Lei Ordinária nº 2.407, de 30 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2407

2025

30 de Maio de 2025

Estabelece o Programa Cuidando da Pele no âmbito do Município de Guaíra.

a A
Estabelece o Programa Cuidando da Pele no âmbito do Município de Guaíra.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo obrigado a fornecer, gratuitamente, protetor solar para as pessoas diagnosticadas com câncer de pele, albinismo, lúpus eritematosos e vitiligo que precisem do uso contínuo de protetor solar como medida de tratamento.
        Art. 2º. 
        As pessoas diagnosticadas com as doenças abrangidas por esta Lei poderão requerer o fornecimento gratuito de protetor solar, mediante apresentação de laudo médico emitido por Médico vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM).
          § 1º 
          O laudo médico deverá especificar a necessidade do uso do protetor solar como parte do tratamento ou prevenção das doenças de pele do paciente, bem como o fator de proteção solar (FPS).
            § 2º 
            O laudo fornecido por clínico geral terá validade até que o paciente seja consultado por médico especialista.
              § 3º 
              O laudo deverá conter, no mínimo, as conclusões obtidas através de exame clínico e o diagnóstico da doença.
                § 4º 
                O protetor será fornecido apenas às pessoas que residirem no Município de Guaíra, Estado do Paraná.
                  Art. 3º. 
                  O protetor solar fornecido deverá ser adequado às necessidades de cada paciente, considerando a gravidade da doença de pele diagnosticada e as orientações médicas.
                    Art. 4º. 
                    O fornecimento do protetor solar será realizado de forma contínua, com reposição periódica, conforme a necessidade médica e a recomendação do profissional de saúde.
                      Art. 5º. 
                      O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, os procedimentos necessários para a implementação do fornecimento gratuito do protetor solar, incluindo os critérios de distribuição, a quantidade anual de fornecimento e as condições de solicitação do benefício.
                        Parágrafo único  
                        O Poder Executivo poderá ampliar o rol de doenças beneficiadas por esta Lei.
                          Art. 6º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 30 de maio de 2025.

                             

                            GILEADE GABRIEL OSTI

                            Prefeito Municipal

                             

                            Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.