Lei Ordinária nº 2.402, de 15 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2402

2025

15 de Abril de 2025

Disciplina e estabelece preceitos para a implantação de campanhas destinadas ao desenvolvimento das potencialidades de educandos com altas habilidades ou superdotação na rede pública e particular de ensino do Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Disciplina e estabelece preceitos para a implantação de campanhas destinadas ao desenvolvimento das potencialidades de educandos com altas habilidades ou superdotação na rede pública e particular de ensino do Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Estabelece orientações e preceitos para a implantação de campanhas destinadas ao desenvolvimento das potencialidades de educandos com altas habilidades ou superdotação na rede pública e particular de ensino do Município de Guaíra.
        Art. 2º. 
        As campanhas indicadas no art. 1º desta Lei compreendem as seguintes fases:
          I – 
          Capacitar profissionais da rede pública e particular de ensino do Município para identificar e atender estudantes com altas habilidades ou superdotados desde a educação infantil até o ensino médio, promovendo a integração de estudantes com altas habilidades ou superdotação nas classes comuns do ensino regular;
            II – 
            Promover:
              a) 
              a identificação dos estudantes com altas habilidades ou superdotação a partir da educação infantil até o ensino médio, com base em critérios e procedimentos validados por evidências científicas;
                b) 
                o encaminhamento para atendimento dos educandos com altas habilidades ou superdotação em ambiente apropriado para o desenvolvimento de suas múltiplas potencialidades.
                  Art. 3º. 
                  Constituem-se preceitos para a implementação dos objetivos de que trata o art. 1º desta Lei:
                    I – 
                    a possibilidade de promoção da formação inicial e continuada para os docentes da rede pública e particular de ensino do Município poderem identificar e trabalhar com educandos com altas habilidades/superdotação;
                      II – 
                      a possibilidade de se firmar parcerias para a realização de avaliação e atendimento educacional especializado oferecido por universidades públicas e particulares, centros de pesquisas, instituições especializadas, privadas e do terceiro setor;
                        III – 
                        a formulação:
                          a) 
                          de programas especiais de enriquecimento curricular;
                            b) 
                            de planos de desenvolvimento individual, que serão elaborados, acompanhados, avaliados em ação conjunta entre a escola, a família e profissionais do serviço de atendimento educacional especializado, quando existente para acompanhar a evolução dos educandos;
                              IV – 
                              o incentivo para que as escolas inscrevam seus alunos nas seguintes olimpíadas do conhecimento oferecidas pelas diferentes sociedades científicas, visando identificar as altas habilidades ou superdotação nos estudantes que receberem medalhas e menções honrosas:
                                a) 
                                Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas - OBMEP;
                                  b) 
                                  Competição Brasileira de Robótica;
                                    c) 
                                    Olimpíada Brasileira de Robótica;
                                      d) 
                                      Torneiro Juvenil de Robótica (TJR);
                                        e) 
                                        Olimpíada Brasileira de Astronomia;
                                          f) 
                                          Olimpíada Brasileira de Biologia;
                                            g) 
                                            Olimpíada Brasileira de Química;
                                              h) 
                                              Olimpíada Brasileira de Física na Escola Pública;
                                                i) 
                                                Olimpíada Nacional de Ciências;
                                                  j) 
                                                  Olimpíada Nacional de História do Brasil;
                                                    k) 
                                                    Olimpíada Brasileira de Física;
                                                      l) 
                                                      Olimpíada Brasileira de Geografia (Viagem do Conhecimento);
                                                        m) 
                                                        Olimpíada Brasileira de Linguística.
                                                          Art. 4º. 
                                                          O Poder Público poderá estabelecer convênio com instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial para atendimento de estudantes com altas habilidades ou superdotação no contraturno, em áreas de seus interesses, com o devido registro no Censo Escolar do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira - INEP.
                                                            Art. 5º. 
                                                            Fica instituído o Dia Municipal das Altas Habilidades e Superdotação, a ser celebrado, anualmente, no dia 10 de agosto, passando a integral o Calendário Oficial do Município.
                                                              Parágrafo único  
                                                              Na ocasião da data ora instituída, a Secretaria Municipal de Educação poderá promover ações que visem à conscientização da sociedade sobre o tema, conferindo a visibilidade das ações desenvolvidas no âmbito da rede pública e particular de ensino do Município, e intensificar a realização de campanhas para identificação de educandos com altas habilidades/superdotação;
                                                                Art. 6º. 
                                                                As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 15 de abril de 2025.

                                                                     

                                                                    GILEADE GABRIEL OSTI

                                                                    Prefeito Municipal

                                                                     

                                                                    Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.