Lei Ordinária nº 2.416, de 26 de junho de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o Fundo Municipal para o Esporte (FME), como instrumento financeiro de captação, gestão e aplicação de recursos destinados ao financiamento de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do esporte no município de Guaíra, Estado do Paraná.
Parágrafo único
O FME tem como objetivos principais:
I –
Promover a democratização do acesso ao esporte e ao lazer, assegurando sua prática como direito social;
II –
Incentivar a formação esportiva, a excelência esportiva e o esporte para a vida toda;
III –
Estimular o desenvolvimento de ações que articulem esporte, saúde, educação e turismo;
IV –
Fomentar parcerias entre o poder público, a sociedade civil e a iniciativa privada para ampliar os investimentos no esporte;
V –
Garantir a transparência e a eficiência na aplicação dos recursos voltados ao setor esportivo.
Art. 2º.
Constituirão recursos do Fundo Municipal para o Esporte:
I –
Dotações Orçamentárias:
a)
Recursos previstos na Lei Orçamentária Anual (LOA) do município;
b)
Créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo Municipal;
c)
Outras receitas orçamentárias vinculadas à área esportiva.
II –
Transferências Governamentais:
a)
Repasses do Fundo Estadual de Esporte;
b)
Transferências fundo a fundo de outras esferas governamentais;
c)
Recursos provenientes de programas e convênios celebrados com a União, o Estado ou outros municípios.
III –
Receitas de Eventos e Atividades Esportivas:
a)
Taxas de inscrição cobradas para participação em competições e atividades esportivas organizadas pelo município;
b)
Valores arrecadados na bilheteria de eventos esportivos municipais.
IV –
Doações e Contribuições:
a)
Doações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;
b)
Contribuições oriundas de parcerias com organizações da sociedade civil ou empresas privadas;
c)
Legados deixados por entidades ou pessoas com destinação específica ao Fundo.
V –
Multas e Penalidades:
a)
Recursos oriundos de multas aplicadas por infrações às normas desportivas;
b)
Penalidades financeiras impostas a entidades esportivas ou organizadores de eventos.
VI –
Patrocínios e Publicidade:
a)
Patrocínios de empresas privadas para projetos, eventos e ações esportivas;
b)
Comercialização de espaços publicitários em instalações ou eventos esportivos geridos pelo município.
§ 1º
As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta bancária específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, localizada no município.
§ 2º
O uso e a destinação dos recursos do Fundo deverão obedecer rigorosamente aos critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamentações posteriores.
Art. 3º.
O Fundo Municipal para o Esporte será administrado pela Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Esporte (CME).
Art. 4º.
Compete à Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura, como órgão gestor do Fundo:
I –
Planejar, coordenar e executar a aplicação dos recursos do FME, conforme as diretrizes estabelecidas pelo CME;
II –
Elaborar relatórios financeiros e de execução física das ações apoiadas pelo Fundo;
III –
Propor, em conjunto com o CME, o Plano de Ação e Aplicação dos recursos;
IV –
Garantir a transparência na gestão financeira, assegurando acesso às informações do Fundo pela população;
V –
Manter a regularidade da prestação de contas junto ao CME e ao Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único
A Secretaria poderá contar com apoio técnico de outras Pastas, como Educação e Saúde, para implementar ações integradas que potencializem os benefícios das políticas esportivas.
Art. 5º.
Os recursos do Fundo Municipal para o Esporte serão aplicados prioritariamente em:
I –
Programas e projetos de formação esportiva, esporte educacional e excelência esportiva;
II –
Construção, ampliação, reforma e manutenção de instalações esportivas públicas;
III –
Promoção de ações voltadas ao esporte para a vida toda, incentivando a prática esportiva em todas as idades;
IV –
Realização de competições esportivas e eventos integrados ao lazer e à saúde;
V –
Formação e capacitação de profissionais do esporte e lazer;
VI –
Aquisição de materiais esportivos e equipamentos necessários para a prática desportiva;
VII –
Ações de inclusão social por meio do esporte, com foco em populações vulneráveis;
VIII –
Iniciativas que promovam o turismo esportivo e fortaleçam a economia local;
IX –
Custos operacionais necessários para o funcionamento do CME e para a gestão do Fundo.
Art. 6º.
O CME será responsável por estabelecer as diretrizes gerais para a aplicação dos recursos, aprovando o Plano de Ação e Aplicação elaborado pela Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura.
Parágrafo único
O Plano de Ação deverá contemplar metas específicas, indicadores de desempenho e cronogramas detalhados para garantir a eficiência e eficácia no uso dos recursos do Fundo.
Art. 7º.
Compete ao Conselho Municipal de Esporte (CME) proceder à fiscalização da execução do Fundo Municipal para o Esporte, garantindo o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano de Ação e Aplicação dos Recursos.
§ 1º
O CME estabelecerá critérios de controle e fiscalização, com base em indicadores objetivos de desempenho, assegurando a regularidade na execução financeira e na aplicação dos recursos do Fundo.
§ 2º
O CME deverá acompanhar periodicamente os resultados das ações financiadas, promovendo reuniões para análise das informações apresentadas pela Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura.
Art. 8º.
A Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura, como órgão gestor do Fundo, prestará contas trimestralmente ao Conselho Municipal de Esporte, incluindo:
I –
Relatórios financeiros que detalhem as receitas arrecadadas e as despesas realizadas;
II –
Relatórios de execução física das ações, contendo informações sobre os programas, projetos e eventos apoiados, bem como os resultados obtidos;
III –
Informações sobre eventuais ajustes ou reprogramações de recursos, com justificativas técnicas e financeiras.
§ 1º
As prestações de contas trimestrais serão compiladas em um relatório anual consolidado, que será submetido à apreciação final do CME.
§ 2º
O CME poderá solicitar informações adicionais ou auditorias específicas sempre que identificar inconsistências ou lacunas nos relatórios apresentados.
Art. 9º.
A prestação de contas deverá ser submetida à apreciação do CME e, posteriormente, encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, respeitando os prazos e normas legais aplicáveis.
§ 1º
A Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura deverá publicar periodicamente, no Portal da Transparência do Município, informações atualizadas sobre a execução financeira e física do Fundo, garantindo o acesso à população.
§ 2º
O CME será responsável por elaborar parecer técnico sobre a prestação de contas, indicando a conformidade ou recomendando ajustes, antes de encaminhá-la ao Tribunal de Contas.
Art. 10.
O Fundo Municipal para o Esporte (FME) poderá celebrar parcerias, convênios e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, visando à captação de recursos e ao desenvolvimento de programas, projetos e ações conjuntas para o fortalecimento do esporte no município.
Art. 11.
O CME, como órgão colegiado de participação social, deverá acompanhar de forma contínua a execução das políticas públicas financiadas pelo FME, propondo ajustes e melhorias sempre que necessário.
Art. 12.
As despesas administrativas necessárias para o funcionamento do FME serão custeadas exclusivamente com os recursos do Fundo, respeitando os limites estabelecidos no Plano de Ação e Aplicação.
Art. 13.
A implementação das ações previstas nesta Lei dependerá de regulamentação específica a ser expedida pelo Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.