Lei Ordinária nº 2.408, de 30 de maio de 2025
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Guaíra o Programa Criança Segura, a ser implementado na rede pública municipal de ensino.
Art. 2º.
O Programa tem como objetivo promover a orientação e a conscientização dos alunos da rede municipal de ensino sobre temas relacionados à segurança, abordando a importância das ações desenvolvidas pelos órgãos de segurança pública que atuam no Município, visando:
I –
promover a conscientização das crianças e adolescentes para a formação de cidadãos conscientes;
II –
fomentar a socialização entre os alunos e promover a difusão de valores morais como a solidariedade, responsabilidade, respeito, amizade e companheirismo;
III –
difundir o conhecimento sobre as temáticas descritas no caput;
IV –
demonstrar a importância da atuação dos órgãos de segurança pública;
V –
fortalecer os vínculos de confiança entre a população e os órgãos de segurança pública.
Art. 3º.
O programa deverá ser implementado através de palestras, sessões de treinamento interativas ou outras atividades pedagógicas, voltadas a compreensão e debate, visando orientar e conscientizar os alunos sobre diversos temas relacionados à segurança, com foco na:
I –
atividade dos órgãos de segurança existentes no Município, dentre eles o Corpo de Bombeiros, a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia Militar, a Polícia Civil e a Guarda Municipal;
II –
prevenção de acidentes de trânsito, domésticos, com animais peçonhentos, incluindo noções de primeiros socorros;
III –
prevenção contra abuso sexual infantil;
IV –
lições de como agir em casos de iminente perigo dentro e fora das escolas, como atentados ou incêndio;
V –
lições de como agir diante de ameaças ou vias de fato entre alunos;
VI –
participação ativa dos participantes, que podem realizar atividades práticas, discussões em grupo e até simulações, dependendo do assunto tratado.
Parágrafo único
Para a consecução das finalidades pretendidas nesta Lei, poderão ser promovidas ações que visem capacitar o corpo docente acerca dos temas previstos no caput deste artigo.
Art. 4º.
A implementação do Programa Criança Segura poderá ser feita mediante convênio com os órgãos de segurança pública mencionados no inciso I, do artigo 3º.
Parágrafo único
As palestras e atividades a serem desenvolvidas com os alunos da rede municipal de ensino poderá ser ministrada ou coordenada por agentes dos citados órgãos de segurança.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.