Resolução-CMG nº 3, de 18 de março de 2025
Art. 1º.
A Ouvidoria da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, é criada e organizada nos termos desta Resolução, tendo seu funcionamento vinculado a sua Presidência.
Art. 2º.
A Ouvidoria é um órgão de interlocução entre o Poder Legislativo Municipal, o cidadão e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de reclamações, denúncias, sugestões, elogios e quaisquer outras manifestações, desde que relacionados aos órgãos e entidades prestadoras de serviço público municipal, inclusive a Câmara.
Art. 3º.
Compete à Ouvidoria da Câmara, além daquelas previstas na Lei Federal nº 13.460/2017, no exercício de suas atribuições institucionais:
I –
receber, analisar e responder as manifestações de cidadão que lhe for dirigida, em especial aquelas sobre:
a)
sugestões, críticas, reclamações, elogios, solicitação de informação ou denúncia;
b)
violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
c)
ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder.
II –
disponibilizar as informações de interesse público;
III –
divulgar seus serviços no cumprimento de seu papel institucional junto à sociedade;
IV –
identificar problemas no atendimento ao usuário;
V –
registrar, classificar e controlar a tramitação interna das demandas recebidas por tema, assunto, datas de recebimento e resposta, bem como outras catalogações consideradas necessárias;
VI –
atuar na prevenção e solução de conflitos envolvendo usuários dos serviços;
VII –
promover o intercâmbio de informações e manifestações com outras Ouvidorias;
VIII –
exercer suas atividades em estrita observância às competências regimentais em vigor;
IX –
dar prosseguimento às manifestações recebidas;
X –
informar o cidadão ou entidade sobre a qual órgão deverá se dirigir, quando a manifestação não for de competência da Ouvidoria Legislativa;
XI –
facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das manifestações a serem encaminhadas à Ouvidoria;
XII –
auxiliar a Presidência na tomada de medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
XIII –
auxiliar a Presidência na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos;
XIV –
acompanhar as manifestações encaminhadas por organismos da sociedade civil à Câmara Municipal;
XV –
conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara Municipal as mudanças por ela aspiradas.
§ 1º
A Ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
§ 2º
Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelos órgãos de comunicação da Câmara Municipal.
Art. 4º.
A Ouvidoria será composta por um Ouvidor do Poder Legislativo, cujo titular será servidor ocupante de cargo efetivo e terá mandato de 01 (um) ano, admitindo-se sua recondução de forma ilimitada.
§ 1º
Não poderá exercer atividades junto à Ouvidoria o servidor que tenha sido nos últimos cinco anos:
I –
responsabilizado por atos julgados irregulares, pelo Tribunal de Contas do Estado ou pelo Poder Judiciário;
II –
punido por ato lesivo ao patrimônio público, em processo disciplinar, por decisão da qual não caiba recurso na espera administrativa, em qualquer esfera de governo;
§ 2º
O servidor que vier a ter, contra si, a aplicação de qualquer das penalidades previstas no § 3º deste artigo ficará automaticamente afastado da Ouvidoria.
Art. 5º.
O Ouvidor, no exercício de suas funções, poderá:
I –
solicitar, por meio da Presidência da Câmara, informações ou cópias de documentos a qualquer setor ou servidor da Câmara Municipal;
II –
sugerir à Presidência que solicite de qualquer órgão ou entidade informações e cópias de documentos necessários.
§ 1º
Os setores da Câmara Municipal terão prazo de até 10 (dez) dias úteis para responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor, prazo este que poderá ser prorrogado, a seu critério, em razão da complexidade do assunto.
§ 2º
O não cumprimento do prazo previsto no § 1º deste artigo deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 6º.
São atribuições exclusivas do Ouvidor-Geral:
I –
exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito de manifestação dos cidadãos;
II –
recomendar a correção de procedimentos administrativos;
III –
sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos considerados irregulares ou ilegais;
IV –
determinar, de forma fundamentada, a rejeição de manifestações;
V –
manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços da Ouvidoria;
VI –
promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação de serviços da Ouvidoria;
VII –
solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às autoridades competentes;
VIII –
solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria;
IX –
propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios ou parcerias com entidades afins e de interesse da Ouvidoria;
X –
propor ao Presidente da Câmara Municipal a elaboração de palestras, seminários e eventos técnicos com temas relacionados às atividades da Ouvidoria;
XI –
elaborar relatório anual das atividades da Ouvidoria para encaminhamento à Mesa Diretora, disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos.
§ 1º
O relatório de gestão de que trata o inciso XI deste artigo deverá indicar, ao menos:
I –
o número de manifestações recebidas no ano anterior;
II –
os motivos das manifestações;
III –
Órgãos e Entidades objeto das demandas;
IV –
a análise dos pontos recorrentes;
V –
as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas; e
VI –
tempo de resposta das demandas.
§ 2º
Todos os dados colhidos deverão ser mantidos em sigilo, pelo Ouvidor, inclusive após o término do exercício da sua função.
Art. 7º.
A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio dos seguintes canais de comunicação:
I –
acesso exclusivo à Ouvidoria por meio da página eletrônica da Câmara Municipal na internet, contendo formulário específico para o registro de manifestações;
II –
serviço de atendimento pessoal;
III –
recebimento de manifestações, por meio de correio ou outro meio identificado para esse fim;
IV –
telefone.
§ 1º
A manifestação será dirigida à Ouvidoria e conterá, ou não, a identificação do requerente.
§ 2º
Quando for o caso, a identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação.
§ 3º
São proibidas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a Ouvidoria.
§ 4º
A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, correspondência convencional, telefone ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.
§ 5º
No caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no § 4º deste artigo, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá, a Ouvidoria, requerer meio de certificação da identidade do usuário.
§ 6º
Será permitido o recebimento de denúncias anônimas ou que comportem o sigilo do denunciante, devendo ser mantida, sob guarda e segredo do Ouvidor, as informações recebidas, cabendo, à Câmara, disponibilizar uma sala para o atendimento presencial.
§ 7º
Quando do recebimento da demanda, será gerado um número de protocolo a ser enviado para o cidadão para acompanhamento do processo de resposta; se a demanda for eletrônica, a numeração de protocolo somente será fornecida se o requerente informar endereço válido de e-mail.
§ 8º
É assegurado ao cidadão a complementação das informações, caso, ao seu juízo, sejam insuficientes.
§ 9º
No caso de necessidade de complementação da manifestação pelo usuário, será oferecido o prazo de 5 (cinco) dias, nos quais será interrompida a contagem do prazo para resposta conclusiva.
§ 10
Na ausência de elementos e informações, após vencido o prazo de complementação, a manifestação será encerrada.
§ 11
Quando a denúncia ou manifestação envolver a pessoa do próprio Ouvidor, a demanda será encaminhada à Controladoria Interna da Câmara.
§ 12
A quantidade de manifestações recebidas será controlada pelo Ouvidor, detalhando-as por elogios, denúncias, solicitações, reclamações e sugestões, sendo elaborado relatório de gestão, anualmente, para encaminhamento à Presidência e respectiva divulgação, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente.
Art. 8º.
A Ouvidoria receberá e registrará as manifestações anônimas que pela descrição dos fatos forneçam indícios de procedência do fato denunciado.
Parágrafo único
O Ouvidor rejeitará manifestações:
I –
que se refiram exclusivamente a órgãos, entidades e/ou agentes públicos de outras esferas de governo (União, Estados, Distrito Federal e/ou outros municípios);
II –
que, sendo anônimas, sejam destituídas de coerência lógica ou cujo conteúdo se baseie em circunstância impossível de ter sido praticada;
III –
genéricas, assim entendidas aquelas que não se refiram a pessoas e/ou a fatos ou atos específicos, determinados e/ou passíveis de individualização;
IV –
que contenham acusações desconectadas do serviço público do denunciado ou que possuam conteúdo discriminatório, preconceituoso, racista, etc.
Art. 9º.
A Presidência da Câmara Municipal assegurará autonomia à Ouvidoria, mediante apoio logístico, tecnológico, administrativo e operacional necessários ao desempenho de suas atividades.
§ 1º
Recebida a manifestação, o Ouvidor encaminhará a demanda à Presidência, a quem caberá a responsabilidade de distribuir à Comissão e/ou oficiar à Autoridade competente para apuração dos fatos, conforme o caso.
§ 2º
Após remessa para distribuição, decorrido o prazo constante no § 1º do artigo 3º desta Resolução, o Ouvidor finalizará a demanda, procedendo, durante o referido prazo, às diligências mencionadas no inciso VI do artigo 13 da Lei 13.460/2017.
Art. 10.
A Mesa da Câmara Municipal editará os atos necessários a fiel execução das medidas previstas na presente Resolução.
Art. 12.
Esta Resolução entra em vigor na data sua publicação.