Lei Ordinária nº 2.371, de 08 de novembro de 2024
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Guaíra, o Selo Empresa Amiga dos Animais de Guaíra, que será concedido a pessoas jurídicas que reconhecidamente realizem ações continuadas em favor da defesa, saúde, proteção e melhoria da qualidade de vida dos animais.
Art. 2º.
Para os fins desta lei, será considerada as seguintes ações:
I –
Doação de 60 (sessenta) quilos de alimentos por ano;
II –
Doação de 12 (doze) vacinas por ano;
III –
Custeio de 3 (três) castrações anuais;
IV –
Fornecimento de água, comida ou abrigo para animais de rua;
V –
Disponibilizar acolhimento transitório para animais atendidos pelo Centro de Controle Animal, especialmente aqueles estabelecimentos denominados pet shops e similares, expondo-os nas suas dependências com objetivo de promover a sua adoção;
§ 1º
As doações mencionadas nos incisos I e II serão para o Centro de Controle Animal.
§ 2º
O fornecimento de alimento e/ou água deverá seguir os seguintes critérios:
I –
utilização de vasilhas reutilizáveis ou a instalação de comedouros e bebedouros em tubos de PVC nos espaços e de preferência onde haja uma cobertura para não estragar a ração;
II –
oferecer pequenas porções de ração ou outro alimento ao animal, evitando o acometimento de torção gástrica ou morte pela ingestão rápida de alimento e água; e
III –
caso o animal se mostre relutante em ingerir o alimento ou água, não deve ser praticado ato que o force a se alimentar.
§ 3º
A pessoa que adotar as medidas constantes no inciso IV do caput se responsabilizará pelas obrigações sanitárias decorrentes dos equipamentos e pela sua segurança.
Art. 3º.
A certificação com o selo instituído por esta lei será concedida, independentemente de chamamento público, à pessoa jurídica que comprovar o cumprimento de, pelo menos, uma das ações descritas no artigo 2º.
§ 1º
A pessoa interessada deverá protocolar junto ao Município, requerimento para a sua concessão, na forma regulamentar.
§ 2º
O selo será concedido de forma digital, com validade de 1 (um) ano.
Art. 4º.
A pessoa jurídica detentora do selo, poderá utilizá-lo como lhe aprouver, contanto, que seu uso não seja incompatível com as ações ou premissas de bem-estar animal e da proteção à fauna.
Parágrafo único
O selo somente poderá ser utilizado pela pessoa jurídica a quem for conferido e apenas em suas atividades sociais, estatutárias ou institucional.
Art. 5º.
A pessoa jurídica que requerer o selo de que trata esta lei deverá autorizar, expressamente, o uso de seu nome e logomarca nas mídias sociais e portais da internet do Município de Guaíra.
Art. 6º.
Para os fins desta lei, serão considerados como pessoas jurídicas as associações, sociedades simples e empresarial, fundações públicas e privadas, organizações religiosas, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia, órgãos públicos e microempreendedor individual.
Art. 7º.
Configurar-se-á infração administrativa a quem impedir, retirar, destruir, deteriorar e/ou inutilizar por qualquer forma os objetos instalados para fins de atendimento ao disposto no inciso IV, do caput do artigo 2º.
§ 1º
Ao infrator será aplicada multa no valor de 5 Unidades Fiscais de Guaíra (UFG), dobrada em caso de reincidência.
§ 2º
O valor recolhido terá sua destinação determinada pelo Executivo Municipal.
Art. 8º.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, para sua mais eficiente execução.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.