Lei Ordinária nº 2.437, de 10 de novembro de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o Dia da Tomada de Guaíra, a ser comemorado, anualmente, no dia 14 de setembro.
Art. 2º.
O Dia da Tomada de Guaíra visa resgatar e preservar a história local, destacando a atuação das Forças Militares Estaduais, atual Polícia Militar do Paraná, na defesa da Vila de Guaíra durante a Revolução de 1924.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal poderá, em parcerias com escolas, instituições e organizações da sociedade civil, promover atividades comemorativas, como desfiles, palestras, exposições e outras ações voltadas à valorização do movimento histórico ocorrido em território guairense.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.