de Fiscalização.
Art. 13.
Compete à SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA:
I –
Gerenciamento da educação no âmbito municipal:
II –
Orientação pedagógica para a rede municipal de ensino:
III –
Assistência ao educando;
IV –
A edição de normas, emissão e guarda da documentação escolar da rede municipal:
V –
A alimentação escolar da rede municipal;
VI –
Promoção, descobrimento, valorização e aperfeiçoamento dos valores culturais da comunidade;
VII –
Organização e manutenção de bibliotecas e museus:
VIII –
Catalogação e administração do patrimônio artístico e histórico:
IX –
Organização e manutenção do transporte escolar:
X –
Instauração de processos de tombamento embasado na legislação específica: e
XI –
Articulação com órgãos estaduais e federais na busca de recursos financeiros por meio de projetos de convênios voltados para a área cultural.
Parágrafo único
Para atingir suas finalidades, ficam criados na Secretaria Municipal de Educação e Cultura os seguintes órgãos que lhe são direta e hierarquicamente subordinados:
a)
Departamento de Educação;
b)
Departamento de Cultura:
c)
Departamento de Alimentação Escolar: e
d)
Departamento de transporte escolar.
Art. 14.
Compete à SECRETARIA DE ESPORTES E LAZER:
I –
Desenvolvimento de atividades esportivas e recreativas:
II –
Coordenar, orientar e supervisionar a educação físico-escolar na rede Municipal de ensino, em comum acordo com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
III –
Realização de Fóruns, encontros de avaliação e proposição de atividades do setor, com vista a integração sócio esportiva da comunidade:
IV –
Organização e manutenção das praças e edificações esportivas:
V –
Articulação com órgãos estaduais e federais na busca de recursos financeiros através da celebração de convênios voltados à área do desporto: e
VI –
Articulação com outros Municípios com a finalidade de organizar eventos no qual o Município de Guaíra venha a participar como sede ou como visitante.
Parágrafo único
Para atingir as suas finalidades, ficam criados na Secretaria Municip91 c Esporte e Lazer os seguintes órgãos que lhe são hierarquicamente subordinados:
a)
Departamento de Esporte: e
b)
Departamento de Lazer.
Art. 15.
Compete à SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:
I –
Saúde e fiscalização sanitária;
II –
Assistência Médico-odontológica aos munícipes;
III –
Desenvolvimento de campanhas preventivas; e
IV –
Articulação com órgãos estaduais e federais na busca de recursos por meio de projetos voltados para a área de saúde.
Parágrafo único
Ficam criados na Secretaria Municipal de Saúde os seguintes órgão que lhe são direta e hierarquicamente subordinados:
a)
Departamento Médico;
b)
Departamento odontológico, e
c)
Departamento de Vigilância sanitária.
Art. 16.
Compete a SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA:
I –
Limpeza Pública, coleta e destilação final do lixo;
II –
Conservação e manutenção de jardins, parques e hortos;
III –
Administração de cemitérios urbanos e rurais;
IV –
Concessão, permissão e autorização de serviços de transporte coletivos e passageiros por ônibus ou por táxis no território Municipal;
V –
Guarda, controle, conservação e manutenção dos equipamentos lotados no setor;
VI –
Administração e manutenção de terminais rodoviários, hidroviários e aeroviários;
VII –
Execução e manutenção de obras públicas;
VIII –
Pavimentação e drenagem de vias urbanas;
IX –
Construção e conservação de estradas municipais;
X –
Licenciamento e fiscalização de obras particulares ou de obras de outros governos;
XI –
Parcelamento da terra e uso do solo; e
XII –
Elaboração de projetos e estudos urbanísticos e de engenharia.
Parágrafo único
Ficam criados na Secretaria Municipal de Infra-estrutura os seguintes departamentos:
a)
Departamento de Limpeza Pública;
b)
Departamento de Obras;
c)
Departamento de Urbanismo;
d)
Departamento de Administração e controle,
e)
Departamento de Estradas de Rodagem; e
f)
Departamento da Guarda Municipal
Art. 17.
Compete à SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO:
I –
coordenar, dirigir a fiscalizar a execução do Plano Municipal de Industrialização e c Comercialização no município promovendo o seu desenvolvimento;
II –
criação e manutenção de áreas especiais, locais de interesse Industrial e ComerciaI de outras providências;
III –
acompanhar nas repartições municipais, a marcha de providências determinadas refeito em assuntos de natureza Industrial e Comercial:
IV –
providenciar, junto aos órgãos de imprensa a divulgação e a cobertura das atividades comerciais e industriais do município;
V –
propor medidas que visem a organização e a expansão da Indústria e do Comércio no município;
VI –
Organizar calendário de Feiras e Exposições de interesse dos comerciantes e industriais do município;
VII –
Supervisionar as atividades da equipe de indústria e comércio;
VIII –
coordenação e execução das atividades de fornecimento e abastecimento da Indústria e Comércio no município;
IX –
Coordenar, dirigir e fiscalizar a política de industrialização do município e promover ações que levem ao seu desenvolvimento e a instalação de novas indústrias;
X –
Criação e manutenção de áreas industriais destinadas a abrigar novas indústrias;
XI –
Coordenação da política industrial do município;
XII –
Orientar as atividades industriais e comerciais do município; e
XIII –
Coordenação e execução das atividades de fomento, defesa, inspeção e fiscalização concernentes ao desenvolvimento industrial do município.
Parágrafo único
Para atingir suas finalidades ficam criados na secretaria Municipal de Indústria e Comércio os seguintes departamentos que lhe são hierarquicamente subordinados:
a)
Departamento de Indústria; e
b)
Departamento de Comércio.
Art. 18.
Compete à SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO:
I –
Coordenar, dirigir e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Turismo promovendo seu desenvolvimento;
II –
Criação e manutenção de áreas especiais e locais de interesse turístico e de outras providências;
III –
Acompanhar nas repartições municipais, estaduais e federais a marcha de providências determinadas pelo prefeito em assuntos de natureza turística;
IV –
Providenciar junto aos órgãos de imprensa e divulgação a cobertura das atividades turísticas do município;
V –
Propor medidas que visem a organização e a expansão das atividades de turismo no município;
VI –
Organizar o calendário turístico do município; e
VII –
Supervisionar as atividades da equipe de turismo.
Parágrafo único
Para atingir as suas finalidades ficam criados no âmbito da Secretaria Municipal de Turismo os seguintes departamentos que lhe são direta e Hierarquicamente subordinados:
a)
Departamento de Divulgação; e
b)
Departamento de Fomento de Atividades Turísticas.
Art. 19.
Compete à SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE:
I –
Coordenar, dirigir e fiscalizar a política agrícola do município e promover ações que devem ao seu desenvolvimento e alcance de novas alternativas para o agricultor guairense;
II –
Orientar as atividades rurais do município;
III –
Estudo e execução de medidas relativas ao abastecimento de produtos agropecuários us aos mercados consumidores;
IV –
desenvolvimento das atividades relativas ao meio ambiente em conjunto com os órgãos ambientais estaduais e federais.
V –
Desenvolvimento das atividades relativas aos matadouros, feiras e mercados municipais e agroindustrialização.
Parágrafo único
Para atingir as suas finalidades ficam criados na Secretaria Municipal de agricultura e Meio Ambiente os seguintes departamentos que lhe são direta e hierarquicamente subordinados:
a)
Departamento de Agricultura; e
b)
Departamento do Meio Ambiente.
Art. 20.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir por decreto as coordenações de programas especiais.
§ 1º
O decreto especificará:
I –
o conteúdo dos programas
II –
as atribuições do titular da coordenação incluindo a competência para proferir despachos decisórios.
§ 2º
Não se instituirá a coordenação para a execução de programas ou o trato de assuntos em área de competência de unidade administrativa do Município.
§ 3º
O prefeito municipal fica autorizado a abrir por decreto os créditos necessários à obtenção de recursos materiais e humanos destinados à instalação e ao funcionamento das coordenações.
§ 4º
Fica limitado a cinco o número de programas especiais em funcionamento concomitante.
Art. 22.
O Executivo Municipal publicará o Regimento Interno - no prazo de sessenta dias contados da vigência desta lei, a prescrever o desdobramento operacional da estrutura básica, o detalhamento das competências das unidades administrativas e as atribuições dos seus dirigentes.
Art. 23.
A designação, o número, o valor representado por símbolos dos cargos em comissão destinados ao funcionamento da estrutura básica e com os desdobramento operacionais são os descritos no anexo 1 desta lei.
Art. 24.
O exercício de cargo de confiança por servidor, regula-se pelo Estatuto do Servidor Público Municipal.
Parágrafo único
O Prefeito Municipal, por decreto, fixará os cargos que ficam sujeitos ao regime de tempo integral, tendo em vista a essencialidade, complexidade e responsabilidade das atribuições, com gratificação na proporção de 20 a 100% do vencimento.
Art. 25.
No momento da Instalação das unidades administrativas criadas por esta lei, extingue-se automaticamente as atuais unidades administrativas e os atuais cargos de confiança por ela substituídos.
Parágrafo único
Fica o Prefeito autorizado a promover as transferências de pessoal, das instalações e das dotações orçamentárias.