Lei Ordinária nº 2.419, de 04 de julho de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal através do Fundo Municipal de Saúde de Guaíra, autorizado a realizar cessão de uso de um veículo, a seguir descrito:
I –
01 (um) veículo de marca Fiat, Modelo Mobi Like 1.0 Flex 4 portas Chassi 9BD341ACXMY703082, Cor Branca, Ano 2020/2021 Modelo 2021, Renavam nº 1252126376, Placa BEU-7F63, Código Patrimonial 38617, Frota nº 527;
Art. 2º.
A Cessão de Uso de que trata o artigo 1º desta Lei será em prol da entidade civil sem fins lucrativos Associação Assistencial de Guaíra, inscrita no CNPJ sob nº 75.564.625/0001-85 – Hospital Beneficente Assiste Guaíra, que presta serviços de saúde como consultas médicas e especializadas, exames, internamentos hospitalares, cirurgias eletivas, apoio diagnósticos com a promoção do bem-estar de todos os pacientes.
Art. 3º.
A cessão de uso que trata esta Lei deverá ser formalizada mediante instrumento contratual próprio, pelo prazo renovável de 05 (cinco) anos, de forma precária e gratuita.
Art. 4º.
São obrigações do Cessionário:
I –
Utilizar os bens a ele cedidos pelo Município de Guaíra, Estado do Paraná, Estado do Paraná, unicamente para execução das ações e atividades pertinentes para os serviços voltados à saúde;
II –
Manter sob sua posse o veículo discriminado no artigo 1º desta Lei, não podendo ele ser utilizado como renda em outros serviços ou em outras dependências estranhas às finalidades da entidade Cessionária;
III –
Manter, em perfeito funcionamento, o veículo e seus equipamentos, assumir os custos operacionais decorrentes daquele bem, bem como, assumir custos com impostos, taxas, multas e indenizações a eles relacionados;
IV –
Providenciar, de imediato, a contratação do seguro total para o referido veículo objeto desta Cessão;
V –
Conservar e manter a identificação visual da entidade, de acordo com a padronização estabelecida, bem como a identificação do Cedente/Município;
VI –
Efetuar a manutenção preventiva e corretiva do veículo durante a garantia e após o término da garantia do bem cedido, assumindo os custos advindos de tais procedimentos.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a rescindir a qualquer tempo a cessão de uso em caso de:
I –
Interesse de ambas as partes na rescisão, ou quando o Cessionário julgar não ser mais necessário para seus trabalhos e atividades, obrigando-se a devolvê-lo em perfeito estado de conservação, admitido apenas o desgaste natural decorrente de sua utilização ou idade;
II –
Interesse de uma ou de outra parte, independentemente de motivação, desde que comunicada por escrito a intenção de rescindi-la, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
III –
Em cumprimento de decisão judicial ou administrativa a que o Cedente tenha que cumprir;
IV –
No curso da vigência, por ato unilateral e discricionário do Cedente, desde que, previamente comunicado ao Cessionário;
V –
Em caso de encerramento das atividades do Cessionário, hipótese em que deve informar com 30 (trinta) dias de antecedência o Cedente sobre tal ação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.