Lei Ordinária nº 1.127, de 29 de junho de 1998
Dada por Lei Ordinária nº 1.247, de 03 de dezembro de 2003
Integram o Magistério Público os profissionais da educação que exercem atividades de docência e os que oferecem nas unidades escolares e nas instituições de educação infantil suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar.
§ 1º As unidades escolares são os estabelecimentos em que se desenvolvem atividades ligadas ao ensino fundamental, podendo também abrigar aquelas destinadas à educação infantil.
§ 2º As instituições de educação infantil compreendem:
I - creches;
II - pré-escolas
A carreira do magistério caracteriza-se pelo exercício de atividades permanentes, voltadas especialmente para:
I - o pleno desenvolvimento do educando e o seu preparo para o exercício da cidadania;
II - a gestão democrática do ensino público;
III - a garantia de padrão de qualidade.
O profissional da educação nomeado para cargo de provimento efetivo, ao entrar em exercício, fica sujeito a estágio probatório, por prazo ininterrupto de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º No período mencionado no caput deste artigo as habilidades e a capacidade funcional do profissional da educação serão objeto de avaliação de desempenho, na forma estabelecida em regulamento, observados, entre outros, os seguintes fatores:
- assiduidade;
- disciplina;
- capacidade de iniciativa;
- eficiência;
- produtividade;
- responsabilidade.
§ 2º Dois meses antes do término do estágio probatório, a avaliação de desempenho do servidor será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do parágrafo anterior.
Admitir-se-á outras formas de seleção pública, nos termos da Lei e em caráter excepcional, para suprir necessidade de:
I - provimento temporário;
II - substituição emergencial do cargo.
O exercício do magistério exige, como qualificação mínima, a seguinte formação:
I - em nível médio, na modalidade Normal, para a docência na educação. infantil e nas quatro séries iniciais ou ciclos correspondentes do ensino fundamental;
II - superior, em curso de Licenciatura de graduação plena, com habilitação específica em área correspondente, para a docência de disciplinas nas séries finais ou ciclos correspondentes do ensino fundamental; e
III - superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para a docência de disciplinas específicas das séries finais ou ciclos do ensino fundamental.
Parágrafo único. Para o exercício das atividades de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, exigir-se-á como qualificação mínima a formação em curso de graduação em Pedagogia ou pós-graduação na área do magistério, prioritariamente em programas de especialização, mestrado e doutorado, para professores que tenham seu padrão fixado na unidade escolar.
Os elementos constitutivos do Plano de Carreira são o quadro, o cargo, a classe e o nível, assim definidos:
I - quadro é a expressão do quantitativo de cargos necessários ao pleno desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal na área educacional;
II - cargo é a vaga no quadro correspondente ao conjunto dos deveres, atribuições e responsabilidades cometidas aos profissionais da educação;
III - classe é o agrupamento de cargos identificada por algarismos arábicos de l (um) a 6 (seis), conforme a habilitação profissional e a qualificação acadêmica;
IV - nível é a posição, identificada por letras em ordem alfabética, correspondente à faixa salarial ocupada pelo profissional da educação, na Tabela de Vencimentos anexa à presente Lei.
Parágrafo único. Como retribuição pelo efetivo exercício do cargo, o profissional da educação perceberá vencimento expresso na moeda nacional, aplicável a cada classe, conforme os critérios de enquadramento e desenvolvimento na carreira.
A carreira do magistério de que trata esta Lei é constituída das seguintes classes, conforme a habilitação do docente:
I - Classe 1 - integrada pelos profissionais que tenham concluído o médio, na modalidade Normal;
II - Classe 2 - integrada pelos profissionais que tenham concluído o médio, na modalidade Normal, e mais um ano de estudos adicionais;
III - Classe 3 - integrada pelos profissionais que tenham concluído o superior, em cursos de licenciatura curta;
IV - Classe 4 - integrada pelos profissionais que tenham concluído o superior, em curso de licenciatura curta, e especialização a nível de Pós-graduação;
V - Classe 5 - integrada pelos profissionais que tenham concluído o superior, em curso de licenciatura plena;
VI - Classe 6 - integrada pelos profissionais que tenham concluído o superior, em curso de licenciatura plena, e especialização a nível de Pós-graduação.
O desenvolvimento do profissional da educação na carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Progressão funcional é a passagem para a o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observados o interstício de 24 (vinte e quatro) meses e os seguintes critérios:
I - dedicação exclusiva ao cargo no sistema municipal de ensino;
II - o resultado da avaliação de desempenho previsto no art. 7º, observado um mínimo de 269 (duzentos e sessenta e nove) pontos, de acordo com regulamento;
III - o tempo de serviço na função docente;
IV - exames periódicos de aferição de conhecimentos na área em que o professor exerça a docência e de conteúdos pedagógicos.
V - por qualificação, através de realização de cursos na área da Educação cuja somatória atinja 80 (oitenta) horas, não podendo cada curso ter carga horária inferior a 8 (oito) horas e, com freqüência igual a 100% (cem por cento), valendo para a avaliação somente certificados com data posterior a última avaliação.
§ 2º Promoção é a passagem do nível de uma classe para o mesmo nível de outra classe mediante a comprovação da habilitação obtida em instituições credencia das, de acordo com os critérios previstos nos incisos do caput do art. 12.
Parágrafo único. para que o funcionário tenha direito a progressão funcional, não poderá exceder ao máximo de 15 (quinze) dias de atestado médico, salvo os casos de doenças infecto-contagiosas e licença maternidade.
Os profissionais da educação farão jus às seguintes gratificações:
I - pelo exercício de direção de:
a) unidade escolar;
b) pré-escola, quando funcionar independentemente da unidade escolar; e c) creche.
II - por qualificação, comprovada através da conclusão de curso de pós-graduação a nível de mestrado ou doutorado.
III - pelo exercício das demais funções especificadas nos incisos do art. 15, excetuando-se a de direção.
IV - pelo exercício de regência de classe de ensino especial;
V - pelo exercício de regência de classe de 1º série do ensino fundamental;
VI - pelo exercício de regência de classe multisseriada;
§ 1º A gratificação de que trata o inciso I do caput deste artigo corresponde a um acréscimo, conforme o porte da escola, sobre o valor do nível 1 da classe ocupada pelo profissional na Tabela de Vencimentos.
- Escola com até 150 (cento e cinqüenta) alunos, 15% (quinze por cento);
- Escola de 151 (cento e cinqüenta e um) a 250 (duzentos e cinqüenta) alunos, 25% (vinte e cinco por cento); Escola com mais de 251 (duzentos e cinqüenta e um) alunos, 35% (trinta e cinco por cento);
§ 2º A gratificação prevista no inciso II corresponde a um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor do nível 1 da classe ocupada pelo profissional na Tabela de Vencimentos.
§ 3º A gratificação prevista no inciso III corresponde a um acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre o valor do nível 1 da classe ocupada pelo profissional na Tabela de Vencimentos.
§ 4º A gratificação prevista no inciso IV corresponde a um acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor do nível l da classe ocupada pelo profissional na Tabela de Vencimentos.
§ 5º A gratificação prevista no inciso V e VI corresponde a um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor do nível 1 da classe ocupada pelo profissional na Tabela de Vencimentos.
A atribuição de encargo específico ao profissional da educação integrante do Quadro do Magistério corresponderá ao exercício das funções de:
I - diretor;
II - coordenador;
III - inspetor;
IV - orientador educacional;
V - supervisor pedagógico.
§ 1º A função de diretor será ocupada por profissional eleito pela comunidade escolar e nomeado pelo Chefe do Executivo, nos termos de legislação específica.
§ 2º As funções de que tratam os incisos II usque VI serão exercidas mediante designação pela autoridade superior, observada a experiência docente mínima de 2 (dois) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.
As aulas extraordinárias serão distribuídas de acordo com a necessidade de cada estabelecimento de ensino, na forma estabelecida em regulamento:
§ 1º A remuneração para as aulas extraordinárias terá como referencial o nível 1 da classe onde o professor se encontra.
A jornada de trabalho será de 20 (vinte) horas semanais, em um turno diário completo, que equivalerá ao exercício de um cargo.
§ 1º A jornada prevista no caput deste artigo será dividida em:
I - horas-aula; e
II - horas-atividade.
§ 2º Hora-aula é o período de tempo efetivamente destinado à docência.
§ 3º Hora-atividade é o período dedicado pelo docente obrigatoriamente no recinto escolar, para:
I - planejar, preparar e avaliar o trabalho didático;
II - colaborar com a administração da escola;
III - participar de reuniões pedagógicas e de articulação com a comunidade;
IV - aperfeiçoar seu trabalho profissional.
A hora-atividade corresponde a 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho.
§ 1º O professor cuja jornada for equivalente a 40 (quarenta) horas semanais terá a hora-atividade calculada com base no mesmo percentual referido no caput deste artigo.
§ 2º Eventuais jornadas entre o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 40 (quarenta) horas semanais observarão a mesma proporção entre horas-aula e horas-atividade.
§ 3º Terão direito à hora-atividade somente os profissionais que exerçam a docência.
O Município obriga-se a garantir a participação de todos os profissionais de educação da rede pública em cursos e programas de aperfeiçoamento continuado.
§ 1º Conceder-se-á licenciamento periódico remunerado objetivando a consecução da garantia do que trata o caput deste artigo, inclusive em nível de pós-graduação, nos termos de regulamento.
§ 2º Os cursos e programas de aperfeiçoamento continuado poderão ser estendidos, a critério da administração, a professores de instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, integrantes do sistema municipal de ensino.
§ 3º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura se responsabilizará por ofertar anualmente o mínimo de 30 (trinta) horas de cursos de que trata este artigo;
§ 4º O professor é obrigado a freqüentar cursos de aperfeiçoamento ou especialização profissional para os quais seja expressamente designado ou convocado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, incluem-se nessa obrigação qualquer modalidade de reuniões de estudos e/ou debates promovidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
O Município aplicará, no mínimo, 60% (sessenta por cento dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de que trata a Lei Federal nº 9.424/96, na remuneração do magistério em efetivo exercício no ensino fundamental público.
§ 1º O Município não contabilizará no percentual previsto no caput deste artigo os pagamentos relativos aos profissionais que atuem na educação infantil.
§ 2º Uma parcela equivalente a até 5% (cinco por cento) dos recursos totais de que trata o caput deste artigo será utilizada, durante um prazo máximo de cinco anos, em programas de capacitação de professores leigos.
Os professores leigos, assim considerados por não possuírem a habilitação exigida para enquadrarem-se no Plano de que trata esta lei, passam a integrar quadro em extinção.
§ 1º O Município assegurará prazo de cinco anos para que os professores leigos obtenham a habilitação necessária ao exercício das atividades docentes.
§ 2º Os professores que cumprirem a exigência de que trata o parágrafo anterior serão automaticamente enquadrados nos dispositivos desta Lei.
Os profissionais da educação em efetivo exercício quando da publicação da presente Lei serão enquadrados no Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério, num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, observadas as exigências de habilitação profissional estabelecidas nos incisos do caput do art. 12.
§ 1º O Chefe do Executivo baixará decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, regulamentando o processo de enquadramento de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Para dar cumprimento ao disposto no parágrafo anterior será instituída Comissão de Enquadramento, nomeada pelo Prefeito Municipal e composta paritariamente por:
I - representantes da administração pública;
II - professores indicados pela categoria.