Lei Ordinária nº 2.346, de 20 de março de 2024
Fica instituído no Município de Guaíra o Programa Guarda Subsidiada, destinado à garantia de direitos de crianças e adolescentes, de 0 (zero) à 17 (dezessete) anos, afastados da família de origem através de medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), determinada pela autoridade judiciária competente.
Parágrafo único
Na aplicação desta Lei, deve ser observada a colocação da criança e adolescente primeiramente em família extensa ou ampliada e, na ausência desta, na família afetiva.
I –
Família natural ou de origem: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (art. 25, ECA);
II –
Família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança e o (a) adolescente convivem e mantém vínculos de afinidade e efetividade (art. 25, parágrafo único, do ECA);
III –
Família afetiva: compreende-se aquela que não guarde relação de consanguinidade ou parentesco com a criança ou adolescente, mas que tenha com estes estabelecidos vínculos de afinidade e afetividade em razão da convivência;
IV –
Convivência familiar e comunitária: o direito assegurado às crianças e aos adolescentes de terem condições protegidas e saudáveis para o seu desenvolvimento e estabilidade nas dimensões do indivíduo e da sociedade (física, psíquica e social), pressupondo a existência da família e da comunidade como espaços capazes de propiciar à criança e ao adolescente a proteção e a efetivação dos direitos próprios à condição da pessoa em desenvolvimento;
V –
Bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido por criança ou adolescente que estejam em situação de risco por violação de direitos, que foram afastados do convívio da família de origem por medida protetiva e determinação judicial, porém integrados às suas famílias extensa, ampliada ou afetiva e sob sua guarda inseridos no programa, para prestar apoio financeiro nas despesas.
A gestão do Programa Guarda Subsidiada é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, contando com a articulação e envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente:
I –
Poder Judiciário do Estado do Paraná;
II –
Ministério Público do Estado do Paraná;
III –
Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente;
IV –
Conselho Municipal de Assistência Social;
V –
Conselho Tutelar;
VI –
Secretaria Municipal de Assistência Social;
VII –
Secretaria Municipal de Educação;
VIII –
Secretaria Municipal de Saúde;
IX –
Secretaria Municipal de Planejamento - Diretoria de Habitação;
X –
Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura;
XI –
Delegacia de Polícia.
I –
Bolsa-auxílio para as famílias extensas, ampliadas ou afetivas;
II –
Capacitação continuada para as equipes técnicas;
III –
Acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de origem;
IV –
Espaço físico adequado e equipamentos necessários para os profissionais prestarem atendimento e acompanhamento às famílias do programa;
V –
Manutenção dos vencimentos da equipe de referência, quando houver;
VI –
Manutenção de veículo (s) disponibilizado (s) pelo órgão gestor da política de assistência social.
O Programa de Guarda Subsidiada a fim de assegurar a proteção integral das crianças e dos adolescentes, terá como objetivos:
I –
Garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento de vínculos e o rompimento do ciclo de violações de direitos;
II –
Preservar os vínculos familiares e promover a reintegração familiar;
III –
Proporcionar atendimento às crianças e adolescentes afastados de suas famílias, tendo em vista seus retornos às famílias de origem, quando possível, ou a inclusão em família substituta;
IV –
Contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças ou adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, ou a colocação em família substituta, ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes;
V –
Articular recursos públicos e comunitários com vistas à potencialização das famílias, por meio da articulação com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas.
I –
Atendimento com absoluta prioridade nas áreas de saúde, educação, cultura, assistência social, esporte e lazer, por meio das políticas públicas do Município;
II –
Acompanhamento pelos equipamentos e serviços socioassistenciais existentes no Município;
III –
Estímulo à manutenção ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade.
A escassez de recursos materiais não é motivo para que crianças ou adolescentes sejam retirados de sua família de origem e colocados sob a guarda da família extensa, ampliada ou afetiva, cabendo a inclusão desta, em caráter prioritário, em programas oficiais de auxílio à geração de emprego e transferência de renda.
I –
Ser maior de dezoito anos, sem restrição quanto ao estado civil;
II –
Existência de situação de risco por violação de direitos da criança e do adolescente, necessitando de afastamento imediato do convívio familiar, sendo, porém, colocadas em suas famílias extensas, ampliadas ou afetivas;
III –
Ter ao menos, um dos responsáveis, declaração de rendimentos;
IV –
Ser mantenedor da guarda da criança ou adolescente estabelecida por determinação judicial;
V –
Ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo domicílio;
VI –
Parecer psicossocial favorável da equipe técnica do Programa.
I –
Prestar assistência material, moral, educacional, religiosa e afetiva à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos dos artigos 16 e 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II –
Participar dos acompanhamentos ofertados;
III –
Prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente protegidos quando solicitado;
IV –
Contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família de origem ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta;
V –
Comunicar a desistência formal do programa, nos casos de inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento.
Parágrafo único
O descumprimento das obrigações previstas neste artigo, bem como das estabelecidas pelo Poder Judiciário no processo de guarda, implicará o desligamento da família do programa, com a imediata comunicação ao Poder Judiciário e ao Ministério Público para tomada das medidas cabíveis.
§ 1º
A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com as crianças e adolescentes sob guarda, as quais compreendem alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º
A duração da guarda e do recebimento da bolsa-auxílio varia de acordo com a situação apresentada, podendo ser interrompida por ordem judicial.
§ 3º
Em caso de grupo de irmãos, o valor da bolsa-auxílio será proporcional ao número de crianças e adolescentes.
§ 4º
Quando a criança ou adolescente for pessoa com deficiência ou criança menor que 01 (um ano), ou tiver doenças graves ou transtornos mentais, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em até 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido por criança ou adolescente com deficiência.
§ 5º
O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso, estará isento da prestação de contas dos gastos.
§ 6º
A família guardiã que receber o recurso, na forma de bolsa-auxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar integral da criança ou adolescente, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade.
§ 7º
O valor da bolsa-auxílio a ser concedido por criança ou adolescente acolhido será equivalente a 01 (um) salário-mínimo de referência nacional.
A família guardiã após receber a criança ou adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 1 (uma) bolsa-auxílio por criança ou adolescente, nos seguintes termos:
I –
A concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família guardiã após a criança ou o (a) adolescente ser entregue aos seus cuidados;
II –
A concessão da bolsa-auxílio para a família guardiã deverá ser realizada durante o período de guarda e quando se inserir ou se retirar a criança ou o adolescente acolhido da família no decorrer do mês, deverá ser pago a esta o valor do mês integral, desde que o tempo total seja superior a 28 (vinte e oito) dias;
III –
Nos casos em que o período da guarda seja igual ou inferior a 28 (vinte e oito) dias, a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência.
Parágrafo único
A interrupção da guarda da criança e do (a) adolescente, por quaisquer motivos, implica a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio.
I –
Matrícula e frequência da criança ou do (a) adolescente beneficiário na rede de ensino;
II –
Atualização da vacinação da criança ou do (a) adolescente beneficiário;
III –
Utilização do benefício exclusivamente para suprir as necessidades básicas da criança ou do adolescente beneficiário, garantindo-lhes, assim, o seu pleno desenvolvimento.
Parágrafo único
Para os fins desta Lei, entendem-se como beneficiários a criança e o (a) adolescente, sendo que a concessão do subsídio será paga ao mantenedor da guarda e por ele gerido.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, contratos com empresas de direito privado e termos de cooperação com outros órgãos públicos, na forma da legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades do Programa Guarda Subsidiada.