Lei Ordinária nº 2.400, de 09 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica instituída nas condições estabelecidas nesta Lei a "Gratificação de Atividade no Transporte Escolar - GATE" destinada aos servidores públicos efetivos ocupantes do cargo/emprego de motorista de veículos pelo exercício de funções no transporte escolar.
Art. 2º.
A gratificação de que trata o artigo 1º desta Lei será atribuída nos moldes do disposto no art. 88 da Lei Municipal nº 1.246/2003 e paga no montante de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), mensais, sendo devido aos ocupantes de cargo/emprego de provimento efetivo de motorista de veículos pelo exercício de funções no transporte escolar, no efetivo transporte de alunos das áreas urbanas e rurais do Município de Guaíra.
§ 1º
O valor definido no caput deste artigo será atualizado conforme percentual estipulado na revisão geral anual da remuneração dos servidores Municipais, disposto no artigo 224 da Lei Municipal nº 1.246/2003.
§ 2º
A gratificação de que trata esta Subseção será instituída para compensar a carga horária variável e excepcional presente nas atividades no transporte escolar do Município, de modo que, excluem a possibilidade de recebimento de horas extraordinárias porventura realizadas.
§ 3º
Os servidores que porventura perceberem remuneração decorrente da função gratificada ou encargo especial, incorporada ou não, deverão optar entre as gratificações, sendo vedada a percepção cumulada de ambas as vantagens.
§ 4º
O servidor não fará jus à gratificação GATE durante o período de férias, neste caso, será devido somente a média referente ao seu período aquisitivo.
§ 5º
A GATE não incidirá sob o 13º salário dos servidores, neste caso, será devido somente a média anual.
§ 6º
O recebimento das referidas gratificações pelos motoristas de veículos não impede o recebimento de diárias que trata a Lei Municipal nº 1.850/2013.
Art. 3º.
Fica autorizada a jornada especial de trabalho para os motoristas de veículos que exercerem as suas funções no transporte escolar, a ser regulamentado por ato normativo do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º.
Os servidores que receberem as referidas gratificações ficarão sujeitos a regime de escala, plantão ou sobreaviso, a serem regulamentadas por ato administrativo da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º.
A gratificação de que trata esta Lei não se incorporará à remuneração dos servidores para qualquer outro efeito, nem serão computadas para concessão de outras vantagens, sendo devida aos motoristas de veículos somente quando no exercício no serviço vinculado ao transporte escolar.
Parágrafo único
Ao motorista de veículos que se encontre, excepcionalmente, em idêntica situação e nas mesmas condições dos servidores a que se refere este artigo, ou seja, conduzindo veículos em atividades de transporte escolar da Secretaria Municipal de Educação, será estendido o pagamento da gratificação somente no mês que realizar os serviços, o qual não se incorporará ao vencimento para qualquer efeito.
Art. 6º.
Compete à Secretaria Municipal de Educação determinar os critérios de conveniência, oportunidade e interesse público em cada caso, autorizando e elaborando escala dos servidores a prestarem serviço, segundo regulamento interno.
Parágrafo único
A relação contendo os nomes dos servidores que prestaram o serviço nos termos do artigo 1º desta Lei deverá ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Educação à Diretoria de Pessoal para efeitos de pagamento.
Art. 7º.
Os valores das gratificações mensais serão reduzidos proporcionalmente se, durante o mês, o motorista de veículo incidir nas seguintes ocorrências:
I –
faltar injustificadamente ao trabalho;
II –
comparecer tardia e injustificadamente ao local de trabalho ou ausentar-se dele antecipadamente, sem autorização;
III –
provocar dolosamente acidente de trânsito;
IV –
não atender injustificadamente à escala de trabalho;
V –
negar-se a cumprir injustificadamente escala previamente designada pelo superior hierárquico;
VI –
infringir às normas regulamentares do setor.
§ 1º
A redução do valor da gratificação dar-se-á na razão de 10% (dez por cento) por ocorrência que vier a ocorrer, deverá ser encaminhada mensalmente pela Secretaria Municipal de Educação à Diretoria Pessoal para efeitos de pagamento.
§ 2º
Os motoristas de veículos dos quadros permanentes da Secretaria Municipal de Educação que sofrerem penalidades disciplinares de suspensão ou advertência perderão o valor integral da gratificação no mês subsequente ao término do procedimento administrativo disciplinar que apurar e determinar a aplicação da penalidade.
Art. 8º.
O Servidor que se negar a cumprir de forma reiterada as atribuições advindas do encargo especial, será substituído a critério do respectivo superior hierárquico.
Art. 9º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.