Lei Ordinária nº 1.993, de 05 de julho de 2016
Art. 1º.
A Lei Municipal nº 1246, de 03 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações.
Art. 101.
O servidor terá direito a licença remunerada, para concorrer a cargo eletivo, durante o período de desincompatibilização estipulado pela legislação eleitoral até o dia da eleição, como se em efetivo exercício estivesse.
Parágrafo único
O servidor licenciado deverá oportunamente comprovar o registro de sua candidatura, sob pena de revogação da licença, além de se sujeitar ao ressarcimento de eventuais danos ao erário público Municipal.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.