Lei Ordinária nº 1.257, de 24 de março de 2004
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 983, de 28 de dezembro de 1992
Art. 1º.
A Tabela II - Ocupação do Solo Urbano, constante do inciso IV, do artigo 20, da lei nº 983, de 28.12.92, passa a vigorar com a seguinte redação:
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| ZONAS | Áreas de | Testada | Taxa de | Nº de | Coeficiente | Recuo |
| |Lotes (m²)| Mínima | Ocupação |Pavimentos|aproveitamento| Frontal |
| | | (m²) | (%) | | | |
|=========|==========|=========|==========|==========|==============|=========|
|ZR 1 | 420,00| 12,00| 60| 10| 6|4,00(1) |
|---------|----------|---------|----------|----------|--------------|---------|
|ZR2 | 420,00| 12,00| 60| 10| 6| 4,00|
|---------|----------|---------|----------|----------|--------------|---------|
|ZCS1 | 600,00| 15,00|100(2) | 10| 6|- |
|---------|----------|---------|----------|----------|--------------|---------|
|ZCS2 | 600,00| 15,00|100(2) | 10| 6|- |
|---------|----------|---------|----------|----------|--------------|---------|
|ZCC | 600,00| 15,00|100(2) | 10| 6|- |
|---------|----------|---------|----------|----------|--------------|---------|
|ZI | 600,00| 20,00| 80|(3) | 6| 5,00|
|---------|----------|---------|----------|----------|--------------|---------|
|ZEI | 1000,00| 20,00| 30|(3) | 6| 5,00|
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(1) - Nos lotes de esquina, um dos lados da construção poderá estar sobre o alinhamento predial e o outro deverá obedecer o recuo frontal de 4,00 m.
- Toda residência a ser construída, seja nas Zonas Residenciais ou nas Zonas Comerciais onde o seu uso for permissível, devera obedecer o recuo de 4,00 m.
(2) - 100% no pavimento térreo e sobre-loja e 50% nos demais pavimentos.
(3) - Variável de acordo com o tipo de construção industrial."
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.