Lei Ordinária nº 2.439, de 19 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2439

2025

19 de Novembro de 2025

Regulamenta a atividade de transporte remunerado privado individual ou compartilhado de passageiros, intermediado exclusivamente por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, no âmbito do Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Regulamenta a atividade de transporte remunerado privado individual ou compartilhado de passageiros, intermediado exclusivamente por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, no âmbito do Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Guaíra, Estado do Paraná, a exploração da atividade de transporte remunerado privado, individual ou compartilhado, de passageiros, intermediado exclusivamente por aplicativos ou outras plataformas digitais de comunicação em rede destinadas a essa finalidade.
          § 1º 

          O serviço será prestado em conformidade com o disposto no inciso X do art. 4º da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, observando os requisitos e diretrizes estabelecidos nesta Lei.

            § 2º 

            O serviço deverá garantir atendimento adequado ao usuário e obedecer às disposições desta Lei, bem como aos normativos estabelecidos na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.

              Art. 2º. 

              Para efeitos desta Lei, considera-se transporte remunerado privado, individual ou compartilhado de passageiros, a prestação de serviço de transporte não aberto ao público, cuja realização se dá mediante viagens solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas digitais de comunicação em rede, utilizadas para a intermediação de chamadas de transporte.

                Art. 3º. 

                Na exploração da atividade de transporte regulada por esta Lei, deverão ser observados os seguintes princípios fundamentais:

                  I – 

                  Acessibilidade Universal, garantindo condições adequadas para atendimento a todas as pessoas, inclusive aquelas com deficiência ou mobilidade reduzida;

                    II – 
                    Desenvolvimento Sustentável, com observância das dimensões socioeconômicas e ambientais que impactam o ordenamento urbano e a mobilidade municipal;
                      III – 
                      Eficiência, Eficácia e Efetividade, assegurando um serviço seguro, dinâmico e de qualidade para os usuários;
                        IV – 
                        Segurança nos Deslocamentos, preservando a integridade dos passageiros e operadores mediante regras claras e fiscalização adequada;
                          V – 

                          Observância das diretrizes estabelecidas na Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.587, de 2012.

                            CAPÍTULO II
                            DO TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS
                              Seção I
                              DA AUTORIZAÇÃO PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO
                                Art. 4º. 
                                As Operadoras de Aplicativo de Transporte de Passageiros (OATP), devidamente credenciadas no Município de Guaíra, terão direito ao uso do viário urbano para a exploração da atividade econômica de transporte remunerado privado, individual ou compartilhado, de passageiros, desde que cumpram todas as exigências desta Lei.
                                  § 1º 
                                  A condição de OATP será restrita às operadoras de transporte por aplicativo que estejam formalmente cadastradas no Município de Guaíra e que exerçam a intermediação entre motoristas prestadores de serviço e usuários.
                                    § 2º 
                                    A exploração do serviço por meio de plataformas tecnológicas geridas pelas OATP deverá garantir a não discriminação de usuários em razão de raça, cor, etnia, religião, classe social, procedência nacional ou deficiência, entretanto, será permitida a exclusão de passageiros que violem os termos de serviço previamente estabelecidos pelas operadoras.
                                      Seção II
                                      TRANSPARÊNCIA E FORNECIMENTO DE DADOS
                                        Art. 5º. 
                                        As OATP credenciadas deverão disponibilizar aos órgãos competentes do Município, sempre que solicitadas e assegurada a privacidade dos usuários, os dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, nos termos desta Lei.
                                          § 1º 
                                          Os dados fornecidos deverão conter, no mínimo:
                                            I – 
                                            Origem e destino da viagem;
                                              II – 
                                              Tempo total e distância percorrida;
                                                III – 
                                                Valor total pago, acompanhado da discriminação dos critérios de cálculo;
                                                  IV – 
                                                  Identificação do condutor responsável pela prestação do serviço;
                                                    V – 
                                                    Identificação do veículo utilizado na viagem.
                                                      § 2º 
                                                      Caso os dados fornecidos pelas OATP sejam considerados insuficientes para os fins de controle e regulação, a Administração Pública poderá requisitar informações complementares, desde que sejam respeitados o sigilo, a confidencialidade e a privacidade dos usuários.
                                                        Seção III
                                                        REQUISITOS PARA CADASTRO DAS OATP
                                                          Art. 6º. 
                                                          Para operar no Município de Guaíra, as Operadoras de Aplicativo de Transporte de Passageiros (OATP) deverão realizar seu credenciamento oficial junto à Administração Pública Municipal, mediante a apresentação dos seguintes documentos e requisitos mínimos:
                                                            I – 
                                                            Documentação e Regularização Empresarial:
                                                              a) 
                                                              Cartão CNPJ, demonstrando a constituição legal da empresa e seu enquadramento tributário;
                                                                b) 
                                                                Alvará de Localização e Funcionamento, expedido pelo Município de Guaíra;
                                                                  c) 
                                                                  Alvará do Corpo de Bombeiros, comprovando que o local atende às normas de segurança contra incêndio e pânico;
                                                                    d) 
                                                                    Alvará da Vigilância Sanitária, assegurando que o espaço físico e suas instalações cumprem os requisitos sanitários exigidos pela legislação vigente.
                                                                      II – 
                                                                      Infraestrutura e Operação:
                                                                        a) 
                                                                        Local físico fixo no município, destinado à sede administrativa e atendimento de usuários e motoristas;
                                                                          b) 
                                                                          Espaço particular para estacionamento dos veículos prestadores de serviço, garantindo acomodação adequada dos veículos vinculados à empresa;
                                                                            c) 
                                                                            Lista atualizada dos motoristas cadastrados, contendo nome completo, número da CNH, categoria, identificação do veículo e demais informações exigidas pela legislação municipal;
                                                                              d) 
                                                                              Sistema de atendimento e suporte ao usuário, disponibilizado de forma presencial e digital, para esclarecimento de dúvidas e resolução de reclamações.
                                                                                III – 
                                                                                Responsabilidade Operacional e Fiscalização:
                                                                                  a) 
                                                                                  Envio mensal de relatórios às autoridades municipais, contendo dados sobre número de viagens realizadas, origem e destino das corridas, valores pagos, identificação do veículo e do condutor;
                                                                                    b) 
                                                                                    Cumprimento das diretrizes de não discriminação, garantindo igualdade de atendimento a todos os usuários, conforme disposto nesta Lei;
                                                                                      c) 
                                                                                      Garantia da segurança, conforto e qualidade dos serviços prestados, com controle sobre a atividade dos motoristas vinculados à plataforma;
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        O descumprimento dos requisitos mencionados neste artigo poderá resultar na suspensão ou cassação da autorização de funcionamento da OATP, sem prejuízo das sanções administrativas e financeiras aplicáveis, conforme estabelecido nesta Lei.
                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                          Compete à OATP:
                                                                                            I – 
                                                                                            credenciar-se e compartilhar com o Município de Guaíra seus dados, mantendo-os atualizados;
                                                                                              II – 
                                                                                              organizar a atividade e o serviço prestado pelos motoristas cadastrados;
                                                                                                III – 
                                                                                                intermediar a relação entre os usuários e os motoristas através de plataforma tecnológica;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  cadastrar veículos e motoristas prestadores dos serviços que atendam os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;
                                                                                                    V – 
                                                                                                    disponibilizar, no aplicativo, o valor da viagem;
                                                                                                      VI – 
                                                                                                      intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, disponibilizando meios eletrônicos para a sua realização ou moeda corrente;
                                                                                                        VII – 
                                                                                                        fixar o valor do serviço prestado ao usuário;
                                                                                                          VIII – 
                                                                                                          exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os motoristas apresentem documentação comprobatória de seu histórico pessoal e profissional e do cumprimento dos requisitos legais para o exercício da função;
                                                                                                            IX – 
                                                                                                            enviar ao Município de Guaíra, até o quinto dia útil de cada mês, a relação dos motoristas e veículos vinculados à empresa, por meio digital, contendo o ano, o modelo, a placa de seus veículos e a relação dos motoristas cadastrados para a prestação do serviço;
                                                                                                              X – 
                                                                                                              encaminhar ao Município de Guaíra, até o quinto dia útil de cada mês, relação contendo o número de viagens realizadas no mês anterior, a origem e o destino das viagens, o valor pago, a identificação do veículo, a placa e o motorista;
                                                                                                                XI – 
                                                                                                                suspender as atividades do motorista que não estiverem em dia com as suas obrigações, até a regularização da (s) pendência (s);
                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                  manter, ininterruptamente, à disposição dos usuários, canal de comunicação para esclarecimento de dúvidas e formalização de reclamações em relação ao serviço prestado.
                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                    São requisitos mínimos para a prestação do serviço de que trata esta seção:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      utilizar mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        avaliação da qualidade do serviço, efetuada pelo usuário por meio da plataforma tecnológica;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          disponibilização tecnológica e eletrônica ao usuário da identificação do modelo/marca do veículo, do motorista com foto e do número da placa de identificação;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            emissão de recibo eletrônico para o usuário, que contenha as seguintes informações:
                                                                                                                              a) 
                                                                                                                              origem e destino da viagem;
                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                tempo total e distância da viagem;
                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                  mapa do trajeto percorrido conforme sistema GPS;
                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                    especificação dos itens do valor total pago;
                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                      identificação do veículo, da placa e do condutor.
                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                        A emissão de recibo eletrônico previsto no inciso IV deste artigo, não elide outras obrigações de natureza tributária previstas em legislação própria.
                                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                                          DA POLÍTICA DE PREÇO E TRIBUTOS APLICÁVEIS AS OATP E MOTORISTAS
                                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                                            As OATP´s têm liberdade para fixar o preço cobrado do usuário.
                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                              Caso exista cobrança de preço diferenciado, o usuário deverá ser informado sobre tal circunstância pelas OATP´s, de modo claro e inequívoco, por meio do aplicativo utilizado e antes de iniciada a corrida, além de expressamente atestar seu aceite.
                                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                                As Operadoras de Aplicativo de Transporte de Passageiros (OATP) e seus motoristas cadastrados estarão sujeitos ao recolhimento das seguintes taxas e tributos, devidos ao Município de Guaíra:
                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                  Licença de Operação das OATP;
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    As OATP credenciadas deverão recolher anualmente a taxa de Licença de Operação, no valor de 10 (dez) UFG’s, como requisito obrigatório para manutenção da autorização de funcionamento no município;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      Além da taxa de operação anual, será cobrado um adicional de 2 (dois) UFG’s por motorista cadastrado na plataforma, correspondente à gestão e fiscalização dos serviços prestados.
                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                        Licença de Operação dos Motoristas;
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          Todo motorista prestador do serviço regulamentado por esta Lei deverá recolher anualmente a taxa de Licença de Operação, no valor de 5 (cinco) UFG’s, como requisito obrigatório para manutenção da autorização para prestação de serviço no Município de Guaíra.
                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                            Imposto Sobre Serviços (ISS) devido pelas OATP;
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              O Imposto Sobre Serviços (ISS) será devido mensalmente pelas OATP sobre o montante declarado referente à prestação dos serviços no município, conforme as normas tributárias vigentes;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                As OATP deverão apresentar declaração mensal detalhada dos valores arrecadados com as viagens intermediadas, garantindo a correta apuração do imposto devido;
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  O não cumprimento da obrigação tributária sujeitará a OATP às penalidades previstas no Código Tributário Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis.
                                                                                                                                                                    Seção V
                                                                                                                                                                    DA POLÍTICA DE CADASTRAMENTO DE VEÍCULOS E MOTORISTAS
                                                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                                                      Os motoristas deverão fazer cadastro junto ao Município e poderão se formalizar como pessoa jurídica ou como motorista autônomo.
                                                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                                                        O prestador desse serviço deverá realizar previamente a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores – CMC no Município de Guaíra, apresentando os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          cópia da Cédula de Identidade, CPF e habilitação para conduzir veículo automotor na categoria B, ou superiores, com a observação Exerce Atividade Remunerada (EAR);
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual e Federal bem como certidão da Vara de Execuções Penais;
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              comprovante de residência no Município de Guaíra atualizado;
                                                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                                                apresentar comprovação de inscrição como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea “h” do inciso V do art. 11 da Lei Federal n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, ou como microempreendedor individual - MEI, nos termos do art. 18-A da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006;

                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                  comprovar contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres DPVAT;
                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                    cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV do veículo a ser utilizado na exploração do serviço;
                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                      comprovar sua inscrição perante as empresas responsáveis por aplicativos ou por outras plataformas digitais de transporte remunerado privado individual de passageiros.
                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                        Fica indeferida a inscrição no CMC ao interessado condenado por crime cuja pena máxima prevista seja superior a 02 (dois) anos, enquanto durarem os efeitos da condenação.
                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                          Se a certidão de que trata o inciso II deste artigo atestar que o interessado figura como acusado em processo em curso, relativamente aos crimes mencionados no parágrafo anterior, poderá ser expedida permissão provisória, até decisão final do processo criminal, hipótese em que ficará obrigado a fornecer uma nova certidão explicativa a cada quadrimestre civil, enquanto não for proferida decisão judicial definitiva sobre o caso.
                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                            O CMC deverá ser atualizado anualmente pelo motorista inscrito sob pena de suspensão do Alvará de Licença até a efetiva regularização.
                                                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                                                              O veículo utilizado na prestação de serviços deverá atender ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e em especial:
                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                estar cadastrado em OATP credenciada no Município de Guaíra e aprovado em vistoria veicular;
                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                  ter tempo de fabricação de no máximo 15 (quinze) anos;
                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                    ser de categoria "automóvel" ou "utilitário", dotado de quatro portas, devendo possuir ar-condicionado e capacidade máxima para até seis passageiros;
                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                      encontrar-se em bom estado de conservação, funcionamento, higiene e segurança que não ofereça risco à integridade dos ocupantes e de terceiros usuários do trânsito, comprovado através de vistoria prévia;
                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                        conter siglas, símbolos ou emblemas de identificação da OATP credenciada no Município de Guaíra, nas duas laterais do veículo, visivelmente para identificação;
                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                          ser emplacado no município de Guaíra;
                                                                                                                                                                                                            VII – 

                                                                                                                                                                                                            além dos seguros em conformidade com o art. 11-A da Lei Federal n.º 12.587 de 2012, devem ter cópia da apólice de seguro que comprove a cobertura de acidentes pessoais de passageiros, motorista e terceiros, por morte ou invalidez permanente, com cobertura mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por indivíduo e cobertura mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para despesas médico-hospitalares, por indivíduo, podendo tal exigência ser suprida pelo seguro exigido pelo aplicativo ou plataforma a que está vinculado o veículo, desde que ofereça cobertura mínima, conforme ora determinado.

                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                              Fica vedada a realização de modificações das características de fábrica dos veículos utilizados para a prestação dos serviços a que se refere esta Lei, exceto adaptação para condução de pessoa com deficiência.
                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                A vistoria veicular a que se refere o inciso I do art. 12 desta Lei deve ser realizada anualmente pela Diretoria de Fiscalização do Município, devendo ser renovada por ocasião da troca de veículo.
                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                  O tempo de adequação dos veículos conforme determina o inciso II, deste referido artigo, será de 24 (vinte e quatro) meses, da publicação desta lei, sobre total responsabilidade das OATP´s.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                    Constituem deveres do motorista prestador de serviço, além dos previstos na legislação de trânsito e resoluções do CONTRAN:
                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                      Não estacionar, em qualquer circunstância, nos pontos destinados ao serviço de táxi ou ao de transporte coletivo;
                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                        Aceitar passageiros somente pelo chamado realizado por meio da plataforma digital das OATP´s as quais estiver vinculado, ficando expressamente vedada a aceitação de chamadas realizadas por outros meios, em especial diretamente em vias públicas;
                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                          Cumprir as determinações das normas prescritas nesta Lei e demais atos administrativos;
                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                            promover a vistoria veicular anualmente.
                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                              DAS PROIBIÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                É vedado aos motoristas do serviço de transporte regulamentado por esta Lei:
                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                  o estabelecimento de ponto fixo em vias públicas;
                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                    a captação de passageiros por meio de chamada de rua, mensagens de texto, mensagens por aplicativo, ligações ou qualquer outro meio que não seja pela plataforma de transporte intermediadora, exceto contato direto com a central do aplicativo;
                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                      utilizar veículo sem cadastro na OATP a quem estiver vinculado;
                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                        efetuar transporte de passageiros, bagagens ou volumes além da capacidade do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                          dirigir o veículo de modo a prejudicar a segurança e o conforto dos passageiros;
                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                            fumar ou permitir que os passageiros fumem no interior do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                              deixar de apresentar documentos à fiscalização sempre que exigidos;
                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                evadir-se ao constatar a chegada da fiscalização ou de qualquer outro órgão de segurança;
                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                  permitir que terceiro não cadastrado utilize seu veículo para prestar o serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                    deixar de substituir o veículo quando superada a idade limite;
                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                      deixar de restituir integralmente os valores cobrados dos usuários nas hipóteses de não realização, por sua culpa, do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros.
                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                        DO USO VIÁRIO URBANO
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                          O viário urbano integra o sistema municipal de mobilidade e sua utilização e exploração deve observar as seguintes diretrizes:
                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                            compor o sistema de mobilidade do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                              estar alinhado às diretrizes do Plano Diretor de Guaíra;
                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                promover a melhoria contínua dos serviços relacionados à mobilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  contribuir positivamente para o ambiente de negócios do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    estar em harmonia com os demais modos de transporte público e privado do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      incentivar o desenvolvimento local de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema;
                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        promover o desenvolvimento sustentável do Município de Guaíra, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          promover a segurança dos usuários e veículos que utilizam o sistema viário, bem como das respectivas infraestruturas, equipamentos e mobiliários urbanos;
                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            garantir a eficiência, eficácia e efetividade na prestação de serviços de transporte urbano e a acessibilidade universal dos usuários.
                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                              DA COMPETÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Compete à Secretaria Municipal da Fazenda, por intermédio da Diretoria de Fiscalização, em conjunto com a Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito e a Secretaria Municipal de Administração, o acompanhamento, o desenvolvimento e a deliberação sobre os parâmetros e as políticas públicas de fiscalização e recursos administrativos dos serviços previstos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                  SANÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                    PENALIDADES APLICÁVEIS ÀS OATP
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      A violação de qualquer dispositivo desta Lei pelas Operadoras de Aplicativo de Transporte de Passageiros (OATP), incluindo o descumprimento da obrigatoriedade de apresentação dos relatórios mensais, implicará na aplicação das seguintes sanções, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Primeira infração: multa no valor de 10 (dez) UFG's;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Segunda infração: multa no valor de 15 (quinze) UFG's;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Terceira infração: multa no valor de 20 (vinte) UFG's;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quarta infração ou em caso de reiterado descumprimento: multa no valor de 40 (quarenta) UFG's, além do cancelamento da autorização para operação no Município de Guaíra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                A reincidência será considerada em relação ao mesmo tipo de infração cometida dentro do período de 12 (doze) meses. O cancelamento da autorização será definitivo, podendo ser revisto somente mediante novo pedido de credenciamento e o cumprimento integral das exigências previstas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PENALIDADES APLICÁVEIS AOS MOTORISTAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O descumprimento das disposições desta Lei pelos motoristas vinculados às Operadoras de Aplicativo de Transporte de Passageiros (OATP) sujeitará o infrator às seguintes penalidades, observando o devido processo legal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Primeira infração: multa no valor de 5 (cinco) UFG's;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Segunda infração: multa no valor de 10 (dez) UFG's e suspensão de 30 (trinta) dias do Alvará de Licença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Terceira infração: multa no valor de 15 (quinze) UFG's e suspensão de 90 (noventa) dias do Alvará de Licença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quarta infração ou reincidência contínua: multa no valor de 20 (vinte) UFG's, além da cassação definitiva do Alvará de Licença, impossibilitando o motorista de exercer a atividade no Município de Guaíra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A reincidência será considerada em relação ao mesmo tipo de infração cometida dentro do período de 12 (doze) meses. O motorista que tiver seu Alvará cassado poderá solicitar novo credenciamento somente após dois anos, mediante cumprimento integral das exigências estabelecidas nesta Lei e aprovação na vistoria municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                REVISÃO DE PENALIDADES E DIREITO À DEFESA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Lavrado o auto de infração, o infrator terá direito a apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da notificação da penalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Mantida a penalidade após análise preliminar, caberá recurso com efeito suspensivo ao Conselho Municipal de Contribuintes, órgão colegiado responsável pela avaliação das infrações e aplicação das sanções previstas nesta Lei. O prazo para interposição do recurso será de 10 (dez) dias úteis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselho Municipal de Contribuintes será composto nos termos do Código Tributário Municipal Lei Complementar 01 de 2006.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Após votação do Conselho, o processo será remetido ao Chefe do Poder Executivo, que poderá referendar ou modificar a decisão, desde que fundamentada nos termos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As solicitações para inscrição no Cadastro Municipal de Condutores – CMC e para vistoria de veículo deverão ser feitas por meio de requerimento no setor de protocolo municipal, com o devido rol de documentações exigidas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual ou compartilhado de passageiros, sem o cumprimento dos requisitos previstos no art. 11-A e 11-B da Lei Federal n.º 12.587 de 2012, no Decreto Federal 9.792 de 14 de maio de 2019, e na regulamentação prevista nesta Lei, caracterizará transporte ilegal de passageiros e sujeitará o motorista às sanções previstas na Lei Federal 9.503 de 1997, além das normas referentes ao Código Tributário Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aplicam-se às empresas OATP’s definidas nesta Lei as regras tributárias previstas no Código Tributário Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As receitas auferidas com a aplicação desta Lei serão destinadas à manutenção e capacitação da Diretoria de Fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 19 de novembro de 2025

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      GILEADE GABRIEL OSTI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.