Lei Ordinária nº 2.438, de 10 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2438

2025

10 de Novembro de 2025

Altera a Lei Municipal nº 1.799 de 18 de dezembro de 2012, e dá outras providências.

a A
Altera a Lei Municipal nº 1.799 de 18 de dezembro de 2012, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O parágrafo único do art. 36 da Lei Municipal nº 1.799, de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Parágrafo único   Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA serão utilizados exclusivamente para o custeio de ações destinadas à universalização e ao aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o disposto no art. 11, §2º, da Lei Federal nº 4.320, no art. 51 da Lei Federal nº 11.445 e na Resolução AGEPAR nº 10/2022, atualizada pela Resolução AGEPAR nº 34/2023, após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento, nos termos do art. 47, inciso IV, da Lei Federal nº 11.445/2007.
        Art. 2º. 
        O art. 40 da Lei Municipal nº 1.799, de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 40.   São atribuições do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental:
          I  –  elaborar e aprovar seu regimento interno;
          II  –  dar encaminhamento às deliberações da Conferência Nacional e/ou Estadual de Saneamento Básico, quando houver;
          III  –  articular discussões e propor ações voltadas à implementação, acompanhamento e avaliação, no âmbito municipal, do Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental da Microrregião MRAE-3 Oeste, assegurando a integração das políticas locais e a participação do Município nas instâncias microrregionais de gestão;
          IV  –  opinar sobre matérias e instrumentos de planejamento que interfiram na política municipal de saneamento básico, quando couber;
          V  –  deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração do Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental ou de normas municipais correlatas;
          VI  –  acompanhar a execução dos planos, programas e projetos relacionados à política municipal de saneamento básico e ambiental;
          VII  –  deliberar e emitir parecer sobre projetos de lei ou atos normativos de interesse da política municipal de saneamento básico e ambiental, antes de seu encaminhamento ao Poder Legislativo;
          VIII  –  acompanhar a implementação, execução e avaliação das metas previstas no Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental;
          IX  –  apreciar e deliberar sobre casos omissos ou não previstos na legislação municipal referente à política de saneamento básico e ambiental;
          X  –  definir diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, em conformidade com o disposto no art. 7º da Resolução AGEPAR nº 10/2022, atualizada pela Resolução AGEPAR nº 34/2023;
          XI  –  acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução das ações e projetos financiados com recursos do FMSBA, em articulação com o órgão gestor do Fundo;
          XII  –  exercer o controle social sobre a gestão financeira e operacional do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, nos termos do art. 47, inciso IV, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
          XIII  –  analisar e aprovar os relatórios de gestão, planos de aplicação e prestações de contas anuais relativos ao FMSBA;
          XIV  –  propor medidas destinadas ao aprimoramento da governança, transparência e controle social no âmbito da política municipal de saneamento básico e ambiental;
          XV  –  garantir a participação de representantes da sociedade civil organizada, direta ou indiretamente vinculados ao setor de saneamento básico, assegurando a representatividade de usuários, prestadores e segmentos técnicos;
          XVI  –  garantir a publicação oficial e a transparência dos atos relativos à criação, funcionamento e designação dos membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, observando o princípio da publicidade dos atos administrativos.
          § 1º   O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental exercerá o controle social previsto no art. 47, inciso IV, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, especialmente quanto à aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, à execução das metas e ações previstas no Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental, e à transparência das informações de interesse público.
          § 2º   As decisões do Conselho terão caráter fiscalizatório, consultivo e deliberativo, no âmbito de suas competências legais e regimentais, devendo ser formalizadas por meio de atas, resoluções ou pareceres, conforme disposto no seu regimento interno.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 10 de novembro de 2025.

             

            LUIS CARLOS LIMA

            Prefeito Municipal em Exercício

             

            Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.