Lei Ordinária nº 2.393, de 17 de fevereiro de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante processo licitatório, o uso não oneroso do imóvel público municipal consistente no Porto de Pesca denominado Manoel Messias dos Santos (Vô Messias), como forma de apoio, estruturação e desenvolvimento da atividade regular de pesca profissional e apicultura no âmbito municipal.
Art. 2º.
O imóvel de que trata o artigo 1º consiste em uma edificação em estrutura de concreto com área de 1.244,77 m², sendo a área interna em piso molhado, com a finalidade de atracadouro de embarcações de pescadores e apicultores profissionais, cuja edificação está construída em uma área total de 212.656,09 m², matrícula nº 16.283, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guaíra - PR.
Art. 3º.
Esta Lei tem por finalidade implementar a concessão de uso não onerosa das vagas para embarcações localizadas no interior do Ponto de Pesca Manoel Messias dos Santos (Vô Messias), e posterior seleção de pescadores e apicultores profissionais residentes no Município de Guaíra - PR, a serem contemplados mediante o devido processo licitatório, onde será estabelecido os critérios objetivos para o certame.
Art. 4º.
A concessão de uso será não onerosa com prazo de vigência de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada a critério da Administração, condicionada ao cumprimento do estabelecido no art. 6º. desta Lei ou conforme interesse do Município.
Parágrafo único
Findo o prazo da presente concessão e a não possibilidade da renovação, ou após essa, ou ainda em caso de sua rescisão, as benfeitorias implantadas, reverterão à propriedade do Município, incorporando-se ao imóvel ora concedido, não gerando em favor do Cessionário quaisquer direitos à indenização ou retenção.
Art. 5º.
O pescador e apicultor profissional beneficiado, devidamente identificado, poderá realizar o uso das vagas para embarcação existentes no imóvel, com a finalidade específica de exercer as atividades de apoio à apicultura, pesca profissional, artesanal e à aquicultura.
Art. 6º.
São obrigações dos Cessionários:
I –
zelar pelo imóvel concedido, ficando este responsável por quaisquer condutas que ensejem responsabilização na área civil, criminal, tributária e ambiental, que porventura venham a ocorrer na vigência da concessão, obrigando-se assim a dar o uso adequado e impedindo a permanência ou fixação de terceiros, responsabilizando-se por si e por outros perante o Município, e pelos Órgãos responsáveis de Segurança Pública, pelo mau uso que se lhe dê, pelos consequentes prejuízos que terceiros sofrerem e por todos os ônus e despesas que o Município venha a ter em decorrência da inobservância das obrigações ajustadas;
II –
Responsabilizar-se, pela manutenção das instalações no espaço concedido, a fim de mantê-las em perfeito estado de conservação;
III –
sujeitar-se às exigências emanadas de autoridades federais, estaduais e municipais, além de autorizar e franquear a entrada de qualquer força de segurança, seja municipal, estadual ou federal, a qualquer hora do dia ou da noite, permitindo o livre acesso, inclusive nas vagas das embarcações quando se fizer necessário;
IV –
Possuir cadastro ativo e atualizado junto ao sistema municipal informatizado de controle da atividade respectiva, bem como, comprometer-se a informar e registrar toda e qualquer pesca e ou colheita de mel e outros produtos derivados através da nota do produtor.
Parágrafo único
A infração de qualquer uma das disposições descritas neste artigo, resultará de imediato na perca do direito de utilização da vaga das embarcações pelo Cessionário.
Art. 7º.
Não será permitido aos Cessionários:
I –
Utilizar o Ponto de Pesca e Apicultura para fins que não sejam relacionados a prática da pesca profissional artesanal, apicultura ou aquicultura;
II –
Realizar qualquer negócio ou transação imobiliária referentes a compra, venda, empréstimo ou aluguel das benfeitorias ou da área do Ponto de Pesca.
Art. 8º.
As demais normas e critérios para seleção desta concessão de uso não onerosa serão estabelecidos no processo licitatório e respectivo instrumento contratual.
Art. 9º.
As despesas, porventura, decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária vigente.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.