Lei Ordinária nº 2.381, de 23 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Fica instituído na Rede Pública Municipal de Ensino da cidade de Guaíra, o Programa de Sustentabilidade Ambiental, conforme previsto no inciso VI, do artigo 225, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 2º.
O Programa de Sustentabilidade Ambiental na Educação consiste em organizar nas escolas municipais de Guaíra, um conjunto de atividades com o objetivo de implementar a educação ambiental na rede pública municipal e conscientizar a comunidade escolar sobre os problemas ambientais da cidade.
Parágrafo único
O conjunto de atividades mencionadas no caput deste artigo se refere a iniciativas que objetivam identificar os problemas ambientais da cidade em relação a:
I –
Áreas verdes na escola e na região;
II –
Poluição do ar;
III –
Adensamento populacional na região;
IV –
Grau de inclusão e exclusão social;
V –
Saneamento básico na escola e na região;
VI –
Trânsito e transporte público na região;
VII –
Proteção do solo e das águas;
VIII –
Proteção da fauna e da flora;
IX –
Políticas de urbanização da região;
X –
Conhecer as ações ambientais previstas no Plano Diretor;
XI –
Ações relacionadas à reciclagem do lixo;
XII –
Outros problemas ambientais.
Art. 3º.
O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Agropecuária, Infraestrutura e Meio Ambiente, e demais Secretarias e Diretorias que o Poder Executivo julgar necessário, deverá incentivar as escolas da rede pública municipal a organizarem o Programa de Sustentabilidade Ambiental, garantindo as condições necessárias à realização dos projetos elaborados pelas escolas que aderirem ao referido programa.
Art. 4º.
Para a consecução dos objetivos de que trata esta Lei, o Município poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e contratos com órgãos da Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual e Municipal, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de ensino superior, fundações de apoio às instituições de ensino superior, entidades privadas sem fins lucrativos, entidades empresariais, instituições de fomento, investimento ou financiamento, que atuem na área ambiental.
Art. 5º.
O desenvolvimento do programa deve conter, entre outras atividades, a realização de palestras, oficinas e ações em defesa do meio ambiente no espaço interno das escolas e na região.
Art. 6º.
O programa não tem caráter de obrigatoriedade, mas de adesão, cabendo a cada escola avaliar conjuntamente com o seu respectivo Conselho de Escola as possibilidades de execução do programa e os meios de concretizá-lo.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.