Lei Ordinária nº 2.419, de 04 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2419

2025

4 de Julho de 2025

Autoriza a cessão de 1 (um) veículo em prol do HOSPITAL BENEFICENTE ASSISTE GUAÍRA, e dá outras providências.

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Autoriza a cessão de 1 (um) veículo em prol do HOSPITAL BENEFICENTE ASSISTE GUAÍRA, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal através do Fundo Municipal de Saúde de Guaíra, autorizado a realizar cessão de uso de um veículo, a seguir descrito:
        I – 
        01 (um) veículo de marca Fiat, Modelo Mobi Like 1.0 Flex 4 portas Chassi 9BD341ACXMY703082, Cor Branca, Ano 2020/2021 Modelo 2021, Renavam nº 1252126376, Placa BEU-7F63, Código Patrimonial 38617, Frota nº 527;
          Art. 2º. 
          A Cessão de Uso de que trata o artigo 1º desta Lei será em prol da entidade civil sem fins lucrativos Associação Assistencial de Guaíra, inscrita no CNPJ sob nº 75.564.625/0001-85 – Hospital Beneficente Assiste Guaíra, que presta serviços de saúde como consultas médicas e especializadas, exames, internamentos hospitalares, cirurgias eletivas, apoio diagnósticos com a promoção do bem-estar de todos os pacientes.
            Art. 3º. 
            A cessão de uso que trata esta Lei deverá ser formalizada mediante instrumento contratual próprio, pelo prazo renovável de 05 (cinco) anos, de forma precária e gratuita.
              Art. 4º. 
              São obrigações do Cessionário:
                I – 
                Utilizar os bens a ele cedidos pelo Município de Guaíra, Estado do Paraná, Estado do Paraná, unicamente para execução das ações e atividades pertinentes para os serviços voltados à saúde;
                  II – 
                  Manter sob sua posse o veículo discriminado no artigo 1º desta Lei, não podendo ele ser utilizado como renda em outros serviços ou em outras dependências estranhas às finalidades da entidade Cessionária;
                    III – 
                    Manter, em perfeito funcionamento, o veículo e seus equipamentos, assumir os custos operacionais decorrentes daquele bem, bem como, assumir custos com impostos, taxas, multas e indenizações a eles relacionados;
                      IV – 
                      Providenciar, de imediato, a contratação do seguro total para o referido veículo objeto desta Cessão;
                        V – 
                        Conservar e manter a identificação visual da entidade, de acordo com a padronização estabelecida, bem como a identificação do Cedente/Município;
                          VI – 
                          Efetuar a manutenção preventiva e corretiva do veículo durante a garantia e após o término da garantia do bem cedido, assumindo os custos advindos de tais procedimentos.
                            Art. 5º. 
                            Fica o Poder Executivo autorizado a rescindir a qualquer tempo a cessão de uso em caso de:
                              I – 
                              Interesse de ambas as partes na rescisão, ou quando o Cessionário julgar não ser mais necessário para seus trabalhos e atividades, obrigando-se a devolvê-lo em perfeito estado de conservação, admitido apenas o desgaste natural decorrente de sua utilização ou idade;
                                II – 
                                Interesse de uma ou de outra parte, independentemente de motivação, desde que comunicada por escrito a intenção de rescindi-la, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
                                  III – 
                                  Em cumprimento de decisão judicial ou administrativa a que o Cedente tenha que cumprir;
                                    IV – 
                                    No curso da vigência, por ato unilateral e discricionário do Cedente, desde que, previamente comunicado ao Cessionário;
                                      V – 
                                      Em caso de encerramento das atividades do Cessionário, hipótese em que deve informar com 30 (trinta) dias de antecedência o Cedente sobre tal ação.
                                        Art. 6º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                          Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 04 de julho de 2025.

                                           

                                          GILEADE GABRIEL OSTI

                                          Prefeito Municipal

                                           

                                          Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.