Lei Ordinária nº 2.407, de 30 de maio de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo obrigado a fornecer, gratuitamente, protetor solar para as pessoas diagnosticadas com câncer de pele, albinismo, lúpus eritematosos e vitiligo que precisem do uso contínuo de protetor solar como medida de tratamento.
Art. 2º.
As pessoas diagnosticadas com as doenças abrangidas por esta Lei poderão requerer o fornecimento gratuito de protetor solar, mediante apresentação de laudo médico emitido por Médico vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM).
§ 1º
O laudo médico deverá especificar a necessidade do uso do protetor solar como parte do tratamento ou prevenção das doenças de pele do paciente, bem como o fator de proteção solar (FPS).
§ 2º
O laudo fornecido por clínico geral terá validade até que o paciente seja consultado por médico especialista.
§ 3º
O laudo deverá conter, no mínimo, as conclusões obtidas através de exame clínico e o diagnóstico da doença.
§ 4º
O protetor será fornecido apenas às pessoas que residirem no Município de Guaíra, Estado do Paraná.
Art. 3º.
O protetor solar fornecido deverá ser adequado às necessidades de cada paciente, considerando a gravidade da doença de pele diagnosticada e as orientações médicas.
Art. 4º.
O fornecimento do protetor solar será realizado de forma contínua, com reposição periódica, conforme a necessidade médica e a recomendação do profissional de saúde.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, os procedimentos necessários para a implementação do fornecimento gratuito do protetor solar, incluindo os critérios de distribuição, a quantidade anual de fornecimento e as condições de solicitação do benefício.
Parágrafo único
O Poder Executivo poderá ampliar o rol de doenças beneficiadas por esta Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.