Lei Ordinária nº 2.414, de 06 de junho de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo a Fruticultura no âmbito do Município de Guaíra, Estado do Paraná, com objetivo de incentivar os agricultores familiares a produzir, industrializar e comercializar frutas, tornando a fruticultura uma atividade econômica sustentável, preservando e priorizando a agricultura familiar no Município de Guaíra, Estado do Paraná.
Art. 2º.
São objetivos do Programa Municipal de Incentivo a Fruticultura:
I –
Fortalecer a agricultura familiar do município através da fruticultura como atividade econômica sustentável;
II –
Incentivar a implantação de pomares de frutas inserindo na cultura do Município;
III –
Gerar empregos e renda nas propriedades rurais;
IV –
Preservar o meio ambiente através do incentivo a adoção de técnicas sustentáveis de produção na cultura das frutas;
V –
Aumentar a produção de frutas para atender programas institucionais e os mercados municipal e regional;
VI –
Contribuir com a qualidade de vida da população;
VII –
Promover a implantação de agroindústrias para o beneficiamento das frutas e derivados produzidos no município e região;
VIII –
Diminuir e/ou evitar o Êxodo Rural.
Art. 3º.
Fica definido como culturas a serem trabalhadas no início do programa de Incentivo a Fruticultura; Abacaxi, maracujá, uva, goiaba, banana, abacate, manga, macadâmia, acerola, amora preta, mamão, citros em geral apenas com mudas adquiridas em viveiros credenciados pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento- SEAB e espécies nativas ou adaptadas a nossa região e com boa produção recomendada pelos técnicos ou por parceiros.
Art. 4º.
Para efeito desta Lei considera-se:
I –
Agricultor Familiar: pessoa física que explora a terra com fins econômicos ou de subsistência, por meio da agricultura, da pecuária, da silvicultura, do extrativismo sustentável, da aquicultura, da apicultura além de atividades como o turismo, respeitadas a função social da terra;
II –
Termo de Adesão e Compromisso: documento por meio do qual o agricultor familiar oficializa seu interesse em aderir ao Programa Municipal de Incentivo a Fruticultura declarando possuir as condições previstas no Art. 6º, desta Lei, se comprometendo a receber e prestar as informações necessárias aos técnicos responsáveis pelo diagnóstico e pela elaboração do Projeto Técnico Individual da propriedade, bem como ao cumprimento das metas que serão propostas;
III –
Projeto Técnico Individual: documento elaborado por técnicos especializados contendo um cadastro do produtor rural e de sua área de cultivo; diagnóstico inicial com informações agronômicas, ambientais, sociais e econômicas da(s) propriedade(s) do produtor rural aderente ao Programa.
Art. 5º.
O Programa contemplará no seu primeiro ano, até 50 (cinquenta) produtores.
Parágrafo único
A critério do Poder Executivo, o Programa poderá ser renovado para os anos seguintes.
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos aos produtores cadastrados no programa sendo formas de incentivos:
I –
distribuição de mudas frutíferas;
II –
assistência técnica;
III –
cursos técnicos de práticas e manejos;
IV –
apoio e incentivo a comercialização;
V –
apoio a implantação de agroindústrias.
Art. 7º.
Os incentivos para a implantação dos pomares serão disponibilizados mediante o cumprimento de exigência por parte dos beneficiários para a liberação dos incentivos.
I –
Fase 1 – Adesão do agricultor familiar ao programa e assinatura dos Termos de responsabilidade e Cooperação, elaboração do Projeto Técnico Individual.
II –
Fase 2 – Reunião de todos os documentos requeridos, coleta e análises do solo, recomendação técnica de correção, sendo a calagem e fosfatagem do solo, uma responsabilidade do produtor.
III –
fase 3 – serão fornecidas mudas frutíferas aos agricultores conforme recursos financeiros disponível pelo Executivo Municipal no decorrer do ano, em caso de inscrição de número superior aos recursos disponível os demais agricultores ficarão inscritos para anos posteriores.
IV –
Fase 4 – Aquisição ou produção das mudas frutíferas pelo município e repassado ao produtor.
V –
Fase 5 – Plantio das mudas frutíferas, obtidas de viveiros certificados ou produzidas no viveiro municipal de acordo com o Projeto Técnico Individual, sendo a operação de plantio de responsabilidade do produtor.
VI –
Fase 6 – Doação de no máximo 100 mudas de frutas perenes para implantação de até um pomar para as propriedades destinadas especificamente para esse fim pelos produtores da agricultura familiar.
VII –
Fase 7 – Assistência técnica agronômica e análises complementares.
VIII –
Fase 8 – Apoio a agro industrialização.
IX –
Fase 9 – Apoio à comercialização.
§ 1º
As metas contidas no Projeto Técnico Individual da propriedade deverão abranger a adoção das boas práticas agrícolas que deverão ser implantadas gradativamente para que ao final de 03 (três) anos as áreas de cultivo dos produtores rurais beneficiados possuam:
I –
Mapeamento e sinalização da propriedade, em especial das áreas de cultivo e de preservações incentivadas pelo projeto;
II –
Realização criteriosa de análises químicas e físicas de solo nas áreas de cultivo previamente mapeadas;
III –
Acompanhamento técnico agronômico e registro das informações sobre operações realizadas nas áreas cultivadas; fitossanitários realizados em cada área de cultivo implantada;
IV –
Realização de gradativas intervenções de manejo adequado do solo de acordo com o técnico responsável;
V –
Exercer ações para manutenção constante da cobertura do solo através de cobertura verde e/ou munch natural;
VI –
Realização das adequações necessárias para preservação dos cursos d’água e nascentes existentes nas áreas beneficiadas, atendendo o código e legislação vigente;
§ 2º
O não cumprimento integral e sem justificativa das metas propostas no Projeto Técnico Individual da propriedade ocasionará:
I –
Exclusão do produtor rural do programa, que só poderá aderir novamente ao programa se comprovar o cumprimento das metas anteriormente estipuladas.
II –
Ficará o produtor encarregado de devolver o custo dos investimentos feitos pela prefeitura municipal, indicado no projeto individual.
§ 3º
O Poder Executivo, por meio de Decreto, poderá aumentar o número de beneficiados definidos no caput.
Art. 8º.
O Projeto Técnico Individual será adaptado para cada propriedade, e será implantado mediante critérios técnicos e observados o disposto no Art. 6º, e incisos desta Lei.
Art. 9º.
A adesão ao PROGRAMA MUNICIPAL DE FRUTIFICULTURA será opcional e voluntária e será formalizada mediante Termo de Adesão e Compromisso, no qual serão expressamente definidos os compromissos assumidos, requisitos prazos de execução e demais obrigações a serem cumpridas para fazer jus aos incentivos.
Art. 10.
O Executivo Municipal designara o órgão responsável para analisar e deliberar sobre os projetos técnicos de implantação do programa nas propriedades.
Art. 11.
As despesas previstas para execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal, ficando autorizada a abertura de eventuais créditos orçamentários suplementares ou especiais, se necessário.
Art. 12.
Em contrapartida os produtores que aderirem ao programa fara uma doação equivalente a 2% da produção a ser destinadas a Secretaria Municipal de Assistência Social para serem distribuídas as entidades filantrópicas do Município de Guaíra, Estado do Paraná.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.