Lei Ordinária nº 2.473, de 27 de abril de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2473

2026

27 de Abril de 2026

Institui o Programa Acolhimento familiar para a Pessoa Idosa no Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.

a A
Institui o Programa Acolhimento familiar para a Pessoa Idosa no Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Fica instituído no Município de Guaíra, Estado do Paraná, o Programa de Acolhimento Familiar para a Pessoa Idosa, na modalidade de Família Extensa, destinado ao atendimento de pessoas idosas de ambos os sexos, em conformidade com a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
          Art. 2º. 
          Para os efeitos desta Lei, considera-se público do Programa de Acolhimento Familiar, a pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, residente no Município de Guaíra, que se encontre em situação de ameaça ou violação de direitos e que necessite de proteção social, observadas, entre outras, as seguintes situações:
            I – 
            violência física, psicológica ou sexual;
              II – 
              negligência ou abandono;
                III – 
                vínculos familiares fragilizados ou rompidos;
                  IV – 
                  ausência de condições de autossustentabilidade ou de permanência com a família.
                    Art. 3º. 
                    O Programa de Acolhimento Familiar para a Pessoa Idosa, tem por objetivos:
                      I – 
                      garantir o direito à convivência familiar e comunitária;
                        II – 
                        prevenir o acolhimento institucional promovendo e fortalecendo as famílias das pessoas idosas em situação de risco social e/ou violação de direitos, residentes em Guaíra;
                          III – 
                          reduzir a quantidade de pessoas idosas acolhidas em instituições de longa permanência e em permanência de leito hospitalar após alta médica;
                            IV – 
                            fortalecer a função protetiva da família;
                              V – 
                              priorizar o acesso da pessoa idosa à política de saúde e seus insumos;
                                VI – 
                                prover o repasse de recursos financeiros para as famílias incluídas no Programa;
                                  VII – 
                                  expandir políticas públicas para a pessoa idosa no município de Guaíra.
                                    CAPÍTULO II
                                    DA MODALIDADE E DOS REQUISITOS
                                      Art. 4º. 
                                      Para os efeitos desta Lei, a modalidade de família extensa admitida no Programa Acolhimento Familiar para a Pessoa Idosa é aquela que se estende para além da unidade pais e descendentes ou da unidade do casal, formada por parentes próximos ou por pessoas com vínculo de amizade, com os quais a pessoa idosa convive e mantém relação de afinidade e afetividade.
                                        Parágrafo único  
                                        O acolhimento é de caráter voluntário e não gera vínculo empregatício com o Município.
                                          Art. 5º. 
                                          A Família Extensa para se habilitar ao Programa deve cumprir os seguintes requisitos:
                                            I – 
                                            apresentar os seguintes documentos:
                                              a) 
                                              carteira de identidade;
                                                b) 
                                                Cadastro de Pessoa Física - CPF;
                                                  c) 
                                                  título de eleitor, exceto quando dispensado o voto;
                                                    d) 
                                                    comprovante de residência, mediante apresentação das últimas três faturas de água, luz ou telefone.
                                                      II – 
                                                      possuir inscrição no Cadastro único para Programas Sociais - CADÚnico;
                                                        III – 
                                                        o responsável pelos cuidados com a pessoa idosa ter idade superior a 18 (dezoito) anos, independente do estado civil;
                                                          IV – 
                                                          residir no Município de Guaíra/PR há no mínimo 06 meses;
                                                            V – 
                                                            dispor de residência com estrutura física que ofereça condições mínimas de mobilidade, habitabilidade e acessibilidade;
                                                              VI – 
                                                              receber parecer favorável da equipe técnica do programa composta pelos profissionais da Secretaria Municipal de Assistência Social.
                                                                Art. 6º. 
                                                                O tempo de permanência da pessoa idosa no programa será de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, mediante avaliação semestral pela equipe técnica, podendo haver prorrogação excepcional, com base em parecer fundamentado, quando constatada a necessidade de continuidade do acompanhamento.
                                                                  CAPÍTULO III
                                                                  DAS COMPETÊNCIAS
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    A gestão do Programa Acolhimento Familiar para a Pessoa Idosa, é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS e da Secretaria Municipal da Saúde - SMS, cada qual na esfera de suas competências e sua execução ocorrerá por meio das Políticas Públicas e da Rede Socioassistencial do município.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS:
                                                                        I – 
                                                                        promover e coordenar o Programa de Acolhimento Familiar para a Pessoa Idosa, destinado ao atendimento de pessoas idosas em situação de ameaça ou violação de direitos, nos termos desta Lei;
                                                                          II – 
                                                                          definir a quantidade de pessoas idosas a serem beneficiadas pelo Programa, considerando o diagnóstico da demanda, a disponibilidade orçamentária e a capacidade de atendimento da equipe técnica;
                                                                            III – 
                                                                            identificar e cadastrar as pessoas idosas a serem atendidas pelo Programa;
                                                                              IV – 
                                                                              identificar e orientar as famílias extensas que receberão as pessoas idosas;
                                                                                V – 
                                                                                inserir ou atualizar o Cadastro Único das famílias selecionadas;
                                                                                  VI – 
                                                                                  elaborar o Plano Individual e/ou Familiar de Atendimento em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde – SMS e a família;
                                                                                    VII – 
                                                                                    orientar as famílias quanto aos direitos da pessoa idosa e ao acesso às políticas públicas e serviços da rede de atendimento;
                                                                                      VIII – 
                                                                                      monitorar as famílias selecionadas por meio de visitas domiciliares, reuniões da rede intersetorial, entre outras estratégias;
                                                                                        IX – 
                                                                                        realizar o encaminhamento das famílias para atendimento na rede de serviços e nas demais políticas públicas, conforme as necessidades identificadas pela equipe técnica responsável pelo acompanhamento;
                                                                                          X – 
                                                                                          orientar as famílias extensas quanto às regras e ao funcionamento do Programa;
                                                                                            XI – 
                                                                                            repassar a bolsa-auxílio às famílias extensas inseridas no Programa, após o ingresso da pessoa idosa e mediante cadastro financeiro;
                                                                                              XII – 
                                                                                              suspender o repasse da bolsa-auxílio quando constatada a utilização inadequada do benefício;
                                                                                                XIII – 
                                                                                                realizar acompanhamento e orientações técnicas quanto à aplicação do valor da bolsa-auxílio repassada às famílias extensas;
                                                                                                  XIV – 
                                                                                                  preencher a Notificação Obrigatória em casos de maus-tratos ou violação de direitos, bem como promover os demais encaminhamentos necessários;
                                                                                                    XV – 
                                                                                                    apresentar a demanda do Programa ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e ao Conselho Municipal de Assistência Social para definição dos recursos a serem utilizados anualmente;
                                                                                                      XVI – 
                                                                                                      encaminhar semestralmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e ao Conselho Municipal de Assistência Social relatório informativo acerca da situação global do Programa.
                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                        Compete à Secretaria Municipal da Saúde - SMS:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          realizar o acompanhamento de saúde das pessoas idosas participantes do Programa por meio das equipes de atenção à saúde nos territórios de abrangência, inclusive com atendimento domiciliar quando necessário;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            encaminhar o idoso para internamento hospitalar na rede SUS, de acordo com orientação/critérios médicos;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              realizar o acompanhamento de saúde pela equipe multiprofissional quando necessário;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                acompanhar as pessoas idosas em condições especiais de saúde, seja de alimentação diferenciada, oxigenoterapia ou outras condições de agravamento de fragilidades;
                                                                                                                  V – 
                                                                                                                  prover os medicamentos essenciais, os quais serão entregues mediante receita médica, após o atendimento mensal, no caso daqueles de uso contínuo;
                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                    realizar avaliação da pessoa idosa e solicitações necessárias para o seu suporte e acompanhamento, como por exemplo, receitas para aquisição de fraldas, conforme regulamentação das farmácias conveniadas à rede SUS;
                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                      acompanhar as condições de saúde e os cuidados dispensados às pessoas idosas pelas famílias extensas, por meio de visitas domiciliares realizadas pela equipe de saúde;
                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                        orientar as famílias acolhedoras quanto aos cuidados necessários à saúde e ao bem-estar da pessoa idosa acolhida, sempre que necessário;
                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                          prestar suporte de saúde às famílias participantes do Programa de Acolhimento Familiar, de acordo com os protocolos estabelecidos pela SMS, bem como realizar as notificações e comunicações aos órgãos competentes em casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos ou violação de direitos da pessoa idosa, dando ciência à SEMAS e à Rede de Proteção.
                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                            O Programa contará com equipe técnica de referência vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, responsável pela execução, acompanhamento e monitoramento das ações previstas nesta Lei, com apoio das equipes da Secretaria Municipal de Saúde – SMS no que se refere às ações de saúde da pessoa idosa.
                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                              DAS ATRIBUIÇÕES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                Caberá às famílias extensas:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  atender a pessoa idosa em suas necessidades básicas;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    assegurar a convivência familiar e comunitária da pessoa idosa;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      viabilizar o acesso da pessoa idosa aos serviços socioassistenciais e às demais políticas públicas, sempre que necessário;
                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                        garantir cuidados, amparo, conforto e dignidade à pessoa idosa participante do Programa Acolhimento Familiar;
                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                          gerenciar o valor da Bolsa Auxílio repassada, destinando-o ao atendimento das necessidades da pessoa idosa acolhida e às condições necessárias ao seu cuidado e bem-estar, conforme orientações de utilização formuladas pela equipe de acompanhamento;
                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                            atender e seguir as orientações da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Secretaria Municipal da Saúde quanto aos cuidados com a pessoa idosa e à garantia de seus direitos;
                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                              informar à equipe técnica responsável quaisquer situações que possam comprometer a continuidade ou a permanência da pessoa idosa no Programa.
                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                O desligamento da pessoa idosa do Programa de Acolhimento Familiar poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante avaliação da equipe técnica responsável pelo acompanhamento, nas seguintes situações:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  restabelecimento das condições familiares que possibilitem o retorno da pessoa idosa ao convívio com sua família de origem;
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    encaminhamento para outra modalidade de atendimento ou proteção social;
                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                      descumprimento das orientações do Programa pela família extensa;
                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                        manifestação de vontade da pessoa idosa, quando preservada sua capacidade de decisão;
                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                          falecimento da pessoa idosa acolhida;
                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                            outras situações avaliadas pela equipe técnica responsável, visando à proteção e ao melhor interesse da pessoa idosa.
                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                              O desligamento será precedido de avaliação técnica e devidamente registrado pela equipe responsável pelo acompanhamento do Programa.
                                                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                DO REPASSE FINANCEIRO
                                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                                  Será repassado mensalmente à Família Extensa uma Bolsa Auxílio destinada ao atendimento das necessidades da pessoa idosa acolhida, cujo valor será estabelecido anualmente por Decreto.
                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                    O valor da Bolsa Auxílio poderá variar de acordo com o grau de dependência da pessoa idosa acolhida, conforme critérios definidos em decreto específico.
                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                      Os critérios para classificação do grau de dependência e os respectivos valores da Bolsa Auxílio serão definidos em decreto a ser publicado posteriormente pelos órgãos competentes.
                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                        Os recursos para custear a Bolsa Auxílio poderão ser advindos de créditos orçamentários alocados na Lei Orçamentária Anual do Município, devidamente previstos no Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS e/ou no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI.
                                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                                          A Família Extensa selecionada pela equipe técnica da SEMAS para participar do Programa Acolhimento Familiar tem a garantia do recebimento de uma Bolsa Auxílio por pessoa idosa, observadas as seguintes condições:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            o repasse da Bolsa Auxílio será realizado com periodicidade mensal à Família Extensa durante o período de permanência da pessoa idosa naquela família;
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              nos casos em que a permanência da pessoa idosa for inferior a 1 (um) mês, a família receberá a Bolsa Auxílio proporcional aos dias de permanência;
                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                o valor da Bolsa Auxílio será repassado por meio de depósito em conta bancária da pessoa responsável pelos cuidados da pessoa idosa, inscrita no Programa de Acolhimento Familiar para a Pessoa Idosa;
                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                  excepcionalmente, uma única família poderá receber mais de uma pessoa idosa desde que possuam entre si grau de parentesco (casais, irmãos, filhos, por exemplo) e nesta hipótese, família poderá receber Bolsas Auxílio correspondentes ao número de pessoas idosas participantes do Programa de Acolhimento Familiar;
                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                    a interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica na suspensão do repasse da Bolsa Auxílio.
                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                        O Programa de Acolhimento Familiar para a Pessoa Idosa será regulamentado por meio de decreto específico, no qual serão definidos os critérios, procedimentos operacionais e demais disposições necessárias à sua execução.
                                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 27 de abril de 2026.

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                            GILEADE GABRIEL OSTI

                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                              Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.