Lei Ordinária nº 1.673, de 19 de maio de 2010
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.221, de 01 de abril de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.653, de 28 de agosto de 2009
Art. 1º.
A Lei 1653/2009 passa a vigorar acrescida dos seguintes Art. 11-A, Art. 11-B e Art. 11-C:
Art. 11-A.
Os servidores detentores de cargos de provimento efetivo, em virtude de aprovação em concurso público, terão direito a receber Gratificação por Grau de Instrução, obedecidos os seguintes critérios:
I
–
30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo que ocupa, em se tratando de título de Doutor;
II
–
20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo que ocupa, em se tratando de título de Mestre;
III
–
10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo que ocupa, em se tratando de certificado de Especialização;
IV
–
8% (oito por cento) sobre o vencimento do cargo que ocupa, em se tratando de diploma de conclusão de Curso Superior (Graduação).
§ 1º
O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.
§ 2º
Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.
§ 3º
Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
§ 4º
O adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação.
§ 5º
Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, deste modo, a gratificação superior anula automaticamente a inferior.
§ 6º
O adicional por grau de instrução será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.
Art. 11-B.
Fica instituído o adicional por tempo de serviço, de forma progressiva, conforme tabela do ANEXO I.
§ 1º
O adicional por tempo de serviço é a passagem do servidor à referência de vencimento imediatamente superior, dentro do mesmo cargo em que esteja o servidor enquadrado à época da concessão, por força do tempo de serviço, considerando o interstício de 12 (doze) meses para cada referência.
§ 2º
A passagem automática de que trata o caput deste artigo, dar-se-á no primeiro dia do mês subsequente a cada período de tempo de 12 (doze) meses de efetivos serviços completados pelo servidor em exercício, contado a partir da data da última admissão.
§ 3º
A tabela constante do ANEXO I, será reajustada conforme o reajuste anual concedido aos servidores públicos municipais, previsto na Constituição Federal, Art. 37, inciso X.
§ 4º
Não haverá progressão funcional para o servidor:
I
–
que não tenha cumprido o interstício temporal mínimo de 12 (doze) meses em cada referência;
II
–
cumprindo pena de suspensão ou que a tenha cumprido nos 12 (doze) últimos meses;
III
–
com vínculo funcional suspenso.
§ 5º
Não será considerado como de efetivo exercício prestado, para efeito de progressão funcional, o tempo relativo a:
I
–
faltas injustificadas;
II
–
licença para tratamento de interesses particulares;
III
–
afastamento, sem remuneração, para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IV
–
suspensão disciplinar.
Art. 11-C.
Os direitos e demais vantagens pecuniárias, a que fazem jus os servidores públicos municipais da Câmara de Vereadores de Guaíra, são os previstos e disciplinados pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais legislação específica aplicável.
Art. 2º.
O artigo 11-B não se aplica aos cargos em extinção, para estes será observada a legislação anterior (Lei 1246/2003 e 1247/2003).
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.