Lei Ordinária nº 1.921, de 19 de dezembro de 2014
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.593, de 27 de agosto de 2008
Art. 1º.
Os arts. 32, 43, 46, 66 e 97 da Lei Municipal 1.593 de 27/08/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32.
Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.
§ 4º
Na forma do Art. 139, § 1º da lei Federal nº 8069/1990, com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 12.696/2012, o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional, a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de Outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial e a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos ocorrerá no dia 10 (dez) de Janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 3º
Cada eleitor poderá votar em 01 (um) candidato.
§ 5º
O Conselheiro Tutelar, faz jus à Licença Maternidade e Paternidade.
Art. 97.
Os atuais membros do Conselho Tutelar, cujos mandatos terminariam no dia 19 de dezembro de 2014, terão seus mandatos prorrogados até o dia 09 de janeiro de 2016, na forma do artigo 139, § 2º da Lei nº 8069/1990, com a Redação dada pela Lei Federal nº 12.696/2012.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.