Lei Ordinária nº 2.385, de 15 de janeiro de 2025
Art. 1º.
É obrigatória a divulgação, em todos os prédios públicos do Município de Guaíra, de cartaz e fluxogramas com os procedimentos a serem seguidos para se prestar atendimento as mulheres vítimas de violência sexual, física, entre outras, em todos os prédios públicos do Município de Guaíra.
Parágrafo único
O cartaz deverá seguir o modelo disposto no anexo único.
Art. 2º.
Os fluxogramas deverão ser divulgados em placas ou cartazes no formato F4.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.