Lei Ordinária nº 2.404, de 20 de maio de 2025
Regulamenta a legislação nacional de trânsito no que diz respeito à circulação, nas vias urbanas de Guaíra, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos; disciplina o uso do espaço público para a exploração do serviço de compartilhamento de bicicletas e patinetes elétricas acionadas por meio de plataforma digital; e dá outras providências.
Art. 1º.
Esta Lei regulamenta a legislação nacional de trânsito no que diz respeito à circulação, nas vias urbanas do Município de Guaíra, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, bem como disciplina o uso do espaço público para o serviço de compartilhamento de bicicletas e patinetes elétricas.
§ 1º
As definições, características, itens mínimos obrigatórios, regras de segurança e condições para licenciamento e condução aplicáveis aos ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos alvo desta Lei, assim como aos respectivos condutores e passageiros, são aqueles previstos na Resolução CONTRAN nº 966/2023 e na Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB).
§ 2º
Estão sujeitos às normas previstas nesta Lei todos os ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos em circulação no território deste Município.
Art. 2º.
A circulação de ciclomotores nas vias urbanas do Município de Guaíra fica subordinada às seguintes regras:
I –
circulação restrita às pistas de rolamento;
II –
os ciclomotores devem ser conduzidos pelo bordo direito da pista de rolamento ou, quando houver duas ou mais faixas na via, pelo centro da faixa mais à direita;
III –
fica proibido o tráfego de ciclomotores em áreas de circulação de pedestres (calçadões, calçadas, praças, passeios, faixas de pedestres etc.), bem como nas ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas;
IV –
é vedado o tráfego de ciclomotores nas vias de trânsito rápido;
V –
são vedados a parada e o estacionamento de ciclomotores em áreas de circulação de pedestres (calçadões, calçadas, praças, passeios, faixas de pedestres, etc.), bem como nas ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, devendo se utilizar, para tanto, das áreas da via destinadas a estacionamento de veículos.
Art. 3º.
A circulação de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas vias urbanas do Município de Guaíra fica subordinada às seguinte regras:
I –
Circulação restrita às ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, nas vias em que houver;
II –
quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou ciclorrota na via, a circulação deve ocorrer no acostamento, ou, ainda, na ausência deste, pelo bordo direito da pista de rolamento, no mesmo sentido regulamentado para a via;
III –
é proibido o tráfego de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelido nas pistas de rolamento com velocidade máxima regulamentada superior a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora);
IV –
é proibido o tráfego de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos em áreas de circulação de pedestres (calçadões, calçadas, praças, passeios, faixas de pedestres etc.)
V –
quando necessária a passagem em área de circulação de pedestres, para fins de travessia, estacionamento ou qualquer outro fim, a bicicleta elétrica e/ou o equipamento de mobilidade individual autopropelido deve ser conduzido de forma desmontada, impulsionado pelo condutor na condição de pedestre;
VI –
são vedados a parada e o estacionamento de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas áreas de circulação de pedestre (calçadões, calçadas e passeios etc.) com largura inferior a 3 (três) metros, bem como nas ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, devendo se utilizar, para tanto, das áreas da via destinadas e estacionamento próprio desses equipamentos e das áreas de circulação de pedestres com largura equivalente a 3 (três) metros ou maior.
§ 1º
As regras estabelecidas nos incisos IV e V deste artigo não se aplicam aos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos conduzidos por ou destinados à locomoção de pessoas idosas, com necessidades especiais e/ou mobilidade reduzida.
§ 2º
Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, quando em trânsito nas áreas de circulação de pedestres, ficam sujeitos à velocidade máxima equivalente a 6 km/h (seis quilômetros por hora).
Art. 4º.
Os ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos deverão dotar dos seguintes equipamentos:
I –
Farol dianteiro de cor branca ou amarela;
II –
Lanterna de cor vermelha na parte traseira; e
III –
Equipamentos mínimos de segurança (capacete, joelheira e cotoveleira).
Art. 5º.
(VETADO).
Art. 6º.
As infrações às regras estabelecidas nos arts. 2º e 3º desta Lei serão punidas com a aplicação das sanções do Código de Trânsito Brasileiro que estão mencionadas no art. 19 Resolução CONTRAN nº 966/2023.
Art. 7º.
O processo administrativo de constatação da prática de infração e aplicação de penalidade será instaurado e conduzido om base no rito previsto nos arts. 280 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 8º.
A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei, assim como a instauração e condução dos processos administrativos decorrentes da constatação da prática de infração e aplicação de penalidade, ficará ao encargo do órgão designado pelo Chefe do Poder Executivo para a fiscalização do trânsito do Município.
Art. 9º.
Aplicam-se aos equipamentos objeto desta Lei as medidas administrativas consistentes na retenção, remoção e apreensão previstas no art. 269 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 10.
O Município deverá elaborar e realizar periodicamente, campanhas educativas e de orientação social quanto ao adequado uso dos equipamentos objeto desta Lei.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.