Lei Ordinária nº 2.390, de 19 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2390

2025

19 de Fevereiro de 2025

Cria o abono pecuniário por extensão de carga horária aos servidores efetivos da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, ocupantes de cargos cuja carga horária semanal seja inferior a 40 (quarenta) horas, e dá outras providências.

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Cria o abono pecuniário por extensão de carga horária aos servidores efetivos da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, ocupantes de cargos cuja carga horária semanal seja inferior a 40 (quarenta) horas, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Presidente, nos termos do artigo 52, § 7°, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o abono por extensão de carga horária ao servidor efetivo não detentor de função gratificada e cuja jornada de trabalho seja inferior a 40 (quarenta) horas semanais.
        § 1º 
        O abono previsto no caput será devido quando o servidor que, ao invés de compensar, optar por converter as horas excedentes trabalhadas além da jornada prevista para o respectivo cargo.
          § 2º 
          A soma da jornada prevista para o cargo e das horas excedentes não poderá ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; o que ultrapassar será contabilizado para fins de compensação de horas.
            § 3º 
            A realização do trabalho e a conversão em abono não dependem de autorização, e não caracterizam hora-extraordinária.
              § 4º 
              A conversão não ensejará pagamento de adicional de hora extraordinária, mas o valor devido será contabilizado como vencimento para todos os efeitos, inclusive quanto a adicionais e demais verbas de caráter pessoal, não detendo natureza indenizatória.
                § 5º 
                Após encerramento de cada mês, o servidor terá o prazo de 60 (sessenta dias) para solicitar ao Setor de Recursos Humanos a conversão em pecúnia, mediante apresentação de relatório das horas excedentes realizadas em cada semana, para fins de conferência e pagamento.
                  § 6º 
                  Quando o valor das horas excedentes não puder ser contabilizado no momento do pagamento de férias e/ou décimo-terceiro salário, poderá ser pago junto à remuneração do mês subsequente.
                    § 7º 
                    O contido no presente artigo se aplica a horas pretéritas não usufruídas e não expiradas.
                      § 8º 
                      Mediante pedido escrito do servidor e autorização em Ato da Mesa Diretiva, poderá haver aumento definitivo da carga horária do servidor, observado o limite de 40 (quarenta) horas semanais.
                        § 9º 

                        O limite previsto no artigo 7º da Lei 2.178/2021 não se aplica aos cargos abrangidos pela presente lei.

                          Art. 2º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                            Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 19 de fevereiro de 2025.

                             

                            TEREZA CAMILO DOS SANTOS

                            Presidente – Gestão/2025-2026

                             

                            Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

                              Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.