Lei Ordinária nº 2.443, de 24 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2443

2025

24 de Novembro de 2025

Institui a transparência na arrecadação e aplicação dos recursos da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública no Município de Guaíra, e dá outras providências.

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Institui a transparência na arrecadação e aplicação dos recursos da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública no Município de Guaíra, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Poder Executivo deverá disponibilizar em meio eletrônico de acesso público todas as informações referentes à arrecadação e à aplicação dos recursos provenientes da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública (CIP), instituída pelo artigo 161, do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 01/2006).
        Art. 2º. 
        As informações deverão ser atualizadas mensalmente e conter, no mínimo:
          I – 
          o valor total arrecadado com a CIP no mês e no ano corrente;
            II – 
            a quantidade de unidades consumidoras existentes no Município;
              III – 
              a discriminação dos gastos com iluminação pública, incluindo:
                a) 
                pagamento de energia elétrica;
                  b) 
                  manutenção e expansão de rede;
                    c) 
                    aquisição de equipamento e materiais.
                      IV – 
                      o saldo financeiro existente.
                        Art. 3º. 
                        As informações deverão ser disponibilizadas em seção específica no portal da transparência do Município de Guaíra, com acesso facilitado à população, podendo também ser publicada em outros meios eletrônicos oficiais.
                          Art. 4º. 
                          O Poder Executivo deverá realizar, ao menos uma vez por ano, audiência pública para prestação de constas dos recursos da CIP e planejamento dos investimentos futuros.
                            Art. 5º. 
                            O descumprimento desta Lei sujeitará o gestor público às penalidades previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
                              Art. 6º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 24 de novembro de 2025.

                                 

                                GILEADE GABRIEL OSTI

                                Prefeito Municipal

                                 

                                Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.