Lei Ordinária nº 2.468, de 27 de março de 2026
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.933, de 09 de abril de 2015
Art. 1º.
O §1º do art. 2º da Lei nº 1933/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Para fazer jus ao benefício, não pode o beneficiário, nem qualquer membro da família, ser proprietário, promitente comprador e/ou cessionário de outro imóvel, nem ter sido beneficiário de programa habitacional promovido por qualquer esfera de governo em outro imóvel, sendo obrigatória a inscrição da família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), onde o tempo de residência no Município de Guaíra será considerado critério de priorização, podendo ser comprovado por meio do CadÚnico ou por outros documentos idôneos, e, a ausência do tempo mínimo de residência não impedirá a concessão do benefício, desde que comprovada, por Laudo Técnico Social emitido pela Diretoria de Habitação, a situação de extrema vulnerabilidade social e habitacional que coloque em risco a dignidade e a integridade da família.
Art. 2º.
O §4º do art. 2º da Lei nº 1933/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º
A Diretoria de Habitação analisará o preenchimento das condições por parte das famílias, considerando as disposições desta Lei, mediante Parecer Técnico Conclusivo.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.