Lei Complementar nº 2, de 28 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

2

2017

28 de Dezembro de 2017

Altera dispositivos da Lei Complementar 01 de 22 de dezembro de 2006 - Código Tributário Municipal, e dá outras providências.

a A
Altera dispositivos da Lei Complementar 01 de 22 de dezembro de 2006 - Código Tributário Municipal, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O caput do artigo 162 da Lei Complementar nº 01/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 162.   O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica, residente ou estabelecido no Município de Guaíra, cadastrado na concessionária fornecedora de energia, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou possuidor a qualquer título, de imóvel que não possua unidade consumidora.
        Art. 2º. 
        Fica acrescido o parágrafo § 3º e alínea "a" ao artigo 162 da Lei Complementar nº 01/2006, com a seguinte redação:
          § 3º   Para efeito desta lei complementar, unidade consumidora é o conjunto de instalações e equipamentos elétricos, individualmente considerada, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica, com medição individualizada.
          a)   para os que não possuírem a unidade consumidora, o cálculo será sobre a testada principal do terreno, conforme anexo XV-A.
          Art. 3º. 
          O artigo 164 da Lei Complementar nº 01/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
            Art. 164.   A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será lançada mensalmente sobre os imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica no Município de Guaíra, aos imóveis que não possuírem ligação a unidade consumidora a contribuição será lançada anualmente em conjunto com o imposto predial e territorial urbano (IPTU) com as alíquotas e percentuais de descontos sobre a unidade de valor para custeio (UVC) definidos pelo anexo XV-A desta lei.
            Art. 4º. 
            Fica acrescido o anexo XV-A a Lei Complementar nº 1/2006, com a seguinte redação:
              Anexo XV-A
              Faixa por Testada Do Imóvel (m)Percentual sobre a UVC (%)Valor da Contribuição Anual (R$)
              Imóveis Territoriais
              0,00 - 8,000,000,00
              8,01 - 12,00100,00R$ 71,82
              12,01 - 20,00112,50R$ 80,80
              20,01 - 24,00137,50R$ 98,75
              24,01 - 40,00162,50R$ 116,71
              40,01 - 100,00187,50R$ 134,66
              Acima de 100,00225,00R$ 161,60
              Art. 5º. 

              Revogam-se as disposições em sentido contrário.

                Art. 6º. 

                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de noventa dias da data de publicação.

                  Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 28 de dezembro de 2017.

                  HERALDO TRENTO
                  Prefeito Municipal

                   

                  Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.