Lei Ordinária nº 1.555, de 18 de março de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.058, de 02 de julho de 2018
Vigência a partir de 2 de Julho de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 2.058, de 02 de julho de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 2.058, de 02 de julho de 2018
Art. 1º.
A concessão de benefícios eventuais relacionados à Política de Assistência Social como modalidade de provisão e proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais humanos, no Município de Guaíra, obedecerão ao disposto nesta Lei e demais normas que forem aplicáveis, observadas especialmente as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal Nº 8742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social.
Art. 2º.
As ações de que trata esta Lei, serão executadas diretamente pelo Poder Público ou através de convênios firmados com entidades sociais legalmente constituídas, sem fins lucrativos, registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, sendo estas administradas por membros da sociedade civil.
Art. 3º.
Os benefícios eventuais são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Ação Social e executados pelo Centro de Referência da Assistência Social - CRAS.
Art. 4º.
Os benefícios eventuais são vinculados às disponibilidades de recursos financeiros destinados à assistência social e serão direcionados ao atendimento da população usuária da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 5º.
Os benefícios eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Parágrafo único
Para concessão dos benefícios previstos nesta Lei serão considerados e observados os seguintes critérios:
a)
enquadramento no contingente das famílias vulnerabilizadas pela pobreza deste município, cuja renda mensal per capta seja igual ou inferior a meio salário mínimo vigente no País;
b)
estar cadastrado como usuário dos programas, projetos e ações de responsabilidade da Secretaria Municipal de Ação Social e executados pelo Centro de Referência da Assistência Social - CRAS;
c)
não possuir mais de um imóvel no município.
Art. 6º.
Consideram-se Benefícios Eventuais para efeito desta Lei:
I –
benefício eventual de auxílio natalidade;
II –
benefício eventual de auxílio funeral;
III –
benefício eventual de auxílio itinerante;
IV –
benefício eventual de auxílio alimentação;
V –
benefício eventual de auxílio especial;
VI –
benefício eventual de documentação;
VII –
benefício eventual de auxílio financeiro temporário.
Art. 7º.
O Benefício Eventual de Auxílio Natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
Art. 8º.
O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Art. 9º.
Os benefícios eventuais de natalidade e funeral serão devidos à família em número igual ao das ocorrências desses eventos.
Art. 10.
Os benefícios natalidade e funeral podem ser ofertados diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração.
Art. 11.
O benefício eventual, na modalidade de auxílio itinerante constitui-se pelo fornecimento de passagens a pessoas sem residência fixa ou em outras situações de necessidades prementes, encaminhadas por entidades ou que procuram diretamente o Centro de Referência da Assistência Social - CRAS.
Art. 12.
O benefício eventual, na modalidade de auxílio alimentação constitui-se no fornecimento de cesta básica às famílias em situação de risco pessoal e social, miserabilidade sócio econômica e em casos de tratamento de saúde.
Art. 13.
O benefício eventual na modalidade de auxílio especial constitui-se no fornecimento de fraldas descartáveis e/ou geriátricas, e alimentação especial concedida através de leite de soja, soja em grãos e outros leites em pó específicos para crianças, idosos, pessoas com deficiência, acamados, gestantes e nutrizes em situação de risco pessoal ou social, ou em tratamento de saúde, cujos cuidados básicos para sua sobrevivência encontram-se ameaçados.
Art. 14.
O benefício eventual, na modalidade de auxilio documentação, constitui-se na concessão requisição da segunda via de Registro de Nascimento, Certidão de Casamento e Óbito, primeira via da Cédula de Identidade Civil, Cadastro de Pessoa Física e, fotos 3X4, para aquisição de documentos.
Art. 15.
O Benefício eventual na modalidade de auxílio financeiro temporário, constitui-se na quitação de faturas de água e energia elétrica, às famílias vulnerabilizadas pela pobreza, cujo provedor da família esteja impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença ou desemprego, em caráter emergencial e temporário.
Parágrafo único
Os critérios para o cadastramento e a concessão de benefícios de que trata esta Lei, serão regulamentados de acordo com as especificidades de cada um, através de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 16.
Para fazer face às despesas decorrentes com a execução desta Lei, utilizar-se-á dotações específicas consignadas no orçamento geral do Município.
Art. 17.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.