Lei Ordinária nº 2.436, de 10 de novembro de 2025
Art. 1º.
Esta Lei institui, no calendário das efemérides municipais, o Dia Nacional do Campista Católico, a ser comemorado, anualmente, no dia 05 de setembro.
Art. 2º.
O Dia do Campista Católico tem por finalidade promover a celebração de um dia especial e festivo, voltado a uma metodologia de evangelização que busca despertar as pessoas para uma experiência profunda com o Evangelho e um compromisso maior com a Igreja.
Art. 3º.
O Poder Executivo poderá firmar parcerias com associação, instituições públicas ou privadas para a comemoração do Dia Municipal do Campista católico.
Parágrafo único
No Dia Campista Católico poderão ser realizadas homenagens e celebrações que ressaltem a importância e compromisso maior com sua fé e com a vida na Igreja.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.