Lei Ordinária nº 1.921, de 19 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1921

2014

19 de Dezembro de 2014

ALTERA OS ARTIGOS 32, 43, 46, 66 E 97 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.593 DE 27/08/2008, PARA DISPOR SOBRE OS CONSELHOS TUTELARES.

a A
Altera os artigos 32, 43, 46, 66 e 67 da Lei Municipal nº 1.593 de 27/08/2008, para dispor sobre os conselhos tutelares.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Os arts. 32, 43, 46, 66 e 97 da Lei Municipal 1.593 de 27/08/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 32.   Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.
        § 4º   Na forma do Art. 139, § 1º da lei Federal nº 8069/1990, com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 12.696/2012, o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional, a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de Outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial e a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos ocorrerá no dia 10 (dez) de Janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
        § 3º   Cada eleitor poderá votar em 01 (um) candidato.
        § 5º   O Conselheiro Tutelar, faz jus à Licença Maternidade e Paternidade.
        Art. 97.   Os atuais membros do Conselho Tutelar, cujos mandatos terminariam no dia 19 de dezembro de 2014, terão seus mandatos prorrogados até o dia 09 de janeiro de 2016, na forma do artigo 139, § 2º da Lei nº 8069/1990, com a Redação dada pela Lei Federal nº 12.696/2012.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 19 de dezembro de 2014.

          FABIAN PERSI VENDRUSCOLO
          Prefeito Municipal

           

          Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.