Lei Ordinária nº 2.399, de 07 de abril de 2025
Art. 1º.
Institui o Programa de Defesa Pessoal para Mulheres, no âmbito do Município de Guaíra, que tem como objetivos:
I –
oferecer às mulheres habilidades de defesa pessoal para o auxílio na proteção à violência;
II –
capacitar mulheres a lidar com situações de abuso, prevenindo sua ocorrência;
III –
incentivar o protagonismo feminino através de técnicas de artes marciais, bem como lhes proporcionar maior autoconfiança;
IV –
instruir a mulher a identificar situações de violência, principalmente no ambiente doméstico;
V –
instruir a mulher sobre os caminhos legais para solicitar proteção estatal.
Art. 2º.
O Programa será ofertado gratuitamente a todas as mulheres residentes no Município de Guaíra, com preferência àquelas que tenham em seu favor medida protetiva ou já tenha sido vítima de qualquer tipo de violência.
Parágrafo único
Para ter direito à preferência citada no caput, a mulher deverá comprovar documentalmente que se enquadra na exigências do caput.
Art. 3º.
As aulas de defesa pessoal poderão ser prestadas em qualquer espaço do Município, inclusive praças, parques, centros comunitários, ginásios de esportes, escolas, entre outros.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei, observando as seguintes disposições:
I –
inscrição de modo permanente;
II –
observância da preferência disposta no artigo 2º;
III –
definição do número de vagas por turma, a duração, as aulas e os horários dos cursos;
IV –
conteúdo programático dos cursos, preferencialmente com aulas práticas e teóricas.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.