Lei Ordinária nº 2.413, de 05 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2413

2025

5 de Junho de 2025

Autoriza a cessão de ambulâncias em prol do CONSAMU, e dá outras providências.

a A
Autoriza a cessão de ambulâncias em prol do CONSAMU, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar cessão de uso de 02 (dois) veículos Integrantes do patrimônio municipal, tipo ambulância, em prol do Consórcio de Saúde dos Municípios do Oeste do Paraná - CONSAMU, o qual está inscrito no CNPJ sob o nº 17.420.047/0001-07, com sede administrativa na cidade de Cascavel, Estado do Paraná, dispensada a concorrência pública, para o desenvolvimento dos serviços e das ações de assistência de urgência médica à população de Guaíra e de sua área de abrangência, visando à melhoria da qualidade de atendimento e ao aperfeiçoamento e expansão da capacidade operacional do Sistema Único de Saúde, em especial na atenção às urgências.
        Art. 2º. 
        Os veículos sobre os quais se trata o artigo anterior são:
          I – 
          RENAULT/MASTER FLASH AM5 - PLACAS: TBH 8D23 - REANAVAN: 01436009801 - CHASSI: 93YF62009SJ926401 - ANO/MOD: 2024/2025 - MOTOR: M9TC704C231755 - COMBUSTIVEL: DIESEL - COR: BRANCA - Nº CRV: 254339857092 - COD. SEGURANÇA DO CLA: 85813149430 – Patrimônio nº 51724.
            II – 
            RENAULT/MASTER FLASH AM5 - PLACAS: TBH8D28 - RENAVAN: 01436021950 -CHASSI: 93YF62003SJ084641 - MOTOR: M9TC704C238291 - COR: BRANCA - COMBUSTIVEL: DIESEL - ANO/MOD: 2024/2025 - Nº DO CRV: 254339857858 - COD. DE SEGURANÇA DO CLA: 38808544219 - Patrimônio nº 51725.
              Parágrafo único  
              Os veículos de que trata este artigo são provenientes de doação do Ministério da Saúde, com a finalidade vinculada à utilização nos serviços de urgência e emergência do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU 192, não podendo ser atribuída finalidade diversa.
                Art. 3º. 
                As cessões de uso que tratam esta Lei deverão ser formalizadas mediante instrumento contratual próprio, de forma precária e gratuita.
                  Art. 4º. 
                  São obrigações do Cessionário:
                    I – 
                    Utilizar os bens a ele cedidos pelo Município unicamente para execução das ações e atividades do SAMU 192;
                      II – 
                      Manter, em perfeito funcionamento, as ambulâncias e seus equipamentos e assumir os custos operacionais decorrentes daqueles bens, bem como assumir custos com impostos, taxas, multas e indenizações a eles relacionadas;
                        III – 
                        Providenciar, de imediato, a contratação do seguro total para as ambulâncias objeto desta Cessão;
                          IV – 
                          Conservar e manter a identificação visual do SAMU 192, de acordo com a padronização estabelecida pelo Ministério da Saúde e de acordo com a Portaria 1.864/GM, de 29.9.2013, bem como a identificação do Cedente/Município;
                            V – 
                            Efetuar a manutenção preventiva e corretiva dos veículos e equipamentos durante a garantia e após o término da garantia dos bens cedidos, assumindo os custos advindos de tais procedimentos.
                              Art. 5º. 
                              Fica o Poder Executivo autorizado a rescindir a qualquer tempo a cessão de uso em caso de:
                                I – 
                                Interesse de ambas as partes na rescisão, ou quando o Cessionário/CONSAMU julgar não mais serem necessários para seus trabalhos e atividades, obrigando-se a devolvê-los em perfeito estado de conservação, admitido apenas o desgaste natural decorrente de sua utilização ou idade;
                                  II – 
                                  Interesse de uma ou de outra parte, independentemente de motivação, desde que comunicada por escrito a intenção de rescindi-la, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
                                    III – 
                                    Em cumprimento de decisão judicial ou administrativa a que o Cedente tenha que cumprir;
                                      IV – 
                                      No curso da vigência, por ato unilateral e discricionário do Cedente, desde que, previamente comunicado ao Cessionário.
                                        Art. 6º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                          Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 05 de junho de 2025.

                                           

                                          GILEADE GABRIEL OSTI

                                          Prefeito Municipal

                                           

                                          Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.