Lei Ordinária nº 2.380, de 19 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a indenizar o proprietário de imóvel rural - Lote Rural nº 325-A da Gleba 5, Colônia "C" Serra Maracaju, matrícula nº 8.939 do Serviço de Registro de Imóveis de Guaíra-PR, pelos danos decorrentes das obras públicas de galerias pluviais na localidade de Bela Vista do Oeste, na área rural do Município de Guaíra - PR.
Art. 2º.
A indenização de que trata o artigo anterior refere-se a indenização ao proprietário Sr. José Peres do Nascimento, inscrito no CPF (nº ocultado), pela impossibilidade de cultivo agrícola em uma área de 10.151 m2 (dez mil cento e cinquenta e um mil metros quadrados) pelo período aproximado de até 18 (dezoito) meses, em razão das obras públicas de drenagem urbana no local.
Parágrafo único
A área de que trata este artigo refere-se ao perímetro necessário para a execução da obra de drenagem urbana, e ainda, da área necessária para o trânsito de veículos e maquinários pesados, depósito de materiais e artefatos de concreto a serem empregados na referida obra.
Art. 3º.
O valor da indenização observará o Laudo de Avaliação elaborado pelo Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER, o qual integra a presente lei como Anexo I, no montante de R$ 16.472,62 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos).
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a recomposição com o destoamento e correção do solo, aterro da erosão existente, no perímetro utilizado, após a finalização das obras, restabelecendo as condições de produtividade do solo anteriores às intervenções realizadas pelo Poder Público Municipal.
Art. 5º.
As despesas para execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.