Lei Ordinária nº 2.402, de 15 de abril de 2025
Art. 1º.
Estabelece orientações e preceitos para a implantação de campanhas destinadas ao desenvolvimento das potencialidades de educandos com altas habilidades ou superdotação na rede pública e particular de ensino do Município de Guaíra.
Art. 2º.
As campanhas indicadas no art. 1º desta Lei compreendem as seguintes fases:
I –
Capacitar profissionais da rede pública e particular de ensino do Município para identificar e atender estudantes com altas habilidades ou superdotados desde a educação infantil até o ensino médio, promovendo a integração de estudantes com altas habilidades ou superdotação nas classes comuns do ensino regular;
II –
Promover:
a)
a identificação dos estudantes com altas habilidades ou superdotação a partir da educação infantil até o ensino médio, com base em critérios e procedimentos validados por evidências científicas;
b)
o encaminhamento para atendimento dos educandos com altas habilidades ou superdotação em ambiente apropriado para o desenvolvimento de suas múltiplas potencialidades.
Art. 3º.
Constituem-se preceitos para a implementação dos objetivos de que trata o art. 1º desta Lei:
I –
a possibilidade de promoção da formação inicial e continuada para os docentes da rede pública e particular de ensino do Município poderem identificar e trabalhar com educandos com altas habilidades/superdotação;
II –
a possibilidade de se firmar parcerias para a realização de avaliação e atendimento educacional especializado oferecido por universidades públicas e particulares, centros de pesquisas, instituições especializadas, privadas e do terceiro setor;
III –
a formulação:
a)
de programas especiais de enriquecimento curricular;
b)
de planos de desenvolvimento individual, que serão elaborados, acompanhados, avaliados em ação conjunta entre a escola, a família e profissionais do serviço de atendimento educacional especializado, quando existente para acompanhar a evolução dos educandos;
IV –
o incentivo para que as escolas inscrevam seus alunos nas seguintes olimpíadas do conhecimento oferecidas pelas diferentes sociedades científicas, visando identificar as altas habilidades ou superdotação nos estudantes que receberem medalhas e menções honrosas:
a)
Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas - OBMEP;
b)
Competição Brasileira de Robótica;
c)
Olimpíada Brasileira de Robótica;
d)
Torneiro Juvenil de Robótica (TJR);
e)
Olimpíada Brasileira de Astronomia;
f)
Olimpíada Brasileira de Biologia;
g)
Olimpíada Brasileira de Química;
h)
Olimpíada Brasileira de Física na Escola Pública;
i)
Olimpíada Nacional de Ciências;
j)
Olimpíada Nacional de História do Brasil;
k)
Olimpíada Brasileira de Física;
l)
Olimpíada Brasileira de Geografia (Viagem do Conhecimento);
m)
Olimpíada Brasileira de Linguística.
Art. 4º.
O Poder Público poderá estabelecer convênio com instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial para atendimento de estudantes com altas habilidades ou superdotação no contraturno, em áreas de seus interesses, com o devido registro no Censo Escolar do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira - INEP.
Art. 5º.
Fica instituído o Dia Municipal das Altas Habilidades e Superdotação, a ser celebrado, anualmente, no dia 10 de agosto, passando a integral o Calendário Oficial do Município.
Parágrafo único
Na ocasião da data ora instituída, a Secretaria Municipal de Educação poderá promover ações que visem à conscientização da sociedade sobre o tema, conferindo a visibilidade das ações desenvolvidas no âmbito da rede pública e particular de ensino do Município, e intensificar a realização de campanhas para identificação de educandos com altas habilidades/superdotação;
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.