Lei Ordinária nº 1.628, de 15 de maio de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.819, de 19 de abril de 2013
Art. 1º.
A partir de 1º de abril de 2009, nenhum servidor público municipal (funcionário e empregado público), inativos e pensionistas receberá vencimento ou salário inferior R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), mensais.
Art. 2º.
A Lei Municipal nº 1247/2003 (Planos de Cargos) e suas alterações, não sofrerá qualquer alteração quanto aos valores de referência nela previstos em razão desta lei, para qualquer fim.
§ 1º
Os Servidores integrantes do Plano de Cargos (Lei 1247/2003), que pelo seu enquadramento, devam receber valor inferior a R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), terão seus vencimentos complementados através de abono pecuniário, unicamente para se atingir tal mínimo.
§ 2º
O pagamento do abono previsto no parágrafo primeiro deste artigo, cessará automaticamente, caso o servidor seja enquadrado em nova referência cujo vencimento seja igual ou superior a R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Art. 3º.
Fica alterado por esta Lei os dispositivos das Leis Municipais nºs 1246/2003, 1346/2005 e 1347/2005, no que dispuserem de modo diverso.
Art. 4º.
A data base para reajuste do piso salarial é 1º de abril.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a data de 01 de abril de 2009.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.