Lei Complementar nº 6, de 18 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Ficam instituídos os novos Perímetros Urbanos do Município de Guaíra para fins de utilização urbanística e tributária, em conformidade com a divisão em Macrozonas da Lei Complementar de Revisão do Plano Diretor.
Art. 2º.
As áreas urbanas são representadas no Macrozoneamento Municipal da Lei Complementar do Plano Diretor por Macrozona Urbana (MU) e delimitada pelos seus Perímetros Urbanos, constantes nos Anexos desta Lei Complementar.
Parágrafo único
Novos Perímetros Urbanos podem ser criados, desde que respeitem a constituição de área rural no Município de Guaíra.
Art. 3º.
A área rural é constituída pelo restante do território, em especial Macrozona de Desenvolvimento Agropecuário e Macrozona de proteção Agroindustrial.
Art. 4º.
Ficam definidos os Perímetros Urbanos do Município de Guaíra conforme representações cartográficas e memoriais descritivos com o cálculo analítico de área, azimutes, lados e coordenadas geográficas constantes nos anexos desta Lei Complementar:
I –
Anexo I - Mapa do Perímetro Urbano da Sede;
II –
Anexo II - Memorial Descritivo do Perímetro da Sede;
III –
Anexo III - Mapa do Perímetro Urbano da Localidade Bela Vista do Oeste;
IV –
Anexo IV - Memorial Descritivo do Perímetro da Localidade Bela Vista do Oeste;
V –
Anexo V - Mapa do Perímetro Urbano da Localidade Cruzeirinho;
VI –
Anexo VI - Memorial Descritivo do Perímetro da Localidade Cruzeirinho;
VII –
Anexo VII - Mapa do Perímetro Urbano do Distrito Dr. Oliveira Castro;
VIII –
Anexo VIII - Memorial Descritivo do Perímetro do Distrito Dr. Oliveira Castro;
IX –
Anexo IX - Mapa do Perímetro Urbano da Localidade Maracaju dos Gaúchos;
X –
Anexo X - Memorial Descritivo do Perímetro da Localidade Maracaju dos Gaúchos.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.