Lei Ordinária nº 2.424, de 01 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2424

2025

1 de Setembro de 2025

Institui o serviço de guincho, pátio e guarda de veículos removidos em razão de infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação de trânsito do Município de Guaíra/PR, cria o Pátio Municipal, e dá outras providências.

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Institui o serviço de guincho, pátio e guarda de veículos removidos em razão de infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação de trânsito do Município de Guaíra/PR, cria o Pátio Municipal, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Em conformidade com o disposto no art. 271, caput e § 4º da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, fica instituído no âmbito municipal o serviço de guincho, pátio e guarda de veículos legalmente removidos em razão do cometimento de infrações previstas na legislação de trânsito.
        Parágrafo único  
        O veículo com problemas mecânicos e que esteja em local de risco a terceiros ou bloqueando a circulação na via, deverá ser removido para local seguro, de acordo com o artigo 3º, inciso I ou inciso II desta lei.
          Art. 2º. 
          Para efeitos desta Lei consideram-se:
            I – 
            remoção: medida administrativa aplicada quando da constatação de infração que caracterize a necessidade de retirar o veículo do local;
              II – 
              guarda: depósito de veículo em área ou local especificamente destinado para esse fim;
                III – 
                pátio: local destinado ou utilizado para a guarda ou depósito dos veículos removidos ou retirados de circulação.
                  Art. 3º. 
                  A remoção dos veículos poderá ser realizada das seguintes maneiras:
                    I – 
                    através da Guarda Municipal da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, por guincho próprio ou contratado;
                      II – 
                      através do responsável pelo veículo a ser removido, por guincho particular de sua preferência e às suas expensas;
                        III – 
                        através de pessoa jurídica de direito privado especificamente designada mediante ajuste, permissão ou concessão, ou ainda mediante cessão através de convênio com Órgãos de Trânsito Municipais, Estaduais e da União.
                          § 1º 
                          O valor para remoção de veículos até 3,5 toneladas será 04 UFG, remoção de veículos acima de 3,5 toneladas o valor será de 07 UFG.
                            § 2º 
                            O valor da diária no pátio de veículo até 3,5 toneladas será de 1 UFG, a diária de veículos acima de 3,5 toneladas será de 02 UFG.
                              § 3º 
                              Os valores devem ser recolhidos através de DAM (Documento de Arrecadação do Município) e posteriormente transferido para a conta do Fundo Municipal de Trânsito, após descontos operacionais.
                                Art. 4º. 
                                O veículo removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de 60 (sessenta dias), contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, sujeito às devidas notificações na forma da Resolução nº 623, de 6 de setembro de 2016, do CONTRAN.
                                  Art. 5º. 
                                  A responsabilidade pela guarda, pátio e alienação de veículos removidos e retirados de circulação será da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, como Órgão Executivo de Trânsito e poderá ser transferida a outros Órgãos de Trânsito Municipais, Estaduais e da União mediante cessão através de convênio ou a terceiros interessados por meio de processo licitatório específico realizado para esta finalidade.
                                    Parágrafo único  
                                    A exploração do serviço de que trata o caput deste artigo, quando delegada a pessoas jurídicas de direito privado, deverá ser precedida de procedimento licitatório.
                                      Art. 6º. 
                                      Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito fiscalizar o cumprimento desta Lei.
                                        Art. 7º. 
                                        Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos abandonados e removidos nos termos da Lei Complementar Municipal nº 3, de 02 de janeiro de 2008 ou outra que vier a substituí-la.
                                          Art. 8º. 
                                          As despesas decorrentes da criação do pátio municipal correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito.
                                            Art. 9º. 
                                            A regulamentação da presente Lei dar-se-á mediante Decreto do Poder Executivo.
                                              Art. 10. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 1 de setembro de 2025.

                                                 

                                                GILEADE GABRIEL OSTI

                                                Prefeito Municipal 

                                                 

                                                Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
                                                  Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.