Lei Ordinária nº 2.424, de 01 de setembro de 2025
Art. 1º.
Em conformidade com o disposto no art. 271, caput e § 4º da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, fica instituído no âmbito municipal o serviço de guincho, pátio e guarda de veículos legalmente removidos em razão do cometimento de infrações previstas na legislação de trânsito.
Parágrafo único
O veículo com problemas mecânicos e que esteja em local de risco a terceiros ou bloqueando a circulação na via, deverá ser removido para local seguro, de acordo com o artigo 3º, inciso I ou inciso II desta lei.
Art. 2º.
Para efeitos desta Lei consideram-se:
I –
remoção: medida administrativa aplicada quando da constatação de infração que caracterize a necessidade de retirar o veículo do local;
II –
guarda: depósito de veículo em área ou local especificamente destinado para esse fim;
III –
pátio: local destinado ou utilizado para a guarda ou depósito dos veículos removidos ou retirados de circulação.
Art. 3º.
A remoção dos veículos poderá ser realizada das seguintes maneiras:
I –
através da Guarda Municipal da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, por guincho próprio ou contratado;
II –
através do responsável pelo veículo a ser removido, por guincho particular de sua preferência e às suas expensas;
III –
através de pessoa jurídica de direito privado especificamente designada mediante ajuste, permissão ou concessão, ou ainda mediante cessão através de convênio com Órgãos de Trânsito Municipais, Estaduais e da União.
§ 1º
O valor para remoção de veículos até 3,5 toneladas será 04 UFG, remoção de veículos acima de 3,5 toneladas o valor será de 07 UFG.
§ 2º
O valor da diária no pátio de veículo até 3,5 toneladas será de 1 UFG, a diária de veículos acima de 3,5 toneladas será de 02 UFG.
§ 3º
Os valores devem ser recolhidos através de DAM (Documento de Arrecadação do Município) e posteriormente transferido para a conta do Fundo Municipal de Trânsito, após descontos operacionais.
Art. 4º.
O veículo removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de 60 (sessenta dias), contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, sujeito às devidas notificações na forma da Resolução nº 623, de 6 de setembro de 2016, do CONTRAN.
Art. 5º.
A responsabilidade pela guarda, pátio e alienação de veículos removidos e retirados de circulação será da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, como Órgão Executivo de Trânsito e poderá ser transferida a outros Órgãos de Trânsito Municipais, Estaduais e da União mediante cessão através de convênio ou a terceiros interessados por meio de processo licitatório específico realizado para esta finalidade.
Parágrafo único
A exploração do serviço de que trata o caput deste artigo, quando delegada a pessoas jurídicas de direito privado, deverá ser precedida de procedimento licitatório.
Art. 6º.
Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 7º.
Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos abandonados e removidos nos termos da Lei Complementar Municipal nº 3, de 02 de janeiro de 2008 ou outra que vier a substituí-la.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da criação do pátio municipal correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito.
Art. 9º.
A regulamentação da presente Lei dar-se-á mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.