Lei Ordinária nº 2.430, de 19 de setembro de 2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder transferência financeira, condicionada ao recebimento dos recursos do Governo Federal, para repasse ao Hospital Beneficente AssisteGuaíra, referente à realização de procedimentos cirúrgicos prioritários no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da Portaria GM/MS nº 1.388/2022, e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir e transferir, no limite dos recursos recebidos da União, por meio do Fundo Municipal de Saúde, valores destinados ao custeio da realização de procedimentos cirúrgicos prioritários, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme estabelecido na Portaria GM/MS nº 1.388, de 9 de junho de 2022, e regulamentações correlatas.
Art. 2º.
Consideram-se procedimentos cirúrgicos prioritários aqueles definidos pelo Ministério da Saúde na referida Portaria como de maior demanda reprimida e impacto assistencial, incluindo, entre outros, cirurgias de catarata, hérnia, vesícula biliar, histerectomia, laqueadura e vasectomia, conforme previsto no Anexo da Portaria GM/MS nº 1.388/2022.
Art. 3º.
O Município de Guaíra fica autorizado a efetuar o repasse dos valores à Associação Assistencial de Guaíra, inscrita no CNPJ sob nº 75.564.625/0001-85 – Hospital Beneficente Assiste Guaíra, mediante instrumento jurídico adequado, inclusive de forma retroativa, com base na produção efetiva comprovada, conforme os valores recebidos da União e no limite destes, nos termos da legislação aplicável.
Art. 4º.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar a transferência de recursos a prestadores de serviços contratualizados, incluindo entidades filantrópicas, públicas ou privadas, que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, conforme critérios do Ministério da Saúde, respeitado o limite do repasse financeiro respectivo.
§ 1º
Os instrumentos firmados poderão ser aditivados para inclusão do repasse complementar previsto nesta Lei, mediante prestação de contas conforme normas aplicáveis.
§ 2º
Os repasses deverão ser realizados no prazo de até 60 (sessenta) dias após o crédito dos recursos federais na conta do Fundo Municipal de Saúde, prorrogável por igual período mediante justificativa formal.
Art. 5º.
A execução e fiscalização da aplicação dos recursos ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com os órgãos de controle interno e externo, sendo obrigatória a apresentação de plano de trabalho, execução física e financeira e demais documentos comprobatórios da produção.
Art. 6º.
Compete exclusivamente à União o custeio dos valores destinados ao cumprimento da presente Lei, não podendo o Município ser responsabilizado por obrigações decorrentes da suspensão, extinção ou não efetivação dos repasses federais.
Art. 7º.
Fica aberto no Orçamento Fiscal de 2025 – LOA, crédito especial/suplementar por excesso de arrecadação, no valor por produção a ser calculado, mediante inclusão da seguinte dotação orçamentária: Receita Orçamentária: 4.17.13.50.21.08 – FAEC - Redução das filas de cirurgias (eletivas); 4.17.13.50.21.14 – FAEC - PRÉ-CIRÚRGICO EM CIRURGIAS PRIORITÁRIAS - Fonte de Recursos: 431 – Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Órgão: 09 – Secretaria Municipal de Saúde - Unidade: 001 – Fundo Municipal de Saúde - Função: 10 – Saúde - Subfunção: 302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial - Programa: 0031 – Sistema Municipal de Media e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Projeto/Atividade: 2056 – Manutenção das Atividades da Assistência Hospitalar - Natureza de Despesa:3.3.90.93.00 – Indenizações e Restituições - 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
Art. 8º.
Em decorrência da abertura do crédito especial, as despesas e metas físicas estabelecidas no Plano Plurianual 2022-2025 (Lei Municipal nº 2.202/2021) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 2.264/2022) ficam reprogramadas conforme o detalhamento acima.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.