Lei Ordinária nº 2.384, de 15 de janeiro de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o Sistema de Fomento e Apoio ao Turismo de Guaíra, Estado do Paraná, com a finalidade de estabelecer novos mecanismos de gestão das políticas públicas voltadas para o desenvolvimento turístico do Município, criando instâncias e fomentando a participação de todos os segmentos atuantes no meio turístico, definindo a aplicação de recursos financeiros de origem orçamentária municipal e de outras origens, em projetos que envolvam o fomento, a promoção e o desenvolvimento municipal do turismo, em consonância com os critérios estabelecidos por esta Lei e outros fixados pelo Poder Executivo.
Art. 2º.
O Sistema de Fomento e Apoio ao Turismo de Guaíra, para os efeitos desta Lei, adotará as seguintes definições:
I –
Turismo: é a atividade econômica representada pelo conjunto de transações – compra e venda de serviços turísticos, efetuados entre agentes econômicos do turismo, sendo gerado pelo deslocamento voluntário e temporário de pessoas para fora dos limites da área ou região em que tem residência fixa, por qualquer motivo.
II –
Região turística: é o território caracterizado por um conjunto de municípios turísticos ou de interesse turístico, que possuem afinidades e complementariedades culturais ou naturais, que possibilitam o planejamento e a organização integrada, como também a oferta de produtos turísticos mais competitivos nos diferentes mercados, agregando força principalmente na gestão e promoção;
III –
Demanda turística: é o número total de pessoas que viajam (efetiva ou realmente), ou gostariam de viajar (potencialmente), utilizando instalações ou serviços turísticos em lugares afastados dos seus locais de residência e trabalho;
IV –
Oferta turística: é o conjunto de atrativos, equipamentos, bens e serviços de alojamento, alimentação, recreação e lazer, de caráter artístico, cultural, social ou de outros tipos, capaz de atrair e assentar num determinado local, durante um período determinado de tempo, um público visitante;
V –
Atividades turísticas: são aquelas ligadas à hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, recreação e entretenimento, entre outras utilidades pelos turistas em seus deslocamentos;
VI –
Produtos turísticos: são atrativos, infraestrutura e serviços urbanos ou rurais, equipamentos e serviços turísticos, acrescidos de facilidades, contando com uma gestão integrada, ofertados no mercado de forma organizada por um determinado preço e caracterizados por uma imagem diferenciada;
VII –
Destino turístico: é um lugar ou espaço geográfico onde são ofertados produtos turísticos que são consumidos por uma demanda efetiva.
Art. 3º.
O Plano Estratégico do Sistema de Fomento e Apoio ao Turismo de Guaíra está estruturado nos seguintes eixos:
I –
Inovar na promoção e divulgação do destino turístico, para ações específicas, com incentivos diferenciados;
II –
Fortalecer a cultura local e regional e a produção associada ao turismo;
III –
Valorizar o turismo para a comunidade local;
IV –
Conhecer o turista, o mercado e o território: pesquisas e estudos turísticos;
V –
Fomentar a qualificação dos serviços (comércio e turismo);
VI –
Fomentar, planejar e gerir o turismo;
VII –
Estimular o desenvolvimento da atividade turística no Município de Guaíra, habilitando atrativos turísticos e assegurando o livre acesso de visitantes, para que contribuam para a diversificação da oferta, impulsionem o aumento da receita das atividades do setor e o crescimento do PIB, e desempenhem o papel de destino indutor de turismo na região;
VIII –
Promover a qualificação e a diversificação da oferta turística, a geração de trabalho e renda, a valorização da cultura e a melhoria na qualidade de vida, viabilizando o crescimento local e turístico contínuo e sustentável;
IX –
Promover os produtos turísticos municipais através da realização de campanhas de divulgação do turismo e de apoio à realização e ampliação de estruturas que fortaleçam o desenvolvimento turístico;
X –
Implementar programas para aprimoramento dos atrativos turísticos e promover a estruturação de forma sustentável, mensurando a competitividade, aperfeiçoando a infraestrutura turística, estruturando os segmentos turísticos, melhorando a sinalização local e turística, as condições de acessibilidade, de segurança e de conforto ao turista, entre outros;
XI –
Impulsionar o desenvolvimento de roteiros turísticos municipais, fortalecendo os já existentes e identificando possíveis potencialidades: turismo histórico-cultural, turismo rural, turismo náutico, ecoturismo, turismo de pesca, turismo de aventura, turismo religioso, turismo gastronômico, turismo de eventos, turismo de esportes, turismo de estudos científicos, entre outros;
XII –
Aperfeiçoar as opções de entretenimento e lazer existentes e/ou criar novos espaços para incentivar a permanência de turistas na cidade;
XIII –
Estimular e promover projetos relacionados ao desenvolvimento do turismo no Município de Guaíra, através de ações envolvendo a parceria entre os setores público e privado.
§ 1º
No eixo estratégico de inovar na promoção e divulgação do destino turístico pretende-se:
a)
Criar identidade local através de materiais de divulgação e comunicação para Guaíra;
b)
Criar materiais de divulgação e comunicação para Guaíra em português, inglês e espanhol;
c)
Criar campanhas de divulgação para o público Paranaense;
d)
Apoiar ações de divulgação e promoção do destino Guaíra.
§ 2º
No eixo estratégico de fortalecer a cultura local e regional e a produção associada ao turismo pretende-se:
a)
Apoiar eventos culturais;
b)
Incentivar a produção associada ao turismo.
§ 3º
No eixo estratégico de valorizar o Turismo para a comunidade local pretende-se criar campanhas de endomarketing.
§ 4º
No eixo de conhecer turista, o mercado e o território, fomentar pesquisas e estudos turísticos, pretende-se gerar dados estatísticos oficiais do turismo, em Guaíra.
§ 5º
No eixo estratégico de fomentar a qualificação dos serviços (comércio e turismo) pretende-se apoiar a qualificação dos serviços de parcerias institucionais e privados.
§ 6º
No eixo estratégico de planejar e gerir o turismo pretende-se:
a)
Gestão das áreas Urbanas Públicas compatíveis com o Turismo;
b)
Gestão descentralizada do Turismo;
c)
Melhorar a infraestrutura turística;
d)
Fomentar a criação e fortalecimento de novos produtos e serviços turísticos nos mais diversos segmentos.
Art. 4º.
O Plano Estratégico do Sistema de Fomento e Apoio ao Turismo de Guaíra orienta-se pelos seguintes princípios:
I –
Sustentabilidade: buscando equidade social, eficiência econômica, valorização e respeito da cultura local, proteção, preservação e conservação do meio ambiente, que permite uma maior qualidade de vida aos atores envolvidos na atividade, direta ou indiretamente;
II –
Associativismo: articulando e fortalecendo associações locais ou regionais, tornando os agentes ativos na busca de objetivos comuns;
III –
Visão sistêmica: abrangendo e observando os diferentes atores da cadeia produtiva do turismo local, regional e nacional;
IV –
Parcerias: promovendo e/ou fomentando articulação e gestão coordenada, envolvendo os três setores: público, privado e associativo, estabelecendo um processo de sinergia para alcançar objetivos comuns;
V –
Participação: estimulando a criação, fomento e fortalecimento de instrumentos que ampliem as possibilidades de organização e participação da sociedade, buscando a descentralização das responsabilidades na gestão do desenvolvimento do turismo municipal;
VI –
Regionalização: praticando ações de desenvolvimento turístico da região e do Estado do Paraná;
VII –
Inclusão e valorização da comunidade local: possibilitando que um maior número de pessoas tenham acesso ao turismo, tanto na sua prática como também se beneficiando de seus resultados diretos, reduzindo as desigualdades físicas e sociais e combatendo a pobreza através da geração de emprego e renda;
VIII –
Competitividade: promovendo, fomentando e apoiando iniciativas de treinamento, qualificação, profissionalização e aprendizado voltados para a especialização da oferta, primando pela qualidade e aumento da competitividade do destino;
IX –
Conhecimento: considerando e valorizando dados estatísticos e produção científica sobre turismo para a definição de estratégias, metas e ações que visem o desenvolvimento sustentável;
X –
Inovação: buscando continuamente a melhoria e inovação dos processos de gestão e qualidade da oferta de serviços turísticos e profissionais locais.
Art. 5º.
O Sistema de Fomento e Apoio ao Turismo de Guaíra visa atender a instalação e a estruturação de atrativos turísticos, priorizando a democratização do acesso, através do apoio municipal para a realização dos projetos turísticos que compreendam os objetivos descritos nos artigos 2º e 3º desta Lei.
Art. 6º.
O Sistema de Fomento e Apoio ao Turismo de Guaíra estabelece, mediante o compromisso da democratização do acesso, a parceria entre os proprietários de áreas, no território municipal, com relevante potencial turístico, a iniciativa privada e o Poder Público Municipal.
Art. 7º.
Os proprietários de áreas com potencial turístico no Município de Guaíra, que estejam interessados em estruturar atividades turísticas em suas propriedades, poderão aderir ao Sistema de Fomento e Apoio ao Turismo de Guaíra, desde que cumpram os seguintes requisitos:
I –
Disponibilizar o uso da área necessária para a implantação do atrativo;
II –
Apresentar a documentação necessária, em processo de Chamamento Público, conforme decreto regulamentar a ser expedido pelo Poder Executivo;
III –
Apresentar projeto de contrapartida social, conforme critérios estabelecidos pelo Poder Público e aprovados pela Comissão de Avaliação;
Art. 8º.
Fica criada a Comissão de Análise e Parecer para concessão de incentivos, previstos nesta Lei, composta pelos seguintes membros, indicados por:
I –
Secretaria Municipal de Turismo Esporte e Cultura;
II –
Diretoria de Turismo;
III –
Secretaria Municipal de Planejamento;
IV –
Diretoria de Meio Ambiente;
V –
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego;
VI –
Procuradoria Jurídica;
VII –
Secretaria Municipal de Infraestrutura;
VIII –
Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Guaíra - ACIAG;
IX –
Conselho Municipal de Turismo de Guaíra – COMTURG;
§ 1º
Esta Comissão será nomeada pelo Executivo Municipal através de Decreto, devendo, além de exarar parecer técnico à todas as propostas e solicitações de incentivos e/ou benefícios pleiteados nos termos desta Lei, e conjunto com as Secretarias Municipais:
I –
estabelecer prioridades de investimentos;
II –
examinar a viabilidade dos projetos, recebendo as propostas mediante formulário próprio, podendo determinar o auxílio de empresas de consultoria ou assistência técnica;
III –
avaliar os resultados obtidos;
IV –
fiscalizar os projetos garantindo a correta utilização dos recursos.
§ 2º
O Poder Legislativo deverá ser comunicado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, do agendamento das reuniões do Conselho mencionado no caput, para que, caso queira, envie representante para atuar como observador.
Art. 9º.
Para concretização dos projetos embasados nesta Lei, o Município poderá realizar as seguintes ações:
I –
analisar e aprovar os projetos e obras de terraplanagem, construção, entre outros;
II –
habilitar as vias de acesso aos atrativos, garantindo a trafegabilidade e sinalização;
III –
auxiliar no planejamento e no licenciamento ambientais;
IV –
realizar os estudos de impacto ambiental e definir a capacidade de carga, quando necessário;
V –
divulgar os atrativos nos sites de informações turísticas do Município e outros meios de comunicação;
VI –
realizar cessão de uso.
Parágrafo único
Os empreendimentos do setor turístico do Município, poderão usufruir de programas de incentivos fiscais a serem definidos pelo Poder Público.
Art. 10.
As empresas ou prestadoras de serviços que desejarem investir nos projetos aprovados na forma desta Lei deverão submeter-se ao procedimento de verificação fiscal realizado pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único
Verificada a situação fiscal regular, através da Secretaria competente, o Município poderá emitir um Certificado para as empresas ou prestadoras contempladas pelo Sistema de Fomento e Apoio ao Turismo de Guaíra.
Art. 11.
O Município, através de edital de Chamamento Público, identificará os proprietários de áreas com potencial turístico, no território municipal, que têm interesse em desenvolver atividade turística em suas propriedades através do Sistema de Fomento e Apoio ao Turismo de Guaíra.
Art. 12.
O Município realizará um cadastro das áreas que atenderem ao Chamamento Público, classificando-as por segmentos turísticos, como:
I –
Turismo Histórico Cultural;
II –
Turismo Religioso;
III –
Ecoturismo;
IV –
Turismo de Aventura;
V –
Turismo Náutico;
VI –
Turismo de Eventos;
VII –
Turismo Rural;
VIII –
Turismo de Negócios;
IX –
Turismo de Compras;
X –
Turismo Gastronômico;
XI –
Turismo de Lazer e Entretenimento;
XII –
Turismo de Esporte;
XIII –
Turismo de Pesca.
Art. 13.
Os projetos turísticos, que serão elaborados ou recebidos pelo Poder Público, devem levar em consideração a democratização do acesso, o compromisso com a sustentabilidade, e conter:
I –
os dados cadastrais do proprietário da área;
II –
os dados cadastrais da área objeto do projeto;
III –
a apresentação detalhada do projeto, descrevendo os objetivos, a justificativa, as edificações necessárias, as etapas de trabalho, o cronograma de obras, o orçamento e as estratégias de divulgação dos incentivadores.
§ 1º
Os projetos deverão beneficiar o turismo e a sociedade em consequência de sua execução.
§ 2º
O Município poderá submeter projetos embasados nesta Lei à aprovação da comissão de análise e parecer constituído por pessoas detentoras de conhecimentos na área do turismo, os quais fundamentarão tecnicamente suas decisões.
Art. 14.
Na hipótese de análise de projetos pela Comissão de Análise e Parecer, esta deverá analisar os projetos observando o disposto nesta Lei, e emitir parecer favorável ou desfavorável, devidamente fundamentado.
Art. 15.
Os projetos aprovados pela Comissão de Análise e Parecer serão encaminhados à Secretaria competente para a homologação e publicação no Diário Oficial do Município, contendo os seguintes dados:
I –
número do processo;
II –
identificação do(s) proprietário(s) e da área objeto do projeto;
III –
a especificidade do projeto turístico;
IV –
a descrição da forma como o Poder Público Municipal apoiará e participará da execução do projeto;
V –
o enquadramento financeiro classificatório do projeto, quando for o caso;
VI –
o prazo de execução do projeto turístico;
VII –
a descrição dos patrocinadores e a forma como participarão da execução do projeto turístico;
VIII –
o Termo de Parceria entre o proprietário da área, a iniciativa privada e o Poder Público Municipal.
Art. 16.
Os projetos aprovados serão acompanhados e fiscalizados pelo Município, considerando as metas técnicas e prazos previstos e a contrapartida sociocultural alinhada ao projeto.
§ 1º
O acompanhamento poderá implicar em direta intervenção por parte do Município, visando a correção de irregularidades constatadas na execução e andamento do projeto.
§ 2º
Quando da ocorrência de intervenção pelo Município em projetos aprovados, serão emitidos pareceres justificando tal procedimento e indicando as providências que deverão ser tomadas pelos beneficiários dos projetos.
§ 3º
Caso haja desistência do projeto em seu andamento e constatada a execução de serviços e de obras executadas pelo Poder Público, fica o beneficiário, proprietário dá área, com o ônus da devolução do valor investido com suas devidas correções monetárias.
§ 4º
Na definição do Sistema de Fomento e Apoio ao Turismo Municipal de Guaíra, em todas as suas modalidades de promoção e normatização, a fiscalização, a divulgação, como fator de desenvolvimento econômico e social, e ainda fator de conservação do meio ambiente, o Município, com a participação da Comissão de Análise e Parecer, observará os seguintes objetivos:
I –
O acompanhamento de planos, fomentando o seu desenvolvimento, programas e projetos;
II –
A promoção do desenvolvimento sustentável do Turismo;
Art. 17.
É obrigatória a menção da Prefeitura Municipal de Guaíra e da Secretaria competente, bem como ao programa Sistema de Fomento e Apoio ao Turismo de Guaíra, nos produtos e materiais resultantes dos projetos turísticos e nas atividades relacionadas à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, no padrão a ser definido pelo Município.
Parágrafo único
O Município de Guaíra se reserva no direito do uso de imagens de todo e qualquer material, entre fotos, documentos e outros meios de comunicação de qualquer natureza, dos projetos contemplados por esta Lei, para a promoção das suas atividades institucionais, sendo que a apresentação de projeto implica em ciência dos proponentes e anuência, por parte destes, quanto à utilização prevista no presente dispositivo.
Art. 18.
O Município manterá um cadastro de proprietários de áreas com potencial turístico, de projetos realizados e projetos aprovados, com o fim de qualificar a rede de turismo.
Art. 19.
Para a consecução dos objetivos de que trata esta Lei, o Município poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e contratos com órgãos da Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual e Municipal, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de ensino superior, fundações de apoio às instituições de ensino superior, entidades privadas sem fins lucrativos de apoio ao empreendedorismo e turismo, entidades empresariais, instituições de fomento, investimento ou financiamento.
Parágrafo único
As atividades e ações concretizadas com base nesta Lei deverão estar em consonância com a normatização existente nas esferas Federal, Estadual e Municipal.
Art. 20.
As atividades e ações concretizadas com base nesta Lei deverão estar em consonância com a normatização existente nas esferas Federal, Estadual e Municipal.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.