Lei Ordinária nº 2.371, de 08 de novembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2371

2024

8 de Novembro de 2024

Institui o Selo Empresa Amiga dos Animais de Guaíra, no âmbito do Município, e dá outras providências.

a A
Institui o Selo Empresa Amiga dos Animais de Guaíra, no âmbito do Município, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído no Município de Guaíra, o Selo Empresa Amiga dos Animais de Guaíra, que será concedido a pessoas jurídicas que reconhecidamente realizem ações continuadas em favor da defesa, saúde, proteção e melhoria da qualidade de vida dos animais.
        Art. 2º. 
        Para os fins desta lei, será considerada as seguintes ações:
          I – 
          Doação de 60 (sessenta) quilos de alimentos por ano;
            II – 
            Doação de 12 (doze) vacinas por ano;
              III – 
              Custeio de 3 (três) castrações anuais;
                IV – 
                Fornecimento de água, comida ou abrigo para animais de rua;
                  V – 
                  Disponibilizar acolhimento transitório para animais atendidos pelo Centro de Controle Animal, especialmente aqueles estabelecimentos denominados pet shops e similares, expondo-os nas suas dependências com objetivo de promover a sua adoção;
                    § 1º 
                    As doações mencionadas nos incisos I e II serão para o Centro de Controle Animal.
                      § 2º 
                      O fornecimento de alimento e/ou água deverá seguir os seguintes critérios:
                        I – 
                        utilização de vasilhas reutilizáveis ou a instalação de comedouros e bebedouros em tubos de PVC nos espaços e de preferência onde haja uma cobertura para não estragar a ração;
                          II – 
                          oferecer pequenas porções de ração ou outro alimento ao animal, evitando o acometimento de torção gástrica ou morte pela ingestão rápida de alimento e água; e
                            III – 
                            caso o animal se mostre relutante em ingerir o alimento ou água, não deve ser praticado ato que o force a se alimentar.
                              § 3º 
                              A pessoa que adotar as medidas constantes no inciso IV do caput se responsabilizará pelas obrigações sanitárias decorrentes dos equipamentos e pela sua segurança.
                                Art. 3º. 
                                A certificação com o selo instituído por esta lei será concedida, independentemente de chamamento público, à pessoa jurídica que comprovar o cumprimento de, pelo menos, uma das ações descritas no artigo 2º.
                                  § 1º 
                                  A pessoa interessada deverá protocolar junto ao Município, requerimento para a sua concessão, na forma regulamentar.
                                    § 2º 
                                    O selo será concedido de forma digital, com validade de 1 (um) ano.
                                      Art. 4º. 
                                      A pessoa jurídica detentora do selo, poderá utilizá-lo como lhe aprouver, contanto, que seu uso não seja incompatível com as ações ou premissas de bem-estar animal e da proteção à fauna.
                                        Parágrafo único  
                                        O selo somente poderá ser utilizado pela pessoa jurídica a quem for conferido e apenas em suas atividades sociais, estatutárias ou institucional.
                                          Art. 5º. 
                                          A pessoa jurídica que requerer o selo de que trata esta lei deverá autorizar, expressamente, o uso de seu nome e logomarca nas mídias sociais e portais da internet do Município de Guaíra.
                                            Art. 6º. 
                                            Para os fins desta lei, serão considerados como pessoas jurídicas as associações, sociedades simples e empresarial, fundações públicas e privadas, organizações religiosas, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia, órgãos públicos e microempreendedor individual.
                                              Art. 7º. 
                                              Configurar-se-á infração administrativa a quem impedir, retirar, destruir, deteriorar e/ou inutilizar por qualquer forma os objetos instalados para fins de atendimento ao disposto no inciso IV, do caput do artigo 2º.
                                                § 1º 
                                                Ao infrator será aplicada multa no valor de 5 Unidades Fiscais de Guaíra (UFG), dobrada em caso de reincidência.
                                                  § 2º 
                                                  O valor recolhido terá sua destinação determinada pelo Executivo Municipal.
                                                    Art. 8º. 
                                                    O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, para sua mais eficiente execução.
                                                      Art. 9º. 
                                                      Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

                                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 08 de novembro de 2024.


                                                        HERALDO TRENTO
                                                        Prefeito Municipal

                                                         

                                                        Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.