Lei Complementar nº 1, de 02 de outubro de 2017
Altera o(a)
Lei Complementar nº 1, de 22 de dezembro de 2006
Art. 1º.
Os subitens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02 da Lista de Serviços instituída pelo artigo 59 da Lei Complementar nº 1/2006, passam a ter as seguintes redações:
Art. 2º.
A Lista de Serviços instituída pelo artigo 59 da Lei Complementar nº 1/2006, fica acrescida dos subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05, a vigorar com as seguintes redações:
Art. 3º.
O artigo 62 da Lei Complementar nº 1/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 62.
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I ao XXV do art. 3º da Lei Complementar 116 de 2003 com Redação dada pela Lei Complementar nº 157/2016, quando o imposto será devido no local:
Art. 4º.
Fica acrescido o § 7º ao artigo 66 da Lei Complementar nº 1/2006, com a seguinte redação:
§ 7º
Considera-se a prestação de serviço do item 21 ao item 21.01 do anexo XVI desta lei o discriminado no caput deste artigo, que será apurado através dos lançamentos informados aos órgãos competentes.
Art. 5º.
O § 1º do artigo 68 da Lei Complementar nº 1/2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
§ 1º
Considera-se a prestação de serviço pelo próprio contribuinte o simples fornecimento de trabalho por pessoa física em caráter pessoal, que não tenha a seu serviço, mais que 1 (um) empregado ou que não possua empregado da mesma qualificação profissional que a sua.
Art. 6º.
O § 6º do artigo 87 da Lei Complementar nº 1/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º
O vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza se dará no dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês em que ocorreu o fato gerador, as fontes pagadoras, ao efetuarem a retenção do imposto, após a imediata emissão do respectivo recibo ao prestador, deverão repassá-lo aos cofres da Fazenda Pública, em guia individual, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da efetivação da retenção.
Art. 7º.
Fica acrescido ao artigo 18 da Lei Complementar nº 1/2006, o inciso IV e parágrafos 5º e 6º com as seguintes redações:
IV
–
cujo o justo possuidor de um único imóvel, e nas condições que trata o inciso III, comprovado mediante escritura pública de compra e venda, contrato de programas públicos de moradia ou possuírem imóveis sujeitos à programa de regularização fundiária pelo município.
§ 5º
A renda mensal de que trata o inciso III é a renda total do(s) grupo(s) familiar(es) residente(s) no imóvel.
§ 6º
O ente público poderá solicitar parecer social para comprovação das informações apresentadas.
Art. 8º.
Fica acrescido o Art.75-A na Lei Complementar nº 1/2006, com a seguinte redação:
Art. 75-A.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços desta Lei Complementar.
Art. 9º.
Altera o § 5º do artigo 74 da Lei Complementar nº 1/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º
As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL, serão correspondentes aos percentuais fixados para o ISS nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar nº 123/06.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em sentido contrário.
Art. 11.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.