Lei Complementar nº 9, de 18 de dezembro de 2025
Esta Lei Complementar dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Município de Guaíra, nos termos da Lei Federal nº 6.766/79, suas alterações e demais disposições sobre a matéria, com os seguintes objetivos:
desmembramento: é a subdivisão de áreas em lotes com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes (Art. 2º, §2º, da Lei Federal nº 6.766/79);
A legislação municipal definirá as Áreas de Preservação Permanente (APP), em conformidade com o Código Florestal (Lei Federal nº 12.651, de 2012) e suas alterações, excetuadas as áreas consolidadas específicas previstas nesta Lei Complementar e descritas nos parágrafos §1º e §2º deste artigo, cuja definição dependerá de aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA) e, quando necessário, de outros órgãos municipais e/ou estaduais competentes.
Nas áreas urbanas ocupadas e consolidadas anteriores à 22 de julho de 2008, conforme a Lei Federal nº 12.651/2012, e suas alterações, localizadas ao longo dos córregos denominados "do Meio", "da Onça", "do Macaco", "Carumbey", "Panambi" e "Ana Maria", as Áreas de Preservação Permanente (APP) poderão ter faixa de proteção de 5,00m (cinco metros) para cada lado de seu eixo, acrescida de uma área non aedificandi de 10,00m (dez metros) para cada lado, totalizando 15,00m (quinze metros), observadas as demais disposições do Código Florestal.
Nas áreas urbanas ocupadas e consolidadas anteriores à 22 de julho de 2008, conforme a Lei Federal nº 12.651/2012, e suas alterações, localizadas ao longo do Lago de Itaipu e Rio Paraná, as Áreas de Preservação Permanente (APP) poderão ter faixa de proteção, conforme a Zona que a margeia, em concordância com as demais disposições do Código Florestal, as seguintes dimensões:
Zona Industrial Portuária (ZIP): área non aedificandi de 10,00m (dez metros);
Zona Sócio-Comércio-Turístico-Ambiental-Portuária (ZSCTAP): área non aedificandi de 5,00m (cinco metros) e área de preservação de 5,00m;
Zona Industrial Naval, Portuária, Turístico e Extrativismo Mineral (ZINPTEM): área non aedificandi de 15,00m (quinze metros), acrescido de uma área de preservação de 5,00m (cinco metros);
Zona Especial Multimodal (ZEM): área non aedificandi de 15,00m (quinze metros), acrescido de uma área de preservação de 5,00m (cinco metros).
A caracterização das áreas urbanas ocupadas e consolidadas, para os fins previstos neste artigo, deverá ser comprovada mediante a apresentação de documentação técnica que demonstre a existência de ocupação anterior a 22 de julho de 2008, conforme disposto na Lei Federal nº 12.651/2012, e suas alterações, podendo incluir imagens de satélites históricas, fotografias aéreas, registros cadastrais imobiliários ou outros documentos oficiais que evidenciem a presença de edificações implantadas na referida data.
cursos d`água e nascentes e respectivas faixas de preservação permanente, com anotação interna ao desenho "Faixa Não Edificável - Lei Federal nº 6.766/79 e alterações";
faixas de domínio das rodovias, ferrovias, dutos e sob as linhas de alta tensão, com anotação interna ao desenho "faixa não edificável - Lei Federal nº 6.766/79 e alterações";
modelo de contrato de Compra e Venda, em 03 (três) vias, o qual deverá estar de acordo com a Lei Federal nº 6.766/79 e alterações, em cláusulas que especifiquem:
Após a aprovação do projeto definitivo, o loteador deverá submeter o loteamento ao Registro de Imóveis, apresentando a documentação exigida pela Lei Federal nº 6.766/79 e suas alterações.
Os desmembramentos deverão atender, além do contido nos Capítulos IV e V da Lei Federal nº 6.766/79, no mínimo os seguintes requisitos:
ao longo das águas correntes e dormentes, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de, no mínimo, 30 (trinta) metros de cada margem, a partir da cota mais alta já registrada pelo curso de água em épocas de inundação, limitada por uma via local;
A regularização fundiária seguirá o disposto na legislação federal sobre o tema, sito a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e suas alterações, e outras normas que possam ser aprovadas com data posterior a da publicação desta Lei Complementar.
A infração a qualquer dispositivo desta Lei Complementar acarretará, sem prejuízo das medidas de natureza civil previstas na Lei Federal nº 6.766/79, a aplicação das seguintes sanções:
Toda ação que contrarie a disposição desta Lei Complementar, é considerada crime contra a Administração Pública, conforme Art. 50 da Lei Federal nº 6.766/79 e sua alteração, sujeito à reclusão, cassação do alvará, embargo administrativo da obra e a aplicação de multa da seguinte forma:
Sem prejuízo da aplicação das penalidades administrativas contidas nesta Lei, o infrator ainda poderá responder por crime contra a Administração Pública, nos termos previstos pela Lei Federal nº 6766/79.