Lei Ordinária nº 2.382, de 23 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Fica instituída a Campanha Municipal de Orientação aos Idosos Contra Fraudes e Golpes no Comércio Eletrônico e na Internet.
§ 1º
A campanha poderá ser realizada durante todo o ano em datas definidas pelo Poder Executivo.
§ 2º
No dia primeiro de outubro de cada ano (Dia Internacional dos Idosos), poderá ser realizado um evento alusivo.
Art. 2º.
A campanha terá duas frentes, sendo uma educativa e outra preventiva.
§ 1º
A frente educativa prestar-se-á a orientar o público idoso quanto aos riscos inerentes a:
I –
navegação na internet;
II –
fake news (notícias falsas); e
III –
aquisição de bens, produtos e serviços por meio do comércio eletrônico.
§ 2º
A frente preventiva prestar-se-á a orientar o público idoso quanto aos métodos aptos a:
I –
evitar golpes e fraudes no âmbito do comércio eletrônico; e
II –
garantir a segurança do tráfego de dados durante a navegação na internet.
§ 3º
Os materiais e recursos utilizados nesta campanha serão produzidos de forma objetiva, clara e de fácil compreensão para o público maior de 60 anos.
§ 4º
As campanhas serão realizadas e divulgadas preferencialmente em locais, espaços e canais (inclusive de radiodifusão) utilizados ou frequentados pelo público maior de 60 anos.
§ 5º
O Poder Executivo poderá escolher livremente os meios de divulgação, publicidade ou veiculação desta campanha, observado o disposto neste artigo.
Art. 3º.
Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas, se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.