Lei Ordinária nº 1.673, de 19 de maio de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1673

2010

19 de Maio de 2010

Acrescenta os artigos 11-A, 11-B e 11-C à Lei 1653/2009, à dispor sobre a criação da gratificação por grau de instrução e da progressão funcional.

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Acrescenta os artigos 11-A, 11-B e 11-C à Lei 1653/2009, à dispor sobre a criação da gratificação por grau de instrução e da progressão funcional.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, Vice-Presidente, nos termos das disposições contidas no artigo § 7º, Art. 52, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGO a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Lei 1653/2009 passa a vigorar acrescida dos seguintes Art. 11-A, Art. 11-B e Art. 11-C:
        Art. 11-A.   Os servidores detentores de cargos de provimento efetivo, em virtude de aprovação em concurso público, terão direito a receber Gratificação por Grau de Instrução, obedecidos os seguintes critérios:
        I  –  30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo que ocupa, em se tratando de título de Doutor;
        II  –  20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo que ocupa, em se tratando de título de Mestre;
        III  –  10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo que ocupa, em se tratando de certificado de Especialização;
        IV  –  8% (oito por cento) sobre o vencimento do cargo que ocupa, em se tratando de diploma de conclusão de Curso Superior (Graduação).
        § 1º   O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.
        § 2º   Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.
        § 3º   Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
        § 4º   O adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação.
        § 5º   Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, deste modo, a gratificação superior anula automaticamente a inferior.
        § 6º   O adicional por grau de instrução será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.
        Art. 11-B.   Fica instituído o adicional por tempo de serviço, de forma progressiva, conforme tabela do ANEXO I.
        § 1º   O adicional por tempo de serviço é a passagem do servidor à referência de vencimento imediatamente superior, dentro do mesmo cargo em que esteja o servidor enquadrado à época da concessão, por força do tempo de serviço, considerando o interstício de 12 (doze) meses para cada referência.
        § 2º   A passagem automática de que trata o caput deste artigo, dar-se-á no primeiro dia do mês subsequente a cada período de tempo de 12 (doze) meses de efetivos serviços completados pelo servidor em exercício, contado a partir da data da última admissão.
        § 3º   A tabela constante do ANEXO I, será reajustada conforme o reajuste anual concedido aos servidores públicos municipais, previsto na Constituição Federal, Art. 37, inciso X.
        § 4º   Não haverá progressão funcional para o servidor:
        I  –  que não tenha cumprido o interstício temporal mínimo de 12 (doze) meses em cada referência;
        II  –  cumprindo pena de suspensão ou que a tenha cumprido nos 12 (doze) últimos meses;
        III  –  com vínculo funcional suspenso.
        § 5º   Não será considerado como de efetivo exercício prestado, para efeito de progressão funcional, o tempo relativo a:
        I  –  faltas injustificadas;
        II  –  licença para tratamento de interesses particulares;
        III  –  afastamento, sem remuneração, para acompanhar cônjuge ou companheiro;
        IV  –  suspensão disciplinar.
        Art. 11-C.   Os direitos e demais vantagens pecuniárias, a que fazem jus os servidores públicos municipais da Câmara de Vereadores de Guaíra, são os previstos e disciplinados pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais legislação específica aplicável.
        Art. 2º. 
        O artigo 11-B não se aplica aos cargos em extinção, para estes será observada a legislação anterior (Lei 1246/2003 e 1247/2003).
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 4º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.

              Gabinete da Presidência da Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 19 de maio de 2010.

              Almir Bueno
              Vice-Presidente da Câmara

                Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.