Lei Ordinária nº 2.376, de 10 de dezembro de 2024
"DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES:
Cláusula Décima Oitava - Da admissão no consórcio
É facultada a admissão de Município ao Consórcio Público a qualquer tempo, desde que atendidas as condições estabelecidas neste protocolo e, especificamente, o seguinte:
I - O Município deverá apresentar pedido formal assinado pelo Prefeito à Presidência do Consórcio, para análise e aprovação do Conselho de Prefeitos.
II - O Município deverá dispor de Lei autorizativa, dotação orçamentária específica ou créditos adicionais suficientes, para assumir as despesas fixadas em contrato de programa e/ou rateio.
III - O Município recém-consorciado deve submeter-se a critérios técnicos para cálculo do valor dos custos a serem rateados, bem como reajustes e revisão.
IV - A efetivação no Consórcio Público dependerá de aprovação do Conselho de Prefeitos, em caso de Consórcios já constituídos; ou por reserva, subscrito o protocolo de intenções pelo Poder Executivo, após ratificação do Poder Legislativo dos respectivos municípios interessados.
§ 1º Os novos municípios que eventualmente solicitarem o ingresso no Consórcio, após cumprida todas as exigências legais previstas no Protocolo de Intenções, deverão pagar a título de Taxa de Adesão, o valor correspondente a todas as mensalidades somadas dentro da competência mensal, que são devidos pelos atuais municípios consorciados ao CORIPA.
I - A Taxa de Adesão poderá ser quitada em parcela única, ou poderá ser paga em uma entrada de 50% (cinquenta por cento) e o restante diluído periodicamente ou ainda de forma parcelada em até 24 meses somado as mensalidades do Contrato de Rateio, com aprovação prévia do Conselho de Prefeitos.
§ 2º O município que anteriormente retirou-se do Consórcio por motivos particulares e que supervenientemente pretenda reingressar, deverá pagar a título de Taxa de Adesão o valor na forma dobrada, correspondente ao previsto no artigo anterior.
§ 3º É facultado ao munícipio pagar a Taxa de Adesão mediante dação em pagamento com a doação ao CORIPA de algum bem móvel de sua propriedade, com a devida avaliação correspondente ao valor previsto no artigo 1º, mediante prévia aprovação do Conselho de Prefeitos.
§ 4º Será utilizado para correção dos valores da Taxa de Adesão o incide do INPC anual, fechado no final de cada exercício financeiro.
§ 5º Para base de cálculo das mensalidades do contrato de rateio, serão utilizados os seguintes parâmetros técnicos:
I - O número total de habitantes do munícipio;
II - A área de expansão territorial total do munícipio;
III - Áreas de Unidades de Conservação;
IV - Valor recebido pelo munícipio no repasse do ICMS Ecológico.
DO ESTATUTO CONSOLIDADO:
"Art. 4º É facultado o ingresso de novos sócios no CORIPA a qualquer momento e a critério do Conselho de Prefeitos e pelo(s) prefeito(s) do(s) município(s) que desejarem consorciar-se, o qual apresentará a Lei Municipal autorizadora, por meio de instrumento de alteração do Contrato de Consórcio Público, através da concordância da maioria absoluta dos Consorciados.
§ 1º Os novos municípios que eventualmente solicitarem o ingresso no Consórcio, após cumprida todas as exigências legais previstas no Protocolo de Intenções, deverão pagar a título de Taxa de Adesão, o valor correspondente a todas as mensalidades somadas dentro da competência mensal, que são devidos pelos atuais municípios consorciados ao CORIPA.
I - A Taxa de Adesão poderá ser quitada em parcela única, ou poderá ser paga em uma entrada de 50% (cinquenta por cento) e o restante diluído periodicamente ou ainda de forma parcelada em até 24 meses somado as mensalidades do Contrato de Rateio, com aprovação prévia do Conselho de Prefeitos.
§ 2º O município que anteriormente retirou-se do Consórcio por motivos particulares e que supervenientemente pretenda reingressar, deverá pagar a título de Taxa de Adesão o valor na forma dobrada, correspondente ao previsto no artigo anterior.
§ 3º É facultado ao munícipio pagar a Taxa de Adesão mediante dação em pagamento com a doação ao CORIPA de algum bem móvel de sua propriedade, com a devida avaliação correspondente ao valor previsto no artigo 1º, mediante prévia aprovação do Conselho de Prefeitos.
§ 4º Será utilizado para correção dos valores da Taxa de Adesão o incide do INPC anual, fechado no final de cada exercício financeiro.
§ 5º Para base de cálculo das mensalidades do contrato de rateio, serão utilizados os seguintes parâmetros técnicos:
I - O número total de habitantes do munícipio;
II - A área de expansão territorial total do munícipio;
III - Áreas de Unidades de Conservação;
IV - Valor recebido pelo munícipio no repasse do ICMS Ecológico."