Lei Ordinária nº 2.449, de 12 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2449

2025

12 de Dezembro de 2025

Institui, no Município de Guaíra, Estado do Paraná, a Política Municipal de Incentivo ao Artesanato (PMIA), torna a Feira do Artesão evento oficial do Município, e dá outras providências.

a A
Institui, no Município de Guaíra, Estado do Paraná, a Política Municipal de Incentivo ao Artesanato (PMIA), torna a Feira do Artesão evento oficial do Município, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO ARTESANATO
        Art. 1º. 
        Fica instituída, no âmbito do Município de Guaíra, a Política Municipal de Incentivo ao Artesanato (PMIA), tornando a Feira do Artesão evento oficial do Município.
          Art. 2º. 
          Para os efeitos desta Lei, artesão é toda pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada, e que produz manualmente produtos que agregam valores culturais, sociais e artísticos.
            Art. 3º. 
            As técnicas de produção artesanal consistem em transformar matéria-prima, bruta ou manufaturada, em produto acabado, restaurar ou reparar bens de valor artístico e confeccionar, de forma tradicional, bens alimentares que expressem criatividade e identidade cultural.
              Parágrafo único  
              A profissão de artesão presume o exercício de atividade predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que não sejam automáticos ou duplicadores de peças, e que vise a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, a observância das normas técnicas na confecção dos produtos.
                Art. 4º. 
                O artesanato será objeto de política específica no âmbito Municipal, que terá como diretrizes básicas:
                  I – 
                  a valorização da identidade e cultura municipal, regional, estadual e nacional;
                    II – 
                    a destinação de espaços públicos para incentivar a comercialização da produção artesanal;
                      III – 
                      a integração da atividade artesanal, com a Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura e outros setores, visando fomentar programas de desenvolvimento econômico e social;
                        IV – 
                        Promover a qualificação permanente dos artesãos e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;
                          V – 
                          o apoio comercial, com identificação de novos mercados em âmbito local, nacional e internacional;
                            VI – 
                            a divulgação do artesanato local, por meio da Feira do Artesão, e a elaboração de leis de fomento à prática do artesanato, como forma de disseminação do saber popular em instituições do Município;
                              VII – 
                              Incentivar e apoiar o artesão de Guaíra a obter a Carteira Nacional do Artesão;
                                VIII – 
                                Incentivar o artesão local a constituir-se como Microempreendedor Individual (MEI), garantindo-lhe os direitos previstos na legislação vigente.
                                  Art. 5º. 
                                  Fica o Município de Guaíra autorizado a adquirir, por meio de processo licitatório, itens, produtos, acessórios ou gêneros alimentícios de procedência artesanal, desde que observem critérios e conceitos culturais e turísticos que remetam à história local ou que sejam produzidos de forma legítima em território guairense.
                                    § 1º 
                                    A aquisição de produtos artesanais terá por objetivo a formulação de kits e brindes a serem entregues a autoridades em eventos oficiais ou em ações institucionais, com o intuito de promover o intercâmbio turístico-cultural;
                                      § 2º 
                                      Para os efeitos de aquisição de produtos artesanais, serão assegurados os enefícios de prioridade de contratação às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, conforme a legislação aplicável.
                                        Art. 6º. 
                                        A Secretaria Municipal de Turismo Esporte e Cultura, apoiará aFeira do Artesãoe demais eventos culturais que tenham por objeto o desenvolvimento da atividade de artesanato, como indutor do turismo, através de atrações culturais, prioritariamente com artistas locais ou regionais.
                                          CAPÍTULO II
                                          DA FEIRA DO ARTESÃO
                                            Art. 7º. 
                                            A Feira do Artesão tem como finalidade primordial a divulgação dos artesãos, artistas e demais produtores, com a comercialização de sua arte, artesanato, plantas, alimentos e antiguidades, entre outros, além de manifestações artísticas, culturais e tradicionais, sempre de produção própria.
                                              Art. 8º. 
                                              As edições da Feira do Artesão sempre serão abertas ao público de forma gratuita.
                                                Art. 9º. 
                                                A Feira do Artesão será reconhecida como evento oficial do Município de Guaíra, e através da ASSOCIAÇÃO GUAIRENSE DE ARTESANATO, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 35.491.790/0001-30, desenvolverá as edições ordinárias e extraordinárias da feira, de acordo com os critérios do Município.
                                                  Art. 10. 
                                                  O Município de Guaíra apoiará a realização da Feira do Artesão, isentando do recolhimento de taxas os partícipes, proporcionando divulgação, atrações artístico-culturais e demais estruturas necessárias, com o objetivo de atrair o público e fomentar o setor cultural.
                                                    CAPÍTULO III
                                                    DA CAPACITAÇÃO
                                                      Art. 11. 
                                                      Cabe ao Poder Executivo Municipal capacitar e qualificar os artesãos, visando estruturar o artesanato como indutor cultural, fortalecendo a Feira do Artesão e transformando-a em produto turístico.
                                                        Parágrafo único  
                                                        A capacitação será continuada e permanente, por meio da qual o Município fomentará a participação de artesãos guairenses em cursos, workshops, palestras e eventos que promovam o intercâmbio cultural e o aprimoramento técnico por meio do conhecimento de novas técnicas e demais aperfeiçoamentos.
                                                          Art. 12. 
                                                          A Feira do Artesão será regulamentada, no que for necessário, pelo Poder Executivo Municipal.
                                                            Art. 13. 
                                                            As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                              Art. 14. 
                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 12 de dezembro de 2025.

                                                                 

                                                                GILEADE GABRIEL OSTI

                                                                Prefeito Municipal

                                                                  Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.