Lei Ordinária nº 2.451, de 18 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir gratificações aos servidores efetivos ocupantes das funções de Agente de Contratação, Pregoeiro, membros da Comissão de Contratação e membros da Equipe de Apoio, para fins de implementação e cumprimento das atribuições decorrentes da Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos estatuída nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e regulamentada no âmbito do Poder Executivo Municipal pelo Decreto 424/2024.
Parágrafo único
Para fins desta lei, entende-se Agente de Contratação/Pregoeiro e Equipe de Apoio os servidores encarregados de receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos à realização de processos de licitação, nas modalidades previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 2º.
O Agente de Contratação/Pregoeiro e Equipe de Apoio serão instituídos mediante Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo ser, obrigatoriamente, publicados no órgão de publicação oficial do Município.
Art. 3º.
A Equipe de Apoio, nos termos do inciso L do art. 6º da Lei Federal 14.133/, será composta por, no mínimo, 03 (três) membros, dos quais, pelo menos 02 (dois) deverão ser servidores detentores de cargo de provimento efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo.
Parágrafo único
A critério do Chefe do Executivo Municipal, o número de membros titulares da Comissão poderá ser aumentado, em decorrência da complexidade do processo ou de fatores que justifiquem o acréscimo dos membros.
Art. 4º.
Para fins desta Lei, entende-se por:
I –
Agente de Contratação / Pregoeiro: o (a) servidor (a), designado (a) pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, conforme disposições do inciso LX do Art. 6º, c/c §5º do Art. 7º da Lei Federal nº 14.133/2021 e regulamentação nos termos do Art. 51 do Decreto Municipal nº 424/2024;
II –
Equipe de Apoio: os (as) servidores (as), designados (as) dentre o quadro de pessoal da administração direta, cuja atribuição inclui, dentre outras, prestar assistência ao pregoeiro, dando suporte às atividades que lhe incumbem executar; encarregar-se-á da formalização de atos processuais, realização de diligências diversas, assessoramento ao Agente de Contratação / Pregoeiro nas sessões do certame, redação de atas, relatórios e pareceres, devendo a equipe ser formada por no mínimo 3 (três) membros, onde a maioria dos integrantes devem ser servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes ao quadro permanente de órgão ou entidade da Administração Pública municipal, conforme disposições do §1º do Art. 8 da Lei Federal nº 14.133/2021 c/c Art. 53 do Decreto Municipal nº 424/2024;
III –
Comissão de Contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares, devendo ser formada por no mínimo 3 (três) membros, onde a maioria dos integrantes devem ser servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes ao quadro permanente de órgão ou entidade da Administração Pública municipal, conforme disposições do inciso L do Art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021 e regulamentação nos termos do Art. 51 do Decreto Municipal nº 424/2024.
Art. 5º.
O Agente de Contratação, Pregoeiro, Comissão de Contratação, e Equipe de Apoio tratados no Art. 4º desta Lei, serão instituídos mediante Portaria, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, o qual indicará os respectivos nomes, consoante dispõe o Art. 7º e Art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º
O número de membros da Comissão de Contratação e da Equipe de Apoio, será definido a critério do Chefe do Executivo Municipal, observando-se os mínimos estabelecidos.
§ 2º
Os servidores designados para atuarem na Equipe de Apoio acumularão as funções e atribuições da Comissão de Contratação.
Art. 6º.
Atendidas as disposições constantes nos artigos anteriores, serão pagas gratificações mensais a serem atribuídas aos integrantes designados para atuarem nas licitações como Agente de Contratação/Pregoeiro e às equipes de apoio, conforme estabelecido na Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único
Não terá direito a gratificação de que trata esta Lei, o servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 7º.
A gratificação, a ser concedida ao servidor designado para cumprir a função de Agente de Contratação, Pregoeiro, membro da Comissão de Contratação e membro da Equipe de Apoio, de que trata o artigo 1º desta Lei será atribuída nos moldes do disposto no art. 88 da Lei Municipal nº 1.246/2003, será respectivamente os seguintes valores:
I –
Agente de Contratação: R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais);
II –
Membro da Equipe de Apoio e membro da Comissão de Contratação: R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
§ 1º
Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente como Agente de Contratação, Pregoeiro, membro da Comissão de Contratação ou membro da Equipe de Apoio, deverá optar sob qual atividade pretende perceber a Gratificação referida na presente Lei, ficando vedada a percepção cumulativa da gratificação pela participação em mais de uma função, comissão ou equipe.
§ 2º
valor definido nos incisos I e II do art. 7º será atualizado conforme percentual estipulado na revisão geral anual da remuneração dos servidores Municipais, disposto no artigo 224 da Lei municipal nº 1.246/2003.
§ 3º
Ao Servidor no exercício das funções descritas nesta Lei, que ultrapassar a jornada ordinária de trabalho, não lhe será remunerada as horas extraordinárias.
§ 4º
O servidor não fará jus à gratificação durante o período de férias, neste caso, será devido somente a média referente ao seu período aquisitivo.
§ 5º
A gratificação não incidirá sob o 13º salário dos servidores, neste caso, será devido somente a média anual.
Art. 8º.
O servidor nomeado como suplente da Equipe de apoio, quando designado para substituir seu respectivo titular fará jus a Gratificação proporcionalmente aos dias em que for nomeado para a substituição.
Art. 9º.
A gratificação de que trata esta Lei não se incorporará à remuneração dos servidores para qualquer outro efeito, nem serão computadas para concessão de outras vantagens, sendo devida aos servidores somente quando no exercício do serviço vinculado à Diretoria de Compras.
Art. 10.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.