Lei Ordinária nº 2.383, de 03 de janeiro de 2025
Art. 1º.
É obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento em todos os centros educacionais infantis e escolas municipais de Guaíra - PR, com o objetivo de garantir a segurança dos alunos, professores, servidores e demais usuários das unidades escolares, bem como inibir a ocorrência de atos de violência, vandalismo e outras condutas ilícitas.
Parágrafo único
Deverão ser instaladas placas informativas indicando que o ambiente é monitorado por câmeras de segurança.
Art. 2º.
As câmeras de segurança deverão ser instaladas em quantidade e locais estratégicos da unidade escolar, para que garantam a cobertura de todas as suas áreas internas e externas, principalmente os seus pontos de acesso.
Parágrafo único
É proibida a instalação de câmeras dentro dos banheiros, vestiários, trocadores, fraldários, da sala dos professores e espaços de uso privativo a intimidade e imagens dos alunos, professores e servidores.
Art. 3º.
O monitoramento das câmeras deverá ocorrer em tempo real, durante os períodos letivos.
Art. 4º.
As imagens e/ou áudios captados pelas câmeras devem ser armazenados em um sistema seguro e de acesso restrito, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGDP), somente podendo ser utilizados para fins de segurança e investigação de eventuais ocorrências, pelas autoridades legais.
Parágrafo único
Toda pessoa que, em razão das suas funções, tenha acesso às gravações realizadas, nos termos da presente lei, deve guardar sigilo sobre as informações, sob pena de responsabilização civil, criminal e administrativa.
Art. 5º.
O Município deverá comunicar, imediatamente, às autoridades competentes, as condutas suspeitas ou atos ilícitos eventualmente captados nas imagens, para a devida apuração e responsabilização dos envolvidos, se for o caso.
Parágrafo único
Junto com a comunicação descrita no caput, o Município disponibilizará a gravação que correspondente ao fato reportado.
Art. 6º.
O Município tem o prazo de 1 (um) ano para implementação desta lei.
Art. 7º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei, de modo que atribua a alguma de seus órgãos a responsabilidade pelo cumprimento desta lei, podendo, inclusive, firmar parcerias com a Polícia Militar, Polícia Civil ou outro órgão de segurança pública.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.