Lei Ordinária nº 2.429, de 19 de setembro de 2025
Art. 1º.
Fica assegurado à servidora pública municipal o direito à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração e demais direitos, contados a partir do nascimento ou adoção legal de criança.
§ 1º
Durante o período da licença, a servidora fará jus ao auxílio-maternidade equivalente à sua remuneração integral.
§ 2º
A licença-maternidade de que trata o caput aplica-se também aos casos de guarda judicial para fins de adoção de criança com até 12 (doze) anos de idade.
§ 3º
Durante a licença‑maternidade, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar.
§ 4º
A vedação de manutenção da criança em creche ou organização similar, de que trata o § 3º, não se aplica ao período de 20 (vinte) dias que antecedem o término da licença, destinados à adaptação da criança.
§ 5º
É permitido o exercício de atividade cujo vínculo trabalhista seja anterior à concessão da licença-maternidade, não se aplicando, nesse caso, o disposto no § 3º.
Art. 2º.
As servidoras que, na data da publicação desta Lei, estiverem no gozo da licença à gestante, farão jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias de que trata esta Lei, contados a partir do primeiro dia subsequente ao término do período anteriormente concedido.
Art. 3º.
A Administração Pública Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber, inclusive quanto aos procedimentos administrativos para requerimento e concessão da licença.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.