Lei Ordinária nº 2.473, de 27 de abril de 2026
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Guaíra, Estado do Paraná, o Programa de Acolhimento Familiar para a Pessoa Idosa, na modalidade de Família Extensa, destinado ao atendimento de pessoas idosas de ambos os sexos, em conformidade com a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, considera-se público do Programa de Acolhimento Familiar, a pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, residente no Município de Guaíra, que se encontre em situação de ameaça ou violação de direitos e que necessite de proteção social, observadas, entre outras, as seguintes situações:
I –
violência física, psicológica ou sexual;
II –
negligência ou abandono;
III –
vínculos familiares fragilizados ou rompidos;
IV –
ausência de condições de autossustentabilidade ou de permanência com a família.
Art. 3º.
O Programa de Acolhimento Familiar para a Pessoa Idosa, tem por objetivos:
I –
garantir o direito à convivência familiar e comunitária;
II –
prevenir o acolhimento institucional promovendo e fortalecendo as famílias das pessoas idosas em situação de risco social e/ou violação de direitos, residentes em Guaíra;
III –
reduzir a quantidade de pessoas idosas acolhidas em instituições de longa permanência e em permanência de leito hospitalar após alta médica;
IV –
fortalecer a função protetiva da família;
V –
priorizar o acesso da pessoa idosa à política de saúde e seus insumos;
VI –
prover o repasse de recursos financeiros para as famílias incluídas no Programa;
VII –
expandir políticas públicas para a pessoa idosa no município de Guaíra.
Art. 4º.
Para os efeitos desta Lei, a modalidade de família extensa admitida no Programa Acolhimento Familiar para a Pessoa Idosa é aquela que se estende para além da unidade pais e descendentes ou da unidade do casal, formada por parentes próximos ou por pessoas com vínculo de amizade, com os quais a pessoa idosa convive e mantém relação de afinidade e afetividade.
Parágrafo único
O acolhimento é de caráter voluntário e não gera vínculo empregatício com o Município.
Art. 5º.
A Família Extensa para se habilitar ao Programa deve cumprir os seguintes requisitos:
I –
apresentar os seguintes documentos:
a)
carteira de identidade;
b)
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
c)
título de eleitor, exceto quando dispensado o voto;
d)
comprovante de residência, mediante apresentação das últimas três faturas de água, luz ou telefone.
II –
possuir inscrição no Cadastro único para Programas Sociais - CADÚnico;
III –
o responsável pelos cuidados com a pessoa idosa ter idade superior a 18 (dezoito) anos, independente do estado civil;
IV –
residir no Município de Guaíra/PR há no mínimo 06 meses;
V –
dispor de residência com estrutura física que ofereça condições mínimas de mobilidade, habitabilidade e acessibilidade;
VI –
receber parecer favorável da equipe técnica do programa composta pelos profissionais da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 6º.
O tempo de permanência da pessoa idosa no programa será de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, mediante avaliação semestral pela equipe técnica, podendo haver prorrogação excepcional, com base em parecer fundamentado, quando constatada a necessidade de continuidade do acompanhamento.
Art. 7º.
A gestão do Programa Acolhimento Familiar para a Pessoa Idosa, é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS e da Secretaria Municipal da Saúde - SMS, cada qual na esfera de suas competências e sua execução ocorrerá por meio das Políticas Públicas e da Rede Socioassistencial do município.
Art. 8º.
Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS:
I –
promover e coordenar o Programa de Acolhimento Familiar para a Pessoa Idosa, destinado ao atendimento de pessoas idosas em situação de ameaça ou violação de direitos, nos termos desta Lei;
II –
definir a quantidade de pessoas idosas a serem beneficiadas pelo Programa, considerando o diagnóstico da demanda, a disponibilidade orçamentária e a capacidade de atendimento da equipe técnica;
III –
identificar e cadastrar as pessoas idosas a serem atendidas pelo Programa;
IV –
identificar e orientar as famílias extensas que receberão as pessoas idosas;
V –
inserir ou atualizar o Cadastro Único das famílias selecionadas;
VI –
elaborar o Plano Individual e/ou Familiar de Atendimento em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde – SMS e a família;
VII –
orientar as famílias quanto aos direitos da pessoa idosa e ao acesso às políticas públicas e serviços da rede de atendimento;
VIII –
monitorar as famílias selecionadas por meio de visitas domiciliares, reuniões da rede intersetorial, entre outras estratégias;
IX –
realizar o encaminhamento das famílias para atendimento na rede de serviços e nas demais políticas públicas, conforme as necessidades identificadas pela equipe técnica responsável pelo acompanhamento;
X –
orientar as famílias extensas quanto às regras e ao funcionamento do Programa;
XI –
repassar a bolsa-auxílio às famílias extensas inseridas no Programa, após o ingresso da pessoa idosa e mediante cadastro financeiro;
XII –
suspender o repasse da bolsa-auxílio quando constatada a utilização inadequada do benefício;
XIII –
realizar acompanhamento e orientações técnicas quanto à aplicação do valor da bolsa-auxílio repassada às famílias extensas;
XIV –
preencher a Notificação Obrigatória em casos de maus-tratos ou violação de direitos, bem como promover os demais encaminhamentos necessários;
XV –
apresentar a demanda do Programa ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e ao Conselho Municipal de Assistência Social para definição dos recursos a serem utilizados anualmente;
XVI –
encaminhar semestralmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e ao Conselho Municipal de Assistência Social relatório informativo acerca da situação global do Programa.
Art. 9º.
Compete à Secretaria Municipal da Saúde - SMS:
I –
realizar o acompanhamento de saúde das pessoas idosas participantes do Programa por meio das equipes de atenção à saúde nos territórios de abrangência, inclusive com atendimento domiciliar quando necessário;
II –
encaminhar o idoso para internamento hospitalar na rede SUS, de acordo com orientação/critérios médicos;
III –
realizar o acompanhamento de saúde pela equipe multiprofissional quando necessário;
IV –
acompanhar as pessoas idosas em condições especiais de saúde, seja de alimentação diferenciada, oxigenoterapia ou outras condições de agravamento de fragilidades;
V –
prover os medicamentos essenciais, os quais serão entregues mediante receita médica, após o atendimento mensal, no caso daqueles de uso contínuo;
VI –
realizar avaliação da pessoa idosa e solicitações necessárias para o seu suporte e acompanhamento, como por exemplo, receitas para aquisição de fraldas, conforme regulamentação das farmácias conveniadas à rede SUS;
VII –
acompanhar as condições de saúde e os cuidados dispensados às pessoas idosas pelas famílias extensas, por meio de visitas domiciliares realizadas pela equipe de saúde;
VIII –
orientar as famílias acolhedoras quanto aos cuidados necessários à saúde e ao bem-estar da pessoa idosa acolhida, sempre que necessário;
IX –
prestar suporte de saúde às famílias participantes do Programa de Acolhimento Familiar, de acordo com os protocolos estabelecidos pela SMS, bem como realizar as notificações e comunicações aos órgãos competentes em casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos ou violação de direitos da pessoa idosa, dando ciência à SEMAS e à Rede de Proteção.
Art. 10.
O Programa contará com equipe técnica de referência vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, responsável pela execução, acompanhamento e monitoramento das ações previstas nesta Lei, com apoio das equipes da Secretaria Municipal de Saúde – SMS no que se refere às ações de saúde da pessoa idosa.
Art. 11.
Caberá às famílias extensas:
I –
atender a pessoa idosa em suas necessidades básicas;
II –
assegurar a convivência familiar e comunitária da pessoa idosa;
III –
viabilizar o acesso da pessoa idosa aos serviços socioassistenciais e às demais políticas públicas, sempre que necessário;
IV –
garantir cuidados, amparo, conforto e dignidade à pessoa idosa participante do Programa Acolhimento Familiar;
V –
gerenciar o valor da Bolsa Auxílio repassada, destinando-o ao atendimento das necessidades da pessoa idosa acolhida e às condições necessárias ao seu cuidado e bem-estar, conforme orientações de utilização formuladas pela equipe de acompanhamento;
VI –
atender e seguir as orientações da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Secretaria Municipal da Saúde quanto aos cuidados com a pessoa idosa e à garantia de seus direitos;
VII –
informar à equipe técnica responsável quaisquer situações que possam comprometer a continuidade ou a permanência da pessoa idosa no Programa.
Art. 12.
O desligamento da pessoa idosa do Programa de Acolhimento Familiar poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante avaliação da equipe técnica responsável pelo acompanhamento, nas seguintes situações:
I –
restabelecimento das condições familiares que possibilitem o retorno da pessoa idosa ao convívio com sua família de origem;
II –
encaminhamento para outra modalidade de atendimento ou proteção social;
III –
descumprimento das orientações do Programa pela família extensa;
IV –
manifestação de vontade da pessoa idosa, quando preservada sua capacidade de decisão;
V –
falecimento da pessoa idosa acolhida;
VI –
outras situações avaliadas pela equipe técnica responsável, visando à proteção e ao melhor interesse da pessoa idosa.
Parágrafo único
O desligamento será precedido de avaliação técnica e devidamente registrado pela equipe responsável pelo acompanhamento do Programa.
Art. 13.
Será repassado mensalmente à Família Extensa uma Bolsa Auxílio destinada ao atendimento das necessidades da pessoa idosa acolhida, cujo valor será estabelecido anualmente por Decreto.
§ 1º
O valor da Bolsa Auxílio poderá variar de acordo com o grau de dependência da pessoa idosa acolhida, conforme critérios definidos em decreto específico.
§ 2º
Os critérios para classificação do grau de dependência e os respectivos valores da Bolsa Auxílio serão definidos em decreto a ser publicado posteriormente pelos órgãos competentes.
§ 3º
Os recursos para custear a Bolsa Auxílio poderão ser advindos de créditos orçamentários alocados na Lei Orçamentária Anual do Município, devidamente previstos no Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS e/ou no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI.
Art. 14.
A Família Extensa selecionada pela equipe técnica da SEMAS para participar do Programa Acolhimento Familiar tem a garantia do recebimento de uma Bolsa Auxílio por pessoa idosa, observadas as seguintes condições:
I –
o repasse da Bolsa Auxílio será realizado com periodicidade mensal à Família Extensa durante o período de permanência da pessoa idosa naquela família;
II –
nos casos em que a permanência da pessoa idosa for inferior a 1 (um) mês, a família receberá a Bolsa Auxílio proporcional aos dias de permanência;
III –
o valor da Bolsa Auxílio será repassado por meio de depósito em conta bancária da pessoa responsável pelos cuidados da pessoa idosa, inscrita no Programa de Acolhimento Familiar para a Pessoa Idosa;
IV –
excepcionalmente, uma única família poderá receber mais de uma pessoa idosa desde que possuam entre si grau de parentesco (casais, irmãos, filhos, por exemplo) e nesta hipótese, família poderá receber Bolsas Auxílio correspondentes ao número de pessoas idosas participantes do Programa de Acolhimento Familiar;
V –
a interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica na suspensão do repasse da Bolsa Auxílio.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.