Lei Ordinária nº 2.449, de 12 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito do Município de Guaíra, a Política Municipal de Incentivo ao Artesanato (PMIA), tornando a Feira do Artesão evento oficial do Município.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, artesão é toda pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada, e que produz manualmente produtos que agregam valores culturais, sociais e artísticos.
Art. 3º.
As técnicas de produção artesanal consistem em transformar matéria-prima, bruta ou manufaturada, em produto acabado, restaurar ou reparar bens de valor artístico e confeccionar, de forma tradicional, bens alimentares que expressem criatividade e identidade cultural.
Parágrafo único
A profissão de artesão presume o exercício de atividade predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que não sejam automáticos ou duplicadores de peças, e que vise a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, a observância das normas técnicas na confecção dos produtos.
Art. 4º.
O artesanato será objeto de política específica no âmbito Municipal, que terá como diretrizes básicas:
I –
a valorização da identidade e cultura municipal, regional, estadual e nacional;
II –
a destinação de espaços públicos para incentivar a comercialização da produção artesanal;
III –
a integração da atividade artesanal, com a Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura e outros setores, visando fomentar programas de desenvolvimento econômico e social;
IV –
Promover a qualificação permanente dos artesãos e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;
V –
o apoio comercial, com identificação de novos mercados em âmbito local, nacional e internacional;
VI –
a divulgação do artesanato local, por meio da Feira do Artesão, e a elaboração de leis de fomento à prática do artesanato, como forma de disseminação do saber popular em instituições do Município;
VII –
Incentivar e apoiar o artesão de Guaíra a obter a Carteira Nacional do Artesão;
VIII –
Incentivar o artesão local a constituir-se como Microempreendedor Individual (MEI), garantindo-lhe os direitos previstos na legislação vigente.
Art. 5º.
Fica o Município de Guaíra autorizado a adquirir, por meio de processo licitatório, itens, produtos, acessórios ou gêneros alimentícios de procedência artesanal, desde que observem critérios e conceitos culturais e turísticos que remetam à história local ou que sejam produzidos de forma legítima em território guairense.
§ 1º
A aquisição de produtos artesanais terá por objetivo a formulação de kits e brindes a serem entregues a autoridades em eventos oficiais ou em ações institucionais, com o intuito de promover o intercâmbio turístico-cultural;
§ 2º
Para os efeitos de aquisição de produtos artesanais, serão assegurados os enefícios de prioridade de contratação às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, conforme a legislação aplicável.
Art. 6º.
A Secretaria Municipal de Turismo Esporte e Cultura, apoiará aFeira do Artesãoe demais eventos culturais que tenham por objeto o desenvolvimento da atividade de artesanato, como indutor do turismo, através de atrações culturais, prioritariamente com artistas locais ou regionais.
Art. 7º.
A Feira do Artesão tem como finalidade primordial a divulgação dos artesãos, artistas e demais produtores, com a comercialização de sua arte, artesanato, plantas, alimentos e antiguidades, entre outros, além de manifestações artísticas, culturais e tradicionais, sempre de produção própria.
Art. 8º.
As edições da Feira do Artesão sempre serão abertas ao público de forma gratuita.
Art. 9º.
A Feira do Artesão será reconhecida como evento oficial do Município de Guaíra, e através da ASSOCIAÇÃO GUAIRENSE DE ARTESANATO, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 35.491.790/0001-30, desenvolverá as edições ordinárias e extraordinárias da feira, de acordo com os critérios do Município.
Art. 10.
O Município de Guaíra apoiará a realização da Feira do Artesão, isentando do recolhimento de taxas os partícipes, proporcionando divulgação, atrações artístico-culturais e demais estruturas necessárias, com o objetivo de atrair o público e fomentar o setor cultural.
Art. 11.
Cabe ao Poder Executivo Municipal capacitar e qualificar os artesãos, visando estruturar o artesanato como indutor cultural, fortalecendo a Feira do Artesão e transformando-a em produto turístico.
Parágrafo único
A capacitação será continuada e permanente, por meio da qual o Município fomentará a participação de artesãos guairenses em cursos, workshops, palestras e eventos que promovam o intercâmbio cultural e o aprimoramento técnico por meio do conhecimento de novas técnicas e demais aperfeiçoamentos.
Art. 12.
A Feira do Artesão será regulamentada, no que for necessário, pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 13.
As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.