Lei Ordinária nº 2.413, de 05 de junho de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar cessão de uso de 02 (dois) veículos Integrantes do patrimônio municipal, tipo ambulância, em prol do Consórcio de Saúde dos Municípios do Oeste do Paraná - CONSAMU, o qual está inscrito no CNPJ sob o nº 17.420.047/0001-07, com sede administrativa na cidade de Cascavel, Estado do Paraná, dispensada a concorrência pública, para o desenvolvimento dos serviços e das ações de assistência de urgência médica à população de Guaíra e de sua área de abrangência, visando à melhoria da qualidade de atendimento e ao aperfeiçoamento e expansão da capacidade operacional do Sistema Único de Saúde, em especial na atenção às urgências.
Art. 2º.
Os veículos sobre os quais se trata o artigo anterior são:
I –
RENAULT/MASTER FLASH AM5 - PLACAS: TBH 8D23 - REANAVAN: 01436009801 - CHASSI: 93YF62009SJ926401 - ANO/MOD: 2024/2025 - MOTOR: M9TC704C231755 - COMBUSTIVEL: DIESEL - COR: BRANCA - Nº CRV: 254339857092 - COD. SEGURANÇA DO CLA: 85813149430 – Patrimônio nº 51724.
II –
RENAULT/MASTER FLASH AM5 - PLACAS: TBH8D28 - RENAVAN: 01436021950 -CHASSI: 93YF62003SJ084641 - MOTOR: M9TC704C238291 - COR: BRANCA - COMBUSTIVEL: DIESEL - ANO/MOD: 2024/2025 - Nº DO CRV: 254339857858 - COD. DE SEGURANÇA DO CLA: 38808544219 - Patrimônio nº 51725.
Parágrafo único
Os veículos de que trata este artigo são provenientes de doação do Ministério da Saúde, com a finalidade vinculada à utilização nos serviços de urgência e emergência do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU 192, não podendo ser atribuída finalidade diversa.
Art. 3º.
As cessões de uso que tratam esta Lei deverão ser formalizadas mediante instrumento contratual próprio, de forma precária e gratuita.
Art. 4º.
São obrigações do Cessionário:
I –
Utilizar os bens a ele cedidos pelo Município unicamente para execução das ações e atividades do SAMU 192;
II –
Manter, em perfeito funcionamento, as ambulâncias e seus equipamentos e assumir os custos operacionais decorrentes daqueles bens, bem como assumir custos com impostos, taxas, multas e indenizações a eles relacionadas;
III –
Providenciar, de imediato, a contratação do seguro total para as ambulâncias objeto desta Cessão;
IV –
Conservar e manter a identificação visual do SAMU 192, de acordo com a padronização estabelecida pelo Ministério da Saúde e de acordo com a Portaria 1.864/GM, de 29.9.2013, bem como a identificação do Cedente/Município;
V –
Efetuar a manutenção preventiva e corretiva dos veículos e equipamentos durante a garantia e após o término da garantia dos bens cedidos, assumindo os custos advindos de tais procedimentos.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a rescindir a qualquer tempo a cessão de uso em caso de:
I –
Interesse de ambas as partes na rescisão, ou quando o Cessionário/CONSAMU julgar não mais serem necessários para seus trabalhos e atividades, obrigando-se a devolvê-los em perfeito estado de conservação, admitido apenas o desgaste natural decorrente de sua utilização ou idade;
II –
Interesse de uma ou de outra parte, independentemente de motivação, desde que comunicada por escrito a intenção de rescindi-la, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
III –
Em cumprimento de decisão judicial ou administrativa a que o Cedente tenha que cumprir;
IV –
No curso da vigência, por ato unilateral e discricionário do Cedente, desde que, previamente comunicado ao Cessionário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.